PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgada procedente pelo Juízo de origem, com reconhecimento da inexistência de contrato que justificasse descontos em benefício previdenciário, condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e fixação de honorários em 10% da condenação; recurso da instituição financeira requerendo produção de prova, reconhecimento da regularidade da contratação, afastamento ou redução da condenação e revisão dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a relação de consumo e a falha na prestação de serviços; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional; (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios; (v) saber se há necessidade de alteração na verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, e incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 4. Ausente comprovação da contratação, incide a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do serviço, não sendo afastada por eventual fraude de terceiros. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ), sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O dano moral prescinde de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso (dano in re ipsa), especialmente diante da indevida retenção de verba alimentar de pessoa idosa. 7. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 9. Honorários mantidos no menor patamar legal e majorados em grau recursal, com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17, 42, parágrafo único Código Civil: arts. 186, 187, 398, 927 Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes TJBA, Apelação 0012704-04.2011.8.05.0080, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA, Apelação 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva TJBA, Apelação 0567531-72.2016.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-68.2021.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada MARIA DO CARMO MIRANDA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-68.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DO CARMO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):IVONADSON DOS SANTOS LOPES, WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DO CARMO MIRANDA DA SILVA na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença também confirmou a tutela de urgência e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais, o Banco sustenta, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, a fim de esclarecer se houve crédito em sua conta decorrente da operação impugnada. No mérito, argumenta que a contratação foi regular e que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, do qual teria se beneficiado. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, alega que não há fundamento para a restituição em dobro, pois esta somente se justificaria diante de cobrança indevida praticada de má-fé, situação que não se configuraria. Invoca precedentes do STJ sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e requer, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples e limitada aos valores comprovadamente pagos. Em relação aos danos morais, sustenta a ausência de prova de efetivo abalo e afirma que não se indenizam meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, para patamar não superior a um salário mínimo, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença, afastando-se a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. Invoca ainda o princípio da mitigação do próprio prejuízo, alegando que a autora permaneceu inerte por longo período, não tendo buscado impedir o suposto dano. Por fim, pede a exclusão ou minoração dos honorários, além da compensação de eventuais valores liberados em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve contratação e que os descontos foram realizados de forma unilateral e indevida pelo banco, que não comprovou a existência do negócio jurídico. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a repetição em dobro é devida porque ausente qualquer prova de engano justificável e porque restou configurada a má-fé da instituição ao efetuar descontos sem autorização. Quanto aos danos morais, argumenta que a retenção indevida de parcela do benefício previdenciário de pessoa idosa comprometeu sua subsistência, configurando ofensa à dignidade humana e aos direitos da personalidade. Aduz que o valor arbitrado a título de reparação é proporcional e razoável diante da gravidade da conduta do réu, devendo ser mantido. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 07 de outubro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-68.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DO CARMO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES, WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, rejeito o pedido de envio de ofício ao banco para apresentação de extrato da autora, na medida em que ela afirma que o valor do contrato foi indevidamente depositado em sua conta bancária. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além dessas definições, o CDC estabeleceu no art. 17 o conceito de consumidor por equiparação, definindo que todas as vítimas do evento danoso são consideradas consumidoras, aplicando-se as normas consumeristas: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 3° e 17 do CDC, vez que a parte autora/apelada é vítima de um evento danoso gerado pela prestação de serviço da empresa ré, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifico que o autor alega que não efetuou contratação de empréstimo consignado com a ré. A ré não apresenta o documento celebrado entre as partes, afirmando de forma genérica que foi constatada a regularidade da operação. A ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou o autor, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, os empréstimos fraudulentos ocasionaram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, subtraindo-lhe parte de seu escasso rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser reduzido, sob pena de não ser suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Por fim, cabe analisar o marco inicial para a contagem dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais. O marco legalmente estabelecido é o do art. 398 do Código Civil, segundo o qual nas obrigações provenientes de ato ilícito, constitui-se o devedor em mora desde a prática do ato. No mesmo sentido corre a Súmula 54 do STJ, que diz que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Portanto, não há neste ponto nenhum reparo a ser feito, e deve ser mantido o termo inicial da mora da ré desde o evento danoso. Quanto aos honorários, foram fixados no menor patamar do art. 85, §2º do CPC, não sendo possível reduzi-los. Ao revés, devem ser majorados, em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC em razão do não provimento do recurso. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-68.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DO CARMO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES, WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
VOTO