PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO PARA IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA NÃO APLICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao negar provimento ao seu recurso de apelação, corrigiu de ofício o dispositivo da sentença originária para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, com resolução de mérito, fundamentando-se na descaracterização da mora decorrente de abusividades reconhecidas em ação revisional conexa.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à legalidade da alteração de ofício do dispositivo sentencial e se tal ato configuraria julgamento extra petita ou violação aos limites da devolutividade recursal.

III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma exaustiva ao assentar que a mora é elemento de direito material indispensável à procedência da busca e apreensão, atraindo o julgamento com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A qualificação jurídica do desfecho processual baseada nos fatos e provas dos autos insere-se no dever do julgador (iura novit curia), não havendo vício processual quando o tribunal aplica a consequência jurídica prevista em jurisprudência vinculante do STJ. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Inexistência de caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se apenas do exercício do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem aplicação de multa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, I; 492; 1.013 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível N°8004576-72.2019.8.05.0274, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S/A e como embargado LUCAS BRITO ROCHA – ME, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99635095) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 98654583, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o dispositivo da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de busca e apreensão, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a alteração do dispositivo da sentença — de extinção sem resolução de mérito para improcedência — não poderia ter sido realizada de ofício, uma vez que não se trataria de matéria de ordem pública. Argumenta que tal providência violou o princípio da congruência e os limites da devolutividade recursal, configurando julgamento extra petita nos termos do art. 492 do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos arts. 485, IV; 487, I; 492 e 1.013 do CPC.

Devidamente intimado, o embargado, LUCAS BRITO ROCHA – ME, apresentou contrarrazões (ID 99778613), arguindo que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara, restando evidente a intenção de rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL


VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento.

Diferentemente do que sustenta a instituição financeira embargante, o acórdão de ID 98654583 foi exaustivo ao enfrentar a controvérsia, fundamentando adequadamente a correção do dispositivo sentencial. O voto condutor assentou, de forma cristalina, que a mora debendi é elemento de direito material, indispensável à procedência do pedido de busca e apreensão.

Nesse sentido, restou consignado que o reconhecimento de abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) — fato imutável pela coisa julgada na ação revisional conexa — acarreta a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ). Consequentemente, a ausência de mora não gera apenas a carência de ação, mas a própria improcedência do direito pretendido, impondo o julgamento com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.

A tese de que a alteração de ofício violaria o princípio da congruência ou a devolutividade recursal (art. 492 e 1.013 do CPC) é juridicamente insustentável. A qualificação jurídica do desfecho processual, diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, é dever do órgão julgador (iura novit curia). Não há julgamento extra petita quando o tribunal, ao analisar a validade da mora arguida na apelação, aplica a consequência jurídica correta prevista no ordenamento e na jurisprudência vinculante.

Ademais, o acórdão embargado citou expressamente o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.933.739/RS), que orienta exatamente a aplicação da improcedência em casos de descaracterização da mora por abusividades na normalidade. Portanto, a decisão não foi omissa; ao contrário, aplicou o direito de forma precisa, restando clara a tentativa do embargante de utilizar esta via recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Por fim, não se acolhe o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, uma vez que não ficou demonstrada a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo, mas apenas o exercício do direito de defesa.

Posto isso, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, visto que a matéria foi integralmente apreciada nos limites da legalidade e da jurisprudência dominante, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora