PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO APÓS ÓBITO DE SERVIDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, referente a descontos mensais incidentes sobre proventos de pensão por morte do ex-servidor João de Deus Souza Silva. A autora alega que os descontos, implementados sob a rubrica “indenização Fazenda”, teriam sido indevidos e realizados sem sua ciência prévia e sem observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados sobre os proventos da autora, pensionista, a título de ressarcimento ao erário, por valores indevidamente creditados após o óbito do instituidor da pensão, sem devolução integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos mensais de R$ 1.160,58 decorreram de pagamento indevido ao ex-servidor após seu falecimento, em razão da ausência de comunicação tempestiva do óbito. Parte desses valores foi sacada, sem comprovação de devolução integral. O Estado da Bahia demonstrou, por meio do processo administrativo nº 009.9489.2021.0007564-65, que os valores indevidamente recebidos totalizaram R$ 20.890,44. A apuração teve como base documentos oficiais encaminhados por instituições bancárias e administrativas. A jurisprudência autoriza o desconto de valores pagos indevidamente, desde que precedido de processo administrativo regular e respeitado o limite legal de 30% dos rendimentos mensais, conforme fixado no Tema Repetitivo 979 do STJ. No caso, os descontos observam esses parâmetros, inexistindo má-fé ou excesso. A conduta estatal está amparada nos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, não havendo nulidade ou vício no procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50013363320198130330, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 10.07.2024; TJ-DF, 07041843420208070018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006049-63.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante ROSANIA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Rosânia Santos, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Valença – Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária por ela ajuizada contra o Estado da Bahia, na qual pleiteava indenização por danos materiais, notadamente a repetição do indébito no valor de R$ 20.890,44, em razão de descontos efetuados mensalmente sobre sua pensão por morte. Em suas razões recursais, alega a apelante que os descontos mensais de R$ 1.160,58 realizados diretamente em seu benefício previdenciário foram efetuados de forma arbitrária e sem o devido processo legal. Sustenta que os valores descontados referem-se à pretensa compensação por saques indevidos ocorridos após o falecimento de seu companheiro, o ex-servidor João de Deus Souza Silva, ocorrido em 03/05/2020, cujos proventos continuaram sendo depositados. Alega, contudo, que não há nos autos qualquer prova de que tenha ela se beneficiado ou efetuado os saques referidos, nem tampouco foi observada pela Administração a garantia do contraditório e da ampla defesa, já que não lhe foi oportunizada qualquer manifestação antes da implementação dos descontos. Afirma ainda que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a ausência de comprovação de sua responsabilidade direta pelos saques indevidos, bem como ao reconhecer como legítimos os descontos, com base apenas em presunção decorrente de processo administrativo unilateral. Destaca que não era a única herdeira do falecido e que a pandemia dificultou a comunicação do óbito em tempo oportuno. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, condenando-se o Estado da Bahia à repetição dos valores já descontados, devidamente atualizados, e à cessação dos descontos futuros. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte Apelada, conforme certificado no id. 79284213. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A autora, pensionista do ex-servidor João de Deus Souza Silva, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito em razão de descontos incidentes sobre seus proventos de pensão por morte. Sustenta que os descontos, implementados sob a rubrica “indenização Fazenda”, seriam indevidos e teriam ocorrido sem a devida ciência prévia e contraditório. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise detida dos autos, constata-se a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 1.160,58 no benefício da autora, conforme demonstrado no contracheque acostado sob o Id. 79282817. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou informações precisas e documentadas no Id. 79284193, esclarecendo que os descontos decorrem de valores pagos indevidamente ao ex-servidor após o seu falecimento, por ausência de comunicação tempestiva do óbito, que somente ocorreu meses após o evento. Especificamente, trata-se de quantia total de R$ 20.890,44, cuja origem foi detalhada no âmbito do processo administrativo de nº 009.9489.2021.0007564-65. No caso presente, o pagamento indevido após o falecimento do servidor gerou crédito à sua conta bancária, parte do qual foi sacada, sem que se tenha comprovado a devolução integral desses valores. Nesse contexto, a conduta estatal de implementar descontos mensais visa recompor o erário e encontra fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR AFASTADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE. - Não é possível falar em nulidade da sentença (extra petita) quando o magistrado acolhe pedido expressamente formulado pela parte na petição inicial - Não estão sujeitos à devolução os valores pagos indevidamente por erro (operacional ou de cálculo) da Administração Pública, em razão da natureza alimentar da verba, uma vez comprovada a boa-fé do beneficiário - Tema Repetitivo 1009 do STJ - Uma vez que a parte autora deixa de comunicar à Administração Pública o falecimento de seu genitor, não pode se eximir de ser cobrada pelos valores depositados indevidamente, em conta corrente movimentada após o falecimento do servidor do Estado - Nos termos do artigo 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", como ocorre na hipótese dos autos - Recursos não providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013363320198130330 1.0000 .20.008689-0/002, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO . SAQUE DE VALORES MEDIANTE CARTÃO E SENHA. PAGAMENTO DE CONTAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO . VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS AUTOMÁTICOS. EXCLUSÃO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2 . Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3 . Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões - devidamente fundamentadas - para imputar aos herdeiros de servidor falecido o dever de restituir ao erário os valores indevidamente depositados pelo órgão empregador a título de remuneração, após o falecimento, no limite dos seus quinhões. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07041843420208070018 1900123, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Ressalte-se que os descontos ora questionados foram precedidos de apuração administrativa formalizada, com base em documentos encaminhados pelo Banco do Brasil e pela Secretaria de Administração, os quais atestaram o saque parcial dos valores creditados indevidamente. O processo administrativo nº 009.9489.2021.0007564-65, regularmente instaurado, fundamentou a adoção dos descontos, que se limitaram à quantia devida, sem extrapolar o valor identificado como indevidamente auferido. De mais a mais, inexiste comprovação de vício de legalidade no procedimento adotado pela Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979, firmou entendimento no sentido da legitimidade dos descontos em folha de pagamento de valores indevidos, desde que respeitado o limite de 30% dos rendimentos mensais e ausente má-fé. No caso, os descontos implementados situam-se dentro desses parâmetros, não havendo elementos que demonstrem abusividade. Logo, como a Administração Pública agiu em consonância com os princípios da legalidade e do interesse público, ao buscar o ressarcimento de valores pagos indevidamente, mediante processo administrativo que identificou a origem do crédito indevido, a sentença de improcedência deve ser mantida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-63.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO