PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071120-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADORIA. RENDA LÍQUIDA MODESTA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, bem como a emenda da inicial e a adequação do valor da causa. O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, juntando documentos que demonstram percepção de rendimentos líquidos de R$ 2.362,09, oriundos de aposentadoria, e requer a concessão integral da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, de modo a autorizar a concessão integral da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os documentos juntados aos autos evidenciam que o agravante percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 2.362,09, decorrentes de aposentadoria, quadro que autoriza o reconhecimento da insuficiência de recursos para suportar as custas processuais.

4.   A assistência judiciária gratuita instrumentaliza o direito constitucional de amplo acesso à justiça e assegura a obtenção da tutela jurisdicional por quem não tem condições de litigar sem prejuízo da própria subsistência.

5.   Somente prova contundente e irrefutável afasta a garantia constitucional da gratuidade da justiça, e os autos não contêm demonstração de renda extra ou de capacidade financeira apta a permitir o pagamento das custas sem comprometimento da subsistência do agravante.

6.   A presunção de pobreza estabelecida em favor do agravante permanece íntegra, pois não há elemento idôneo que justifique seu afastamento de plano.

7.   A negativa da gratuidade, em contexto de forte presunção de hipossuficiência, restringe indevidamente o acesso à justiça e viola a garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de renda líquida modesta proveniente de aposentadoria, sem prova de capacidade econômica adicional, autoriza a concessão integral da assistência judiciária gratuita.

2. A presunção de pobreza do requerente somente pode ser afastada por prova contundente e irrefutável de suficiência financeira.

3. A negativa da gratuidade da justiça, sem demonstração segura de capacidade de arcar com as custas, viola a garantia constitucional de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071120-78.2025.8.05.0000 em que é agravante ALMIR BRITO e agravado BANCO PAN S/A.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071120-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR BRITO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação anulatória de contrato de reserva de cartão de crédito consignado c/c restituição de valores e reparação por danos morais de nº 8007488-16.2025.8.05.0150, movida contra BANCO PAN S/A, indeferiu os benefícios da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Sustenta o agravante que aufere única fonte de renda, qual seja, benefício previdenciário, no valor líquido de R$ 2.363,09, conforme demonstra extrato de pagamento anexado aos autos.

 

Alega que este valor se encontra comprometido por descontos mensais indevidos, decorrentes de empréstimos consignados, e aduz que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em decisão de Id 94657604 deferi a tutela requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 97552025).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071120-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim consignando:

 

“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso,  incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292,  e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso”.

 

A insurgência recursal merece respaldo, pois os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 

Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos autos (Id 509613394), observa-se que o agravante aufere rendimentos líquidos no valor total de R$ 2.362,09, decorrente de aposentadoria, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral.

 

Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos.

 

Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pelo agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência.

 

Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho.

 

Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita integral.

 

 

Sala das Sessões,  de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora