PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0519971-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: OTAVIO GARCIA GOMES e outro
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança em mandado de segurança, o qual determinou o pagamento de parcelas remuneratórias compreendidas entre 05/04/2017 e 15/06/2017, período entre a demissão dos Impetrantes e sua efetivação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade e omissão no julgado quanto à análise do art. 39 da Constituição Federal, referente à competência do ente federado para elaboração e aplicação do regime jurídico para seus servidores; (ii) há omissão quanto à legalidade da suspensão do pagamento como consequência da demissão após apuração de ilícito em processo administrativo disciplinar; (iii) há omissão quanto ao art. 2º da Constituição Federal, sobre a separação e independência entre os Poderes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Não se verifica obscuridade ou omissão no acórdão quanto à análise do art. 39 da Constituição Federal, pois a competência do Estado para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores foi considerada no julgamento, tendo sido com base nesse regime que se concluiu pela ilegalidade da supressão da remuneração antes da efetivação do ato de demissão.

5. Quanto à alegada omissão referente ao art. 2º da Constituição Federal, o acórdão não adentrou no mérito do ato administrativo disciplinar, apenas analisou a legalidade da suspensão da remuneração, o que está dentro do escopo de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não configurando violação à separação dos Poderes.

6. As questões levantadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, também é necessária a ocorrência dos vícios que ensejam os embargos, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O controle de legalidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem adentrar no mérito administrativo, não viola o princípio da separação dos Poderes."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 39; CPC, art. 1.022, I, II e III, e art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0519971-03.2017.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargados Otávio Garcia Gomes e outro, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0519971-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: OTAVIO GARCIA GOMES e outro
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão proferido no mandado de segurança, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado.

O Embargante refere à obscuridade e omissão no julgado quanto à análise da norma constitucional do art. 39 da Constituição Federal, quando deixou de apreciar a questão jurídica basilar da competência do ente federado para elaboração e aplicação do regime jurídico para seus servidores.

Sustenta que a decisão colegiada não emitiu juízo de valor quanto à legalidade na suspensão do pagamento como consequência imediata da demissão do cargo com a nota "a bem do serviço público", após a apuração de ilícito em processo administrativo disciplinar.

Alega que existe omissão na referida decisão por deixar de se pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal, que trata da independência entre os Poderes. Aduz que resta impedida a apreciação do ato administrativo que suspendeu a remuneração dos Embargados, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões acima apontadas e seja emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas deduzidas em juízo.

Contrarrazões no id 78718492.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0519971-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: OTAVIO GARCIA GOMES e outro
Advogado(s): FERNANDO LEO PEDROSO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

"(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, não se cogita de obscuridade ou omissão no acórdão que concedeu a segurança na ação de origem.

Quanto à alegada omissão referente à análise do art. 39 da Constituição Federal, não se verifica qualquer comprometimento da compreensão da decisão. O acórdão analisou adequadamente a questão central em debate, qual seja, a legalidade da suspensão da remuneração dos Impetrantes no período entre a demissão e sua efetivação.

A competência do Estado para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, prevista no art. 39 da CF, não foi ignorada no julgamento, tendo sido justamente com base nesse regime jurídico que se concluiu pela ilegalidade da supressão da remuneração antes da efetivação do ato de demissão, conforme já suficientemente fundamentado no acórdão embargado.

No que tange à suposta omissão quanto ao art. 2º da Constituição Federal, o acórdão não adentrou no mérito do ato administrativo disciplinar em si, mas apenas analisou a legalidade da suspensão da remuneração, o que está dentro do escopo de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não configurando qualquer violação à separação dos Poderes.

Os precedentes citados pelo Embargante, embora tratem da impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, não se aplicam à hipótese dos autos, que versa sobre a legalidade do procedimento administrativo que resultou na suspensão da remuneração, matéria sujeita ao controle jurisdicional.

Com efeito, as questões levantadas pelo Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

Por fim, para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados, tal como pretendido pelo Embargante.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

"... para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia." (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator