PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM ÍNDICE PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DA CEREALISTA RECONCAVO LTDA PROVIDO EM PARTE. IV . A taxa de juros aplicada pelo Banco do Brasil S/A, superior ao índice pactuado de CDI + 4,5% ao ano, viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo necessária a revisão contratual para readequar os juros ao índice previamente acordado. V .A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato. No caso, a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar tal previsão, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 973.827/RS). VI. A devolução em dobro dos valores cobrados a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. No presente caso, não restou demonstrada a má-fé do Banco do Brasil S/A, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores indevidamente pagos. VII. Reconhecida a sucumbência mínima da Apelante Cerealista Recôncavo Ltda., com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, pois logrou êxito na revisão da taxa de juros e na devolução de valores pagos a maior. VIII. Recurso de Cerealista Recôncavo Ltda. provido parcialmente. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A taxa de juros superior ao índice pactuado constitui prática abusiva e deve ser readequada ao índice contratado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é válida quando o contrato apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, independentemente de previsão literal. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do credor, sendo cabível apenas a devolução simples na ausência de má-fé. A parte que obtém êxito em sua pretensão principal é beneficiária da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 355, I, 86, parágrafo único, 915, § 1º, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0336061-70.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (5) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JORGE MARCELO CAMARA ALVES, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, LUIS KLEBER NAVARRO LIMA, DENIELLE MENDES SCHADE
ACORDÃO
I. Apelação interposta por Cerealista Recôncavo Ltda., alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial contábil e abusividade na cobrança de juros pela instituição financeira, Banco do Brasil S/A. Requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao índice pactuado (CDI + 4,5% ao ano), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão da capitalização de juros não prevista expressamente no contrato.
II. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar a legalidade da taxa de juros aplicada e sua conformidade com o índice pactuado; (iii) avaliar a validade da capitalização de juros prevista no contrato; (iv) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; (v) analisar o enquadramento da sucumbência mínima no caso em tela.
III. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes dos autos (demonstrativos de débito e cláusulas contratuais) foram suficientes para o julgamento do mérito.
STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T2 - Segunda Turma, j. 12.08.2009; TJ-MG, APCV 1.0145.11.039333-0/002, Rel. Des. Veiga de Oliveira, j. 15.09.2015; TJ-PB, AC 00104130720148152001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 08.05.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso da Cerealista Recôncavo LTDA e negou-se provimento ao recurso do Banco do Brasil. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral na sessão do dia 06/11/2024 o Dr. André Meyer Pinheiro.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por Cerealista Recôncavo Ltda. e Banco do Brasil S/A, em face da sentença de ID 63475392, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra a execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, referente a cédula de crédito bancário, com revisão de cláusulas contratuais e condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa. A Apelante alega em sua razões recursais (ID 63475418), em síntese, que: Houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, a qual seria essencial para demonstrar a efetiva cobrança de juros superiores aos pactuados no contrato de cédula de crédito bancário. Aduz que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira foram superiores aos contratados, o que configuraria onerosidade excessiva, devendo ser aplicada a taxa efetivamente contratada e não outra mais elevada. Aponta que a capitalização de juros aplicada pelo Banco do Brasil S/A é ilegal, pois não existe previsão expressa no contrato para tal prática, tampouco menção à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, condição estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para permitir a capitalização mensal. Aduz que a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso é devida, conforme estabelece o § 3º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que a cobrança efetuada pela instituição financeira foi em desacordo com o valor efetivamente contratado. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A também interpôs apelação em ID 63475422, argumentando que: Os embargos à execução são intempestivos em relação a alguns dos executados (Sr. Hélio Cardoso dos Santos, Sr. Delwilson Souza dos Santos e Sra. Raquel Souza dos Santos), tendo em vista que os prazos para oposição dos embargos teriam expirado individualmente. A sentença incorreu em erro ao condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte embargante decaiu em todos os pedidos principais, especialmente no que se refere à alegação de abusividade dos encargos contratuais e pedido de extinção da execução. A revisão contratual realizada pela sentença é, na verdade, favorável ao banco, uma vez que os juros foram limitados à taxa média de mercado, tese defendida pela instituição financeira desde a impugnação apresentada. Ambas as apelações foram devidamente contrarrazoadas. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JORGE MARCELO CAMARA ALVES, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, LUIS KLEBER NAVARRO LIMA, DENIELLE MENDES SCHADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são próprios e tempestivos. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, deles conheço. A Apelante CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, que seria essencial para comprovar a alegada abusividade na cobrança dos juros aplicados pela instituição financeira. De fato, a produção de provas constitui um direito das partes, conforme prevê o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Entretanto, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito quando as provas constantes dos autos sejam suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona que "a decisão judicial deve basear-se nas provas dos autos, mas o juiz pode dispensar aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da causa". No caso em análise, a sentença entendeu que os documentos juntados pelas partes eram suficientes para a análise das questões controvertidas, em especial os demonstrativos de débito e as cláusulas contratuais. Assim, não há cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da prova pericial não prejudicou a ampla defesa da Apelante, pois os documentos apresentados permitiram ao juiz de primeiro grau uma análise adequada dos fatos. Da Legalidade da Taxa de Juros Aplicada A controvérsia central repousa sobre a taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes, cujo índice, conforme cláusula contratual expressa, foi pactuado como CDI + 4,5% ao ano. O descumprimento desse índice, quando demonstrado, representa clara afronta ao princípio pacta sunt servanda, que rege os contratos em nosso ordenamento jurídico, mas que deve ser mitigado quando há violação dos limites previamente acordados pelas partes. Nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual é admitida em situações que evidenciem desequilíbrio ou onerosidade excessiva, bem como em caso de práticas abusivas que onerem de forma desproporcional o consumidor. Além disso, o art. 422 do Código Civil impõe a observância dos princípios da boa-fé e probidade na execução e interpretação dos contratos, fundamentos que, no presente caso, são diretamente aplicáveis diante do descumprimento contratual alegado. A análise documental demonstra que, em diversas parcelas do contrato, os juros aplicados ultrapassaram o índice pactuado de CDI + 4,5% ao ano, conforme relatórios juntados aos autos. Tal prática contraria a estipulação contratual e, consequentemente, impõe a revisão das condições aplicadas. Os contratos regidos por taxas flutuantes, como o CDI, têm sua legitimidade reconhecida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitadas as condições pactuadas e a legislação aplicável. No entanto, a sobreposição dos índices contratualmente ajustados configura cobrança indevida, passível de correção judicial. A aplicação de juros superiores ao CDI + 4,5% ao ano, ainda que justificada pela parte contrária em decorrência de fatores econômicos externos, não encontra respaldo na boa-fé objetiva, sendo passível de revisão para resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima depositada pelo contratante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão judicial das cláusulas contratuais pode ser realizada com fundamento na onerosidade excessiva e na violação dos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. No mesmo sentido, decisões reiteradas reconhecem a necessidade de adequação dos contratos financeiros aos índices expressamente pactuados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Ademais, conforme precedentes de Tribunais Pátrios, tem-se decidido que a aplicação de juros em desacordo com os parâmetros contratuais configura prática abusiva, devendo ser corrigida pela via judicial, com devolução de valores eventualmente pagos a maior. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA NO PERCENTUAL DE 2,20%. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTRA A APLICAÇÃO DA TAXA SUPERIOR ÀS PARCELAS DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA QUE VAI DE ENCONTRO AOS TERMOS PACTUADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. "Comprovando-se nos autos, por meio de perícia contábil, que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios diferentes da prevista no contrato, deve ser determinado o recálculo da dívida com a aplicação da taxa efetivamente pactuada entre as partes". (TJMG; APCV 1.0145.11.039333-0/002; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 15/09/2015; DJEMG 09/10/2015) 2. A aplicação de taxa de juros diversa da pactuada vai de encontro aos termos firmados no contrato, razão pela qual a devolução dos valores pagos a maior deve se dar em dobro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104130720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 08-05-2018) (TJ-PB 00104130720148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Da Capitalização de Juros e sua Legalidade A Apelante questiona a capitalização de juros realizada pela instituição financeira, alegando que o contrato não traz previsão expressa de tal prática. A Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 973.827/RS, define que a capitalização mensal é válida desde que o contrato apresente previsão clara e expressa, sendo suficiente, para tanto, que a taxa anual de juros supere o duodécuplo da taxa mensal. Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes estabelece taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, lícita a capitalização mensal de juros. Ainda que a Apelante afirme que inexiste cláusula expressa nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera estipulação da taxa anual de juros superior à mensal é indicativa da prática de capitalização, afastando a necessidade de previsão literal da periodicidade de capitalização. Da Devolução em Dobro dos Valores Supostamente Cobrados em Excesso A Apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no § 3º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A norma determina que, havendo cobrança de valores em desacordo com a cédula de crédito bancário, deve ser feita a devolução em dobro, além da responsabilidade por perdas e danos. Entretanto, a aplicação dessa penalidade depende da comprovação de má-fé da parte credora. O STJ possui entendimento consolidado de que a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do credor, sendo insuficiente a mera constatação de cobrança indevida. No presente caso, a Apelante não apresentou provas de que a instituição financeira agiu de má-fé ao efetuar a cobrança dos encargos. Desse modo, a devolução em dobro não é devida. Da Intempestividade dos Embargos à Execução e do Ônus da Sucumbência O Banco do Brasil S/A alega que os embargos à execução foram intempestivos em relação a alguns dos executados, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC, que dispõe que o prazo para embargar é individual, sendo contado a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado. Após análise dos autos, verifica-se que as citações ocorreram de forma individualizada, mas a interposição dos embargos observou o prazo legal para todos os executados, não havendo que se falar em intempestividade. Quanto ao ônus da sucumbência, a sentença condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo tendo reconhecido a validade dos juros aplicados e a licitude da capitalização. No caso em análise, verifica-se que a Apelante CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA logrou êxito em suas pretensões principais, quais sejam, a revisão do contrato a fim de que seja readequada a taxa de juros a taxa estipulada no contrato, havendo portanto a sucumbência mínima no caso em questão. Da Revisão Contratual e Aplicação da Função Social do Contrato A revisão de contratos, especialmente aqueles firmados entre instituições financeiras e consumidores, deve observar o princípio da função social dos contratos, previsto no art. 421 do Código Civil. No entanto, essa revisão não pode desconsiderar a autonomia da vontade das partes e a natureza comutativa do contrato, devendo limitar-se a situações de evidente desequilíbrio contratual. Por essas razões, voto por dar provimento parcial ao recurso da Cerealista Recôncavo Ltda., determinando a revisão do contrato, para que o Banco do Brasil readeque a taxa de juros cobrando o valor fixado em contrato, qual seja, CDI+4,5% ao ano, determinando a devolução de eventuais valores cobrados a maior na forma simples, e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A para reconhecer a sucumbência mínima da parte embargante. Honorários majorados para 15% na forma do art.85 §11º do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JORGE MARCELO CAMARA ALVES, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, LUIS KLEBER NAVARRO LIMA, DENIELLE MENDES SCHADE
VOTO