PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 8002317-87.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú
Apelante: Leonídio Campos Queiroz
Advogados: Dra. Marina Bispo do Carmo (OAB/BA nº 68.170) e Dr. Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA nº 61.687)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Letícia Coutinho Monte Alto
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR INVASÃO DOMICILIAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, OU, AINDA, REDUÇÃO DAS PENALIDADES, COM APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, EM 2/3 (DOIS) TERÇOS, ALÉM DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANALISADA COM O MÉRITO. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO 12 (DOZE) PORÇÕES DE MACONHA E 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE), DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 299,75 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
RÉU, CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, PELA PRÁTICA HABITUAL DO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM SUA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE POSSUINDO DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO MESMO CRIME, PRESO EM FLAGRANTE, NA PORTA DA SUA CASA, JUSTIFICANDO-SE, ASSIM, TANTO A BUSCA PESSOAL, COMO A DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS DE 06 (SEIS), ANOS 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR CORRETAMENTE MANTIDA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APELO NÃO PROVIDO.
Preliminar de violação de domicílio analisada com o mérito.
Está comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais definitivos, subscritos por peritos oficiais, conclusivos no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína, distribuídas, conforme laudo de constatação prévia, em “[…] doze substâncias análogas a maconha e cento e quarenta e nove porções de substâncias análogas cocaína. […]”, destacando-se que foram encontrados, na posse do réu, ainda, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Igualmente comprovada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 19.10.2023, por volta das 08:30 horas, na Rua Anísio Melhor, Ipiaú/BA, trazia consigo e guardava as drogas ilícitas acima mencionadas, sem autorização legal, conforme os depoimentos prestados, de modo harmônico e seguro, na Delegacia de Polícia e em Juízo, por 02 (dois) Policiais Militares, destacando-se que o réu quedou-se em silêncio, quando interrogado na fase policial, e apresentou versão alternativa, no seu interrogatório judicial, oportunidade em que afirmou que os Policiais entraram em sua residência, sem motivo, alegação esta isolada nos autos.
Revelado, no contexto probatório, que o réu é amplamente conhecido no meio policial, pelo seu múltiplo envolvimento na prática de tráfico de drogas ilícitas no Município de Ipiaú/BA, contando, inclusive, com duas condenações definitivas, em razão do mesmo crime, prolatadas nas Ações Penais nº 0500794-32.2017.8.05.0105 e 0001262-63.2011.8.05.0105., sendo encontrado, na porta da sua casa, no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, circunstância suficiente para justificar, tanto a busca pessoal, como a busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, não sendo demais ressaltar que o réu é conhecido pela prática de tráfico de drogas ilícitas, justamente, em sua própria casa. Logo, não houve ofensa ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Aplicada, na sentença recorrida, a pena-base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com fundamento na reincidência e na natureza das drogas ilícitas apreendidas (doze porções de maconha e cento e trinta e nove, de cocaína), não merecendo qualquer reparo. Inexiste irregularidade, também, quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência (o réu possui duas condenações, uma avaliada na primeira fase, e a outra, na segunda). Por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva a penalidade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, à vista da já citada reincidência.
Não há necessidade de reparo quanto à pena de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e tampouco quanto à manutenção da prisão preventiva do réu, que inclusive não faz jus a prisão domiciliar, apesar de ser portador de necessidades especiais (cadeirante), dado a demonstração da prática habitual do crime de tráfico de drogas ilícitas em sua residência. Transcritos trechos do decreto preventivo, mantido na sentença recorrida.
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002317-87.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figura, como Apelante, Leonídio Campos Queiroz, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Vitória da Conquista, ofereceu denúncia em face de Leonídio Campos Queiroz, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:
“[…] Extrai-se dos autos que no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 08h30min, na Rua Anísio Melhor, na cidade de Ipiaú/BA, LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava drogas destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião em comento, guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas na Rua Anísio Melhor, momento em que avistou um individuo cadeirante sentado na porta de uma residência que, ao avistar a guarnição, dispensou uma sacola de cor preta ao lado da cadeira de rodas, na qual, após abordagem, fora constatado que continha os seguintes itens: 04 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha e 30 (trinta) papelotes de substância análoga à cocaína, prontas para comercialização.
Ato contínuo, a guarnição solicitou que fosse franqueada a entrada na casa e, após obtê-la, em vistoria na residência, fora encontrado ainda o seguinte material: 08 (oito) pedaços de maconha; 119 (cento e dezenove) papelotes de cocaína; R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em espécie; 01 (uma) balança de precisão e embalagens de zip lock, tudo consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09 do id nº 416591118.
Por conseguinte, consoante Laudo De Exame Pericial anexado às fls. 42/43 do id nº 416591119, fora atestado que as substâncias encontradas em poder do denunciado, tratavam-se de maconha, traduzida em peso em 295,20 (duzentos e noventa e cinco gramas e vinte centigramas), além de cocaína traduzida em peso em 141,40g (cento e quarenta e um gramas e quarenta centigramas).
Importante dizer que, no momento da abordagem, o denunciado assumiu ser o proprietário da droga.
Deste modo, no contexto fático supramencionado, LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ, de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em depósito, drogas destinadas a comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar com intuito de traficância.
Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio do auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial.
‘Ex positis’, incorreu LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ, nas sanções da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, […].”.
A denúncia (ID 62195521) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 62195518 e 62195519), e recebida por decisão datada de 13.11.2023 (ID 62195524).
Realizada a citação pessoal (ID 62195528).
Apresentada resposta escrita pela Defesa constituída (petição, ID 62195533; procuração, ID 62195532).
Juntados os laudos periciais sobre as drogas ilícitas (ID 62195561 e 62195562).
Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida de testemunhas e interrogatório do réu, tendo-se apresentado alegações orais pelo Ministério Público e pela Defesa.
Foi, então, proferida sentença subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Leandra Leal Lopes, datada de 12.12.2023, em que se julgou procedente a imputação contida na denúncia, para a condenação de Leonídio Campos Queiroz, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na mencionada sentença, foi aplicada a pena-base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, tendo havido compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante da reincidência, tornando-se definitiva aquela penalidade, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, fixando-se o regime inicialmente fechado, com manutenção da prisão preventiva (ID 62195577).
Certificada a intimação pessoal do réu sobre a condenação (ID 62195585).
A Defesa interpôs apelo, em que suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar, e das demais provas, por derivação, com consequente julgamento de absolvição. No mérito, foi formulado pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, redução das penalidades, com aplicação do art. 33, § 4º, em 2/3 (dois) terços, seguindo-se de alteração do regime prisional, substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos e concessão de liberdade provisória (ID 62195610).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 62195613).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 8054011-22.2023.8.05.0000 (ID 62210810 e 62210812).
Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Adélia Bonelli, manifestou-se pelo não provimento do apelo (ID 63787761).
É o relatório, que ora se submete à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser no sentido do não provimento do recurso, conforme as seguintes razões:
A preliminar de nulidade da busca domiciliar, feita pela polícia, por envolver a análise das provas produzidas, será analisada com o mérito.
Há nos autos laudos periciais definitivos, subscritos por peritos oficiais, conclusivos no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (ID 62195561 e 62195562), distribuídas, conforme laudo de constatação prévia, em “[…] doze substâncias análogas a maconha e cento e quarenta e nove porções de substâncias análogas cocaína. […].”. (fls. 18/19, ID 62195518).
O auto de exibição e apreensão evidencia que foram encontrados na posse do réu, ainda, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) (fl. 09, ID 62195518).
Ouvido em Juízo, Thiago Ângelo dos Santos Silva, Policial Militar, prestou o seguinte depoimento, em síntese: que estavam em ronda pelo centro da cidade; que o depoente era o motorista da viatura; que o depoente avistou o portão entreaberto e Leonídio entre o passeio e o portão de casa; que quando ele viu a viatura, dispensou uma sacola ao lado da cadeira; que ele tomou por surpresa a chegada da viatura; que chegaram nele para fazer a abordagem, por ser já uma pessoa conhecida dessa prática de tráfico; que, realizada a abordagem, foi encontrada uma quantidade de droga com ele; que o depoente encontrou na posse dele uma pequena quantidade; que ele informou que no interior da casa haveria uma outra quantidade; que entraram na casa e encontraram duas menores; que uma ele identificou como filha dele e a outra, como esposa; que ele mesmo indicou o local onde havia outra quantidade de droga; que o depoente acha que era cocaína; que o depoente encontrou balança de precisão e uma certa quantia em dinheiro; que a droga estava empacotada em papelotes próprio de comércio; que não houve resistência de Leonídio; que o depoente nunca teve ocorrência com ele, mas já o conhecia; que ele é conhecido na área policial; que o depoente ficou sabendo depois da abordagem que ele já estava em prisão domiciliar e continuava com essa prática (PJe Mídias).
Na Delegacia de Polícia, Thiago Ângelo dos Santos Silva, Policial Militar, prestou depoimento do seguinte teor:
“[…] Que estando de serviço na presente data, em rondas pela rua Anísio Melhor, por volta das 08:30, a guarnição avistou um rapaz cadeirante sentado na porta de uma residência. Que ao se aproximarem perceberam que o mesmo rapaz dispensou uma sacola de cor preta ao lado da cadeira de rodas. Que desembarcaram da vtr, e deram voz de abordagem ao rapaz identificando o mesmo como sendo a pessoa de Leonidio Campos Queiroz, ato contínuo, realizaram com a sua permissão a busca domiciliar. Que na sacola que estava ao lado de Leonidio, havia 04 pedaços de substância análoga a maconha e 30 papelotes substância análoga a cocaína, embaladas prontas para comercialização. Que na busca domiciliar foi encontrada sobre o sofá da sala uma outra sacola preta contendo 08 pedaços de maconha, 119 papelotes de cocaína, além de R$ 299,25 em espécie, 01 balança de precisão, 02 relógios de marca technos, e embalagens de zip lock. Que salienta que Leonidio já conhecido na cidade por praticar tráfico de drogas, e também já possui passagens pela polícia pelo mesmo delito. Que dentro do imóvel também foi encontrado um a aparelho celular sangung cor preta. Que Leonidio foi indagado da propriedade da droga dispensada ao lado da cadeira e o mesmo assumiu ser proprietário . Que indagado ao mesmo sobre a prática do trafico de drogas, o mesmo afirmou praticar o ilícito. Que diante dos fatos conduziu o Leonidio e apresentou juntamente com o material citado, para a autoridade policial tomar as medidas cabíveis. […].”. (fls. 05/06, ID 62195518).
Em depoimento judicial, Fábio Lima Nery, Policial Militar, fez afirmações do seguinte teor, em síntese: que o depoente estava em rondas e era o comandante da guarnição; que, passando no endereço informado aí, o motorista visualizou, ao lado dele, um invólucro; que anunciaram voz de abordagem; que foi identificado entorpecente; que, em ação contínua, ele confessou ser proprietário; que realizaram buscas no imóvel, onde foram encontradas duas menores, uma que se apresentou como esposa dele, e a outra, como filha, indicando mais uma quantidade; que, salvo engano, estava em cima do sofá; que o depoente estava dentro da viatura, quando viram Leonídio; que o portão dele era grande e ele ficava entre o portão e a garagem; que, na realidade, Leonídio já é conhecido de outras situações de diligências; que a entrada na residência foi tranquila, dado que ele confessou; que foi questionado a ele quem estava no interior do imóvel; que ele sinalizou as duas menores que o depoente citou anteriormente; que logo na chegada da porta da casa, já tinha uma quantidade de entorpecente, bem como dinheiro, em cima do sofá, bem exposto; que o depoente encontrou droga fracionada, dinheiro miúdo bem característico bem embolado; que eles vão pegando o dinheiro e colocando dentro de uma pochete, jogando lá o dinheiro, a coisa bem da dinâmica do crime; que ele não ofereceu resistência, pelo contrário; que quando o depoente sinalizou para ele que procederia com a busca pessoal dele, e que precisaria da ajuda dele nesse sentido, ele prontamente informou até que estava com outra quantidade dentro de uma pequena sacola e dentro da parte íntima dele, enrolado na parte íntima; que ele prontamente entregou, não teve resistência nenhuma; que, ao ser questionado, ele informou que havia droga dentro da casa (PJe Mídias).
Ouvido na fase policial, Fábio Lima Nery, Policial Militar, esclareceu o que segue:
“[…] Que estando de serviço na presente data, em rondas pela rua Anísio Melhor, por volta das 08:30, a guarnição avistou um rapaz cadeirante sentado na porta de uma residência. Que ao se aproximarem perceberam que o mesmo rapaz dispensou uma sacola de cor preta ao lado da cadeira de rodas. Que desembarcaram da vtr, e deram voz de abordagem ao rapaz identificando o mesmo como sendo a pessoa de Leonidio Campos Queiroz, realizaram com a sua permissão a busca domiciliar. Que na sacola que estava ao lado de Leonidio, havia uma quantidade de entorpecentes. Que na busca domiciliar foi encontrada sobre o sofá da sala uma outra sacola preta contendo 08 pedaços de maconha, 119 papelotes de cocaína, além de R$ 299,25 em espécie, 01 balança de precisão, 02 relógios de marca tecnos, e embalagens de zip lock. Que salienta que Leonidio já conhecido na cidade por praticar trafico de drogas, e ser integrante da facção tudo 3 e também já possui passagens pela polícia pelo mesmo delito. Que Leonidio estava acompanhado de sua filha e sua esposa ambas menores as quais têm participação na prática do tráfico, porém foi indagado da propriedade da droga dispensada ao lado da cadeira e o mesmo assumiu ser proprietário. Que indagado ao mesmo sobre a prática do tráfico de drogas, o mesmo afirmou praticar o ilícito. Que diante dos fatos conduziu o Leonidio e apresentou juntamente com o material citado, para a autoridade policial tomar as medidas cabíveis. […].”. (fls. 07/08, ID 62195518).
A testemunha Priscila Cirqueira dos Santos, ouvida na fase judicial, fez as seguintes afirmações, em síntese: que a depoente conhece o réu hámais ou menos quinze anos; que a depoente sabe onde o réu mora; que a rua tem um pouco de movimento; que a depoente nunca ouviu comentário de que Leonídio vende droga (PJe Mídias).
Em Juízo, a testemunha Antônio Carlos Oliveira do Espírito Santo, prestou depoimento do seguinte teor, em resumo: que a casa dele fica na frente da que o depoente mora; que o depoente não tem conhecimento de ninguém traficando na rua; que o depoente não pode dizer sobre movimento de entra e sai de pessoas na casa de Leonídio, porque não viu; que os poucos momentos em que o depoente o vê, é sempre dentro de casa; que ele não tem costume de ficar na porta; que nunca ouviu dizer que Leonídio estava traficando (PJe Mídias).
Na fase policial, o réu Leoínio Campos Queiroz fez uso do direito ao silêncio (fl. 13, ID 62195518), ao passo que, quando interrogado em Juízo, respondeu apenas às perguntas formuladas por sua Defesa constituída, oportunidade em que afirmou o que segue, em resumo: que era mais ou menos umas seis horas da manhã; que o interrogado estava deitado, dormindo; que a filha do depoente o acordou e falou que tinha alguém entrando na casa; que ela foi de novo olhar e eram os policiais; que ela falou que eram os policiais que estavam entrando na casa; que, quando ela terminou de falar, os policiais já tinham entrado; que o interrogado estava deitado ainda na cama e os policiais botaram a arma no interrogado; que ficaram xingando o interrogado, “olhe, desgraça, cadê a arma?”; que o interrogado falou que não tinha arma; que perguntaram sobre droga; que o interrogado falou que estava com uma droga que guardou para um rapaz; que o interrogado nem tinha aberto a sacola, não viu quantidade; que o interrogado tinha só guardado essa droga para um rapaz; que eles perguntaram onde a droga estava e o interrogado falou que estava no quarto, perto do corredor, em cima de uma cadeira de rodas; que era outra cadeira de roda do interrogado, usada para tomar banho; que eles entraram nesse quarto, pegaram a sacola e mostraram ao interrogado, perguntando se a sacola era aquela; que o interrogado disse que era; que eles pegaram a sacola e conduziram o interrogado para a delegacia (PJe Mídias).
CONCLUSÃO
A materialidade delitiva está comprovada nos autos, através de laudos periciais definitivos, subscritos por peritos oficiais, conclusivos no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (ID 62195561 e 62195562), distribuídas, conforme laudo de constatação prévia, em “[…] doze substâncias análogas a maconha e cento e quarenta e nove porções de substâncias análogas cocaína. […]” (fls. 18/19, ID 62195518), destacando-se que foram encontrados, na posse do réu, ainda, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) (fl. 09, ID 62195518).
Está igualmente comprovada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 19.10.2023, por volta das 08:30 horas, na Rua Anísio Melhor, Ipiaú/BA, trazia consigo e guardava as drogas ilícitas acima mencionadas, sem autorização legal, conforme os depoimentos prestados, de modo harmônico e seguro, na Delegacia de Polícia e em Juízo, pelos Policiais Militares Thiago Ângelo dos Santos Silva e Fábio Lima Nery, destacando-se que o réu quedou-se em silêncio, quando interrogado na fase policial, e apresentou versão alternativa, no seu interrogatório judicial, oportunidade em que afirmou que os Policiais entraram em sua residência, sem motivo, alegação esta isolada nos autos.
Quanto à tese defensiva de violação de domicílio, registra-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo ausente no original).
A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que busca tutelar o direito fundamental à intimidade, não é absoluta, e deve ceder diante de hipóteses excepcionais, também previstas na Constituição, destacando-se, no presente caso, a ocorrência de flagrante delito, inclusive de acordo com o Tema 280, fixado em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616, onde se estabeleceu que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”.
O contexto probatório revelou que o réu é amplamente conhecido no meio policial, pelo seu múltiplo envolvimento na prática de tráfico de drogas ilícitas no Município de Ipiaú/BA, contando, inclusive, com duas condenações definitivas, em razão do mesmo crime, prolatadas nas Ações Penais nº 0500794-32.2017.8.05.0105 e 0001262-63.2011.8.05.0105 (sentença, ID 62195577), fato que foi considerado pelos agentes policiais, os quais, ao passarem em ronda em frente a residência do réu, visualizaram o momento em que este, ao perceber a chegada da guarnição, dispensou uma sacola ao lado da sua cadeira de rodas.
Conclui-se, portanto, que o réu foi encontrado na porta da sua casa, no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, circunstância suficiente para justificar, tanto a busca pessoal, como a busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, não sendo demais ressaltar que o réu é conhecido pela prática de tráfico de drogas ilícitas em sua própria casa.
Logo, não houve ofensa ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Fica mantida, portanto, a condenação de Leonídio Campos Queiroz, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se à análise da dosimetria das penas, transcrevendo-se, inicialmente, os correspondentes trechos da sentença recorrida:
“[…] III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, LEONÍDIO CAMPOS QUEIROZ, já qualificado nos autos, às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do citado Diploma Legal.
Atenta ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 passo à dosimetria das penas do condenado, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos.
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É reincidente, mas esta circunstância já será analisada na fase seguinte. É portador de maus antecedentes. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. A natureza da droga merece valoração negativa. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d” do Código Penal, bem como a agravante prevista no art. 61 inc. I do CP, serão compensadas, conforme fundamentação supra.
Sem causa de aumento ou diminuição de pena (conforme fundamentação alhures), torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
A pena será cumprida em regime inicial fechado, considerando tratar-se de réu reincidente.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.
Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no art. 387, § 2º do CPP, deixo de aplicar a detração, pois não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento, considerando o tempo de prisão provisória e o quantum da pena aplicada.
No que tange à substituição de pena, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, considerando que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direitos.
Indefiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade entendendo que persistem os requisitos de prisão preventiva, elencadas na decisão proferido no id. 416086404 (autos nº 8002275-38.2023.8.05.0105), mantendo a prisão em sede de reavaliação, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Por fim, ratifico a decisão de indeferimento de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar proferida na audiência de instrução.
Como efeito da condenação, declaro a perda em favor da União da quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) apreendida juntamente às drogas, pois não houve comprovação de sua origem lícita, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, com fulcro no art. 91, II, b, do Código Penal e art. 62-A, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. […].”. (ID 62195577).
Verifica-se que a sentença recorrida aplicou a pena-base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com fundamento na reincidência e na natureza das drogas ilícitas apreendidas (doze porções de maconha e cento e trinta e nove, de cocaína), não merecendo qualquer reparo. Inexiste irregularidade, também, quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência (o réu possui duas condenações, uma avaliada na primeira fase, e a outra, na segunda). Por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva a penalidade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, à vista da já citada reincidência.
Por ser multireincidente, o réu não faz jus ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Não há necessidade de reparo quanto à pena de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e tampouco quanto à manutenção da prisão preventiva do réu, que inclusive não faz jus a prisão domiciliar, apesar de ser portador de necessidades especiais (cadeirante), dado a demonstração da prática habitual do crime de tráfico de drogas ilícitas em sua residência, transcrevendo-se, nesse sentido, trechos do decreto preventivo, mantido na sentença recorrida:
“[…] Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos acostados, bem como pelo laudo de constatação, estando presente o fumus comissi delicti.
Quando ao periculum libertatis, analisando os autos, verifico que a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, vez que durante abordagem policial, constatou-se que o acusado portava uma sacola preta com substâncias entorpecentes, análoga a maconha e cocaína, prontas para comercialização. Verificou-se ainda, que em ato contínuo, ao proceder com buscas na residência do flagranteado, os policiais constataram que o mesmo mantinha em depósito mais substâncias análogas à cocaína e a maconha, além da quantia de R$ 299,25, e uma balança de precisão. Ademais, em consulta aos sistemas de automação judicial, é possível verificar que possui duas condenações penais transitadas em julgado, sendo portanto, multirreincidente específico, tendo inclusive passado um período em prisão domiciliar, encontrando-se ainda nesta ocasião em prisão domiciliar, voltando a cometer o mesmo tipo de crime.
Assim, em que pese ser cadeirante, em que pese ter passado mal nas dependências da delegacia, não é compatível a concessão de prisão domiciliar a uma pessoa que já estava em prisão domiciliar, voltando a praticar o mesmo delito.
Deste modo, a quantidade e diversidade da droga apreendida e os materiais encontrados demonstram a gravidade concreta da conduta do flagranteado.
Outrossim, analisando os requisitos da prisão domiciliar previstos no art. 318 do CPP, verifica-se ser incompatível deferir uma prisão domiciliar para uma pessoa que encontrava-se em prisão domiciliar cometendo o mesmo tipo de crime, sobretudo porque o instituto da prisão domiciliar não pode servir como salvo conduto para a continuidade delitiva.
Por fim, foi juntado aos autos, atestado médico expedido pelo médico plantonista do HGI que prestou atendimento ao custodiado nesta ocasião, o qual dar conta de que os exames realizados evidenciaram que não há necessidade de internamento, sendo possível dar seguimento ao tratamento médico por via oral, podendo inclusive ser realizado no presídio, visto que lá possui serviço médico e de enfermagem.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível e insuficientes in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de LEONÍDIO CAMPOS QUEIROZ, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. Indefiro ainda a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, conforme fundamentação acima (reiteração delitiva estando em prisão domiciliar antes concedida e atestado médico expedido pelo médico plantonista). […].”. (fls. 77 a 80, ID 62195523).
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)