PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052420-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8052420-25.2023.8.05.0000.EDCiv, em que figuram como embargante DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e embargado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052420-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, contra o acórdão de ID 77821689, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, assim ementado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões recursais (ID 78768178), alega a embargante, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão, sob o fundamento de que o dano, na modalidade de lucros cessantes, é fato público e notório, que independe de prova, tendo a embargante, outrotanto, se desincumbido de seu ônus probatório.

 

Afirma que os laudos periciais juntados aos autos certificaram que o pagamento a destempo de faturas ou o seu não pagamento ensejou prejuízo sob a forma de lucros cessantes.

 

Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada.

 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 79401131, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.


 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052420-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos.

 

Não assiste razão à embargante.

 

Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no acórdão proferido:

 

“…De acordo com o Código Civil, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor (art. 403, do CC).

 

Em outra palavras, trata-se de indenização por danos futuros – e, não, por danos eventuais ou hipotéticos, que sequer são indenizáveis.

 

(...)

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os lucros cessantes, em regra, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos, vejamos:

 

(...)

 

Isso significa que não se admite, portanto, o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva, referentes a supostos rendimentos que seriam auferidos no mercado financeiro, como no caso dos autos.

 

Especificamente quanto à hipótese dos autos, no capítulo relativo aos lucros cessantes, baseia-se o pedido indenizatório no lucro esperado que supostamente seria gerado pela rentabilidade que sequer foi iniciada, isto é, nas projeções de rentabilidade.

 

(...)

 

É dizer, a perda dos lucros não se revela, nessa hipótese, como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

 

Nesse contexto, então, é forçoso concluir que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, porquanto não faz jus a agravante aos lucros cessantes pleiteados com base em lucros hipotéticos que supostamente seriam gerados pela rentabilidade...”

 

No particular, ficou constatado que a embargante não conseguiu comprovar os lucros cessantes efetivamente sofridos. Pelo contrário, o pedido se baseia em meras projeções hipotéticas de rentabilidade, sem demonstração concreta e efetiva.

 

Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, restando claro que pretende a embargante, na realidade, o rejulgamento da causa.

 

Nesse sentido, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp2150776/SP(2023/019978-7), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGUI, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator