PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. FÍSTULA OROANTRAL. COMPROMETIMENTO DE FUNÇÕES VITAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. COBERTURA CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos pelo médico assistente do agravado, beneficiário do plano na condição de dependente, diagnosticado com superficialidade de placa de fixação no pilar zigomático direito, fístula oroantral, ausência da parede lateral do seio maxilar direito e velamento do seio maxilar, com comprometimento das funções de mastigação, fonação e respiração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de perícia judicial antes da efetivação da tutela; (ii) saber se os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos têm cobertura pelo PLANSERV; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A realização de perícia judicial prévia não tem o condão de afastar a tutela em casos de urgência devidamente documentada. O procedimento cirúrgico foi prescrito em caráter de urgência pelo médico assistente, com fundamentação técnica detalhada, sendo o parecer do NAT-Jus corroborativo da indicação de urgência. A produção de prova pericial prévia, nessa hipótese, atrasaria o tratamento e poderia agravar de forma irreversível o quadro clínico do agravado. 4 - A exclusão de cobertura para procedimentos odontológicos não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger cirurgias bucomaxilofaciais com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente. A própria regulamentação interna do PLANSERV — Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022 — contempla, entre os critérios de cobertura das cirurgias bucomaxilofaciais, patologias maxilares ou mandibulares com comprovado impacto na fisiologia respiratória, processos infecciosos de partes moles e duras e fraturas de ossos da face, hipóteses em que se enquadra o quadro clínico do agravado. 5 - Compete exclusivamente ao médico assistente definir a orientação terapêutica e os materiais necessários ao procedimento, não cabendo ao plano de saúde substituir esse juízo clínico por avaliação administrativa unilateral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da regulamentação da ANS. 6 - A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico, pelo enquadramento dos procedimentos nos critérios de cobertura da regulamentação interna do PLANSERV e pelo parecer favorável do NAT-Jus. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de agravamento irreversível das funções vitais de mastigação, fonação e respiração. O risco de irreversibilidade econômica ao erário cede diante da irreversibilidade fática que pode resultar da negativa de tratamento, sendo o impacto financeiro quantificado e delimitado em valor que não representa ameaça à continuidade dos serviços públicos estaduais. 7 - O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento perde seu objeto com o julgamento colegiado do recurso principal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno declarado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024203-64.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravado CARLOS CICERO CARVALHO AMOR DIVINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024203-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS CICERO CARVALHO AMOR DIVINO
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo n. 8095833-22.2022.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que o Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos pelo médico assistente de CARLOS CICERO CARVALHO AMOR DIVINO, no prazo de 10 dias, com posterior realização do procedimento em até 45 dias a contar da autorização, sob pena de bloqueio do valor de R$ 18.500,00. Em suas razões recursais (ID. 103103615), o agravante desenvolve três teses em prol da cassação da tutela antecipada. Sustenta, inicialmente, a necessidade de realização de perícia judicial antes da execução do procedimento, argumentando que somente por meio de expert designado e compromissado pelo Juízo seria possível verificar, com imparcialidade, a real necessidade, eficácia e indicação do tratamento requerido. Impugna os documentos médicos apresentados pela parte autora, por terem sido elaborados por profissionais de sua confiança, reputando-os insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade da cirurgia. Na segunda tese, sustenta a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o PLANSERV não possui cobertura para procedimentos odontológicos, nos termos do art. 16, VII, do Decreto Estadual n. 9.552/2005, e de que os procedimentos requeridos objetivariam a reabilitação oral por meio de estrutura de titânio customizada e implantável, com finalidade estritamente odontológica e protética, sem enquadramento nos critérios de cobertura da Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022, que limita a cobertura em cirurgias bucomaxilofaciais a hipóteses específicas, tais como tumores, fraturas traumáticas, doenças da articulação temporomandibular e processos infecciosos. Na terceira tese, aduz ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, nega a existência de direito ao tratamento nos moldes pleiteados. Quanto ao perigo de dano, afirma que a cirurgia tem caráter eletivo, não se enquadrando nos conceitos de urgência e emergência da Resolução CFM n. 1.451/1995. Invoca, por fim, o art. 300, § 3º, do CPC, sustentando o risco de irreversibilidade da medida diante da impossibilidade de recuperação dos valores dispendidos em razão da hipossuficiência do agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a cassação da tutela antecipada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 103214662), com fundamento na ausência de probabilidade elevada de provimento do recurso, diante do quadro clínico grave documentado nos autos, do enquadramento do caso nos critérios de cobertura da própria regulamentação interna do PLANSERV e da prevalência do risco de dano à saúde do agravado sobre o risco financeiro ao erário. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID. 104407201), reiterando as teses do recurso principal, especialmente a necessidade de perícia judicial e a alegação de que os procedimentos teriam natureza estritamente odontológica, sem cobertura pelo PLANSERV. Acrescenta que o Hospital de Brotas, unidade própria do PLANSERV, estaria apto a realizar o procedimento, razão pela qual, na hipótese de manutenção da tutela, o procedimento deveria ser realizado dentro da rede credenciada. Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 105423394), o agravado pugna pela manutenção da tutela antecipada, sustentando que a cirurgia tem natureza bucomaxilofacial e urgente — e não odontológica —, com finalidade reparadora e funcional, voltada a corrigir deficiências mastigatória, fonatória e respiratória e a amenizar severas dores orofaciais. Aduz que os procedimentos estão previstos no Rol da ANS, que os materiais estão registrados na ANVISA e que foram indicadas três marcas de fabricantes diferentes, nos termos do art. 7º, II, da Resolução Normativa ANS n. 424/2017. Sustenta a prevalência da prescrição do cirurgião assistente sobre o parecer da operadora, a desnecessidade de perícia e a inexistência de periculum in mora inverso. Invoca precedentes do STJ e desta Corte favoráveis à cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais com repercussões sistêmicas. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 106517067), o agravado reitera os argumentos anteriores, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que negou o efeito suspensivo, pelos seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024203-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS CICERO CARVALHO AMOR DIVINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos pelo médico assistente de Carlos Cicero Carvalho Amor Divino, beneficiário do plano na condição de dependente. O relatório do especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial registra diagnóstico de superficialidade de placa de fixação no pilar zigomático direito, com dor e edema local, ausência da parede lateral do seio maxilar direito — sugestivo de fratura, pseudoartrose ou fístula oroantral —, e velamento do seio maxilar direito, com comprometimento das funções de mastigação, fonação e respiração. Os procedimentos indicados são a retirada de material de síntese, osteotomias alvéolopalatinas, reconstrução parcial da maxila com enxerto e tratamento cirúrgico de fístula orofacial. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) necessidade de perícia prévia; (ii) cobertura pelo PLANSERV; e (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O recurso não merece provimento. I — Da desnecessidade de perícia prévia A tese de necessidade de realização de perícia judicial antes da efetivação da tutela não tem o condão de afastar a medida em casos de urgência devidamente documentada. O procedimento cirúrgico foi prescrito em caráter de urgência pelo médico assistente do agravado, com fundamentação técnica detalhada. O parecer do NAT-Jus (ID. 270751932 dos autos de origem) corroborou a indicação de urgência nos termos da Resolução CFM n. 1.451/1995. O laudo do NAT-Jus, embora de natureza consultiva e não vinculante, constitui elemento técnico relevante que reforça o conjunto probatório e integra o suporte fático da decisão agravada. A produção de prova pericial prévia, em hipótese de urgência devidamente documentada, atrasaria o tratamento e poderia agravar de forma irreversível o quadro clínico do agravado. Da cobertura pelo PLANSERV O argumento central do agravante é o de que os procedimentos teriam finalidade odontológica e, portanto, estariam excluídos da cobertura pelo art. 16, VII, do Decreto Estadual n. 9.552/2005. A tese não prospera. A própria regulamentação interna do PLANSERV — a Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022, reproduzida nas razões do agravo — contempla, entre os critérios de cobertura das cirurgias bucomaxilofaciais, patologias maxilares ou mandibulares com comprovado impacto na fisiologia respiratória, processos infecciosos de partes moles e duras, e fraturas de ossos da face. O quadro descrito pelo médico assistente, que inclui fístula oroantral, ausência da parede lateral do seio maxilar e comprometimento respiratório, amolda-se a mais de uma dessas hipóteses de cobertura. A exclusão de cobertura para procedimentos odontológicos não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger cirurgias bucomaxilofaciais com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente. A classificação unilateral da operadora de procedimentos funcionais e reparadores como "odontológicos" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ. Esta Câmara assim já se pronunciou em casos prévios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ESTADUAL (PLANSERV) . TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. CISTO DENTÍGERO. COBERTURA CONTRATUAL . NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que o agravante, por meio do PLANSERV, autorize e custeie integralmente cirurgia bucomaxilofacial a beneficiário diagnosticado com cisto dentígero na região retromolar inferior esquerda da mandíbula, que lhe provoca dificuldades mastigatórias, deglutórias e dores orofaciais intensas. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento bucomaxilofacial pleiteado está ou não coberto pelo Planserv (sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia) e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3 . Embora o CDC não se aplique aos planos de saúde de autogestão, estas entidades estão submetidas às disposições da Lei nº 9.656/98, à regulamentação da ANS e às normas do Código Civil, sendo as cláusulas contratuais passíveis de interpretação à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana. 4. As cirurgias bucomaxilofaciais que necessitam de ambiente hospitalar devem ser cobertas pelos planos de saúde, mesmo que não exista cobertura para procedimentos exclusivamente odontológicos, devendo-se distinguir claramente o que constitui um procedimento meramente odontológico daqueles que, embora realizados na região bucal, caracterizam-se como cirurgias com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente . 5. No caso concreto, o próprio Planserv reconheceu a cobertura para determinados procedimentos bucomaxilofaciais, tendo autorizado parcialmente os procedimentos solicitados, o que enfraquece substancialmente a tese recursal de ausência de cobertura. Ademais, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) exarou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência. 6 . Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente definir a orientação terapêutica a ser seguida, não cabendo ao plano de saúde questionar essa determinação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O perigo de dano mostra-se evidente para o agravado, considerando que a não realização do procedimento cirúrgico em tempo hábil tem o potencial de agravar sua condição de saúde, intensificando as dores, as dificuldades funcionais e possivelmente gerando complicações futuras decorrentes do cisto dentígero não tratado. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As cirurgias bucomaxilofaciais que necessitam de ambiente hospitalar devem ser cobertas pelos planos de saúde, inclusive de autogestão, mesmo que não exista cobertura para procedimentos exclusivamente odontológicos . 2. A exclusão de cobertura para procedimentos odontológicos não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger cirurgias bucomaxilofaciais com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente. 3. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência quando a documentação médica comprova que a não realização do procedimento cirúrgico em tempo hábil tem o potencial de agravar a condição de saúde do paciente .". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 1.026, § 2º; Lei nº 9 .656/98. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – AI: 80260167320198050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020321-31.2025 .8.05.0000, sendo Agravante Estado da Bahia e Agravado Melquisedeque Caires de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80203213120258050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL . PLANSERV. PARECER DO NATJUS. CARÁTER CONSULTIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8042340-02.2023.8.05 .0000, de Salvador, em que figuram como Agravante LUIZ CARLOS MOREIRA DE ALMEIDA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de dezembro de 2023. Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80423400220238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL . PLANSERV. COBERTURA. NECESSIDADE. ESCOLHA DE PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA . IMPOSSIBILIDADE. NOVA UNIDADE PRÓPRIA DO PLANSERV. HOSPITAL DE BROTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO . POSTERIOR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CIRURGIA ODONTOLÓGICA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. RECURSO INSTRUMENTAL . DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8046408-58.2024 .8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80464085820248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) Ademais, a indicação terapêutica e a escolha dos materiais necessários ao procedimento são prerrogativa exclusiva do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde substituir esse juízo clínico por avaliação administrativa unilateral — orientação consolidada pelo STJ e pela regulamentação da ANS (art. 6º, §§ 1º e 3º, da RN n. 465/2021): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA . DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF . CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA . NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente . 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799638 RJ 2020/0327137-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Dos requisitos da tutela de urgência A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que documenta o quadro clínico grave, pelo enquadramento dos procedimentos indicados em hipóteses de cobertura da própria regulamentação interna do PLANSERV, pelo parecer favorável do NAT-Jus e pela jurisprudência consolidada no sentido de que a classificação unilateral de procedimentos bucomaxilofaciais com repercussão sistêmica como "odontológicos" não justifica a negativa de cobertura. O perigo de dano é igualmente manifesto. A interrupção do tratamento de paciente com fístula oroantral ativa, comprometimento da parede maxilar e disfunção progressiva das funções de mastigação, fonação e respiração configura risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. A urgência foi confirmada pelo médico assistente e corroborada pelo NAT-Jus. O risco de irreversibilidade econômica invocado pelo agravante — a impossibilidade de recuperação dos valores despendidos — cede diante da irreversibilidade fática que pode resultar da negativa de tratamento: o agravamento permanente das funções vitais do agravado. O impacto financeiro ao erário é quantificado e delimitado — R$ 18.500,00 —, valor que não representa ameaça à continuidade dos serviços públicos ou configura lesão grave e de difícil reparação para um ente do porte do Estado da Bahia. Os requisitos do art. 300 do CPC estão plenamente configurados, e a decisão agravada merece ser integralmente mantida. Do agravo interno O agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID. 104407201) foi manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, que ora se realiza, o agravo interno perde seu objeto. Julgo, portanto, prejudicado o agravo interno. Do dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a tutela de urgência antecipada deferida nos autos do processo n. 8095833-22.2022.8.05.0001, e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por superveniente perda de objeto em razão do julgamento colegiado do recurso principal. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024203-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS CICERO CARVALHO AMOR DIVINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO