PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800962-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS LINS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A municipalidade alega aplicação indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a processo ajuizado antes do julgamento do referido tema. Sustenta, ainda, que o débito ultrapassa o limite legal para caracterização de execução de baixo valor, tendo havido protesto da CDA, e invoca acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e entes locais para viabilizar extinções seguras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, mesmo sem modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se a execução fiscal com valor superior ao definido em norma municipal, mas inferior ao parâmetro nacional do CNJ, pode ser extinta com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de irretroatividade do Tema 1.184 deve ser afastada, pois não houve modulação de efeitos pelo STF, aplicando-se o precedente a processos pendentes, nos termos dos arts. 927, 1.039 e 1.040 do CPC.

4. A tese firmada no Tema 1.184 legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, sendo incorporada na Resolução CNJ nº 547/2024.

5. O critério objetivo definido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 prevalece sobre o limite estabelecido por norma municipal para fins de extinção de execuções paralisadas e inefetivas, visando à uniformização nacional do tratamento do passivo judicial.

6. A existência de Acordo de Cooperação Técnica não interfere na análise judicial da ausência de interesse de agir, tampouco suspende automaticamente os processos em trâmite.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800962-79.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ROBERTO DOS SANTOS LINS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 87840390), nos autos da apelação cível n. 0800962-79.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID. 90945189), o agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto.

Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada muito antes do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, ocorrido em 19 de dezembro de 2023, quando não se exigiam os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. 

Defende que a aplicação retroativa da tese viola os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Sustenta que o STF não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema 1.184 e que a tese fixada ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui execução de baixo valor. 

Ressalta que, nos processos anteriores a 19 de dezembro de 2023, há mera faculdade dos exequentes quanto ao protesto da certidão de dívida ativa e à tentativa de conciliação extrajudicial.

Alega que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixou como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 

Afirma que o valor atualizado do débito em execução excede esse limite, não se configurando, portanto, execução de baixo valor.

Invoca o Tema 109 do STF, que dispõe sobre a insuscetibilidade de aplicação a Município de lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa de débitos de pequeno valor, sob pena de violação à sua competência tributária.

Destaca que foi celebrado recentemente o Acordo de Cooperação Técnica n.º 024 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, com o objetivo de viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura e uniforme. Argumenta que somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado dos processos.

Aponta que o título executivo foi devidamente protestado, conforme extrato de débito acostado aos autos.

Diante disso, requer inicialmente a reconsideração da decisão monocrática pelo e, caso assim não ocorra, que o feito seja apresentado em mesa para conhecimento e julgamento pela Primeira Câmara Cível, resultando o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para que a execução fiscal prossiga regularmente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento. 

É o relatório. 

 Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Conheço do recurso visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O Município de Salvador insurge-se contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal originária por ausência superveniente de interesse de agir.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a irretroatividade do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023; (ii) a ofensa à competência municipal, visto que a legislação local fixa o "baixo valor" em R$ 2.300,00, patamar superado pelo crédito em questão; e (iii) a existência de Acordo de Cooperação Técnica visando extinguir apenas os feitos compatíveis com o teto municipal.

Não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, afasto a tese de irretroatividade do precedente qualificado. O STF, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), não modulou os efeitos da decisão. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, prevalece a eficácia geral dos precedentes vinculantes, que se aplicam aos processos pendentes, por força dos artigos 927, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EFICÁCIA EX TUNC. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor executado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a decisão é nula por falta de intimação específica sobre o tema do STF; (ii) é aplicável ao caso concreto o precedente do STF (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em razão de seu ajuizamento em data anterior à decisão da Suprema Corte.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o tema 1.184 deve ser afastada, pois o recorrente foi intimado especificamente para se manifestar sobre a incidência da tese ao caso concreto, quedando-se inerte.

4. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.

5. Quanto à alegação da inaplicabilidade do precedente às execuções fiscais propostas antes do julgamento, verifica-se que um dos pontos debatidos trata especificamente das ações em tramitação, pontuando que caberia ao ente público solicitar a suspensão do feito para a adoção das medidas administrativas prévias à cobrança do débito, o que não ocorreu.

6. Ainda que exista legislação local prevendo outro valor mínimo, prevalece a uniformização do CNJ para assegurar critério objetivo e eficiente.

7. A existência de termo de cooperação técnica em andamento não implica suspensão dos processos, pois inexiste determinação nesse sentido.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.

(TJBA. Processo n. 0764684-50.2015.8.05.0001, Classe: Agravo Interno, Relator: Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Publicação 18/08/2025).


A natureza da norma extraída do Tema 1.184 é processual (condição da ação - interesse de agir. Portanto, é plenamente legítima a extinção de execuções em curso, ainda que ajuizadas em data anterior, quando verificada a ausência de utilidade e eficiência no prosseguimento do feito.

No tocante à competência legislativa municipal e ao valor de alçada, o agravante argumenta que o crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022.


Contudo, a tese do STF deve ser lida em conjunto com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada justamente para conferir racionalidade e uniformidade ao tratamento do passivo judicial. O artigo 1º, § 1º, da referida Resolução é taxativo:


"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".


Embora o STF ressalve a competência do ente federado para ajuizar novas ações, a manutenção de processos antigos, estagnados e de valor inexpressivo (sob a ótica do custo do processo judicial, e não apenas da lei municipal) fere o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

Se fosse considerado estritamente o valor atribuído por cada ente, esvair-se-ia a razão lógica da padronização buscada pelo CNJ para o saneamento do Judiciário.

No caso em tela, a execução foi proposta em 26 de outubro de  2017. O processo sofreu suspensão e permaneceu sem movimentação útil capaz de satisfazer o crédito por longos anos. O valor da causa enquadra-se perfeitamente no critério objetivo de corte (R$ 10.000,00) estabelecido pela norma regulamentar do CNJ para extinção de acervo paralisado.

Por fim, quanto ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT), necessário frisar que tal instrumento visa facilitar o fluxo de extinções, mas não revoga a competência do juiz para analisar as condições da ação nos processos sob sua jurisdição. 

Ademais, a ausência de localização de bens ou satisfação do crédito demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia da medida judicial, enquadrando-se na ratio decidendi do Tema 1.184.

A manutenção de execuções fiscais infrutíferas onera desproporcionalmente o Poder Judiciário, sem reverter em proveito para o erário, o que justifica a extinção sem resolução de mérito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

 Atendendo às normas fundamentais do CPC, as partes ficam cientes de que a oposição de novo recurso interno, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 É  como voto.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator