PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063288-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: ESTEVAO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender inadmissível a impugnação imediata da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Agravantes.


II. Questão em discussão


Discute-se o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol do artigo 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988).


III. Razões de decidir


A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. A simples alegação de ofensa aos princípios da economia e celeridade processual não configura a urgência qualificada necessária para a excepcional impugnação imediata. A matéria poderá ser devidamente reanalisada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável às partes. A decisão monocrática, ao aplicar o artigo 932, III, do CPC, está em conformidade com a jurisprudência consolidada.


IV. Dispositivo e tese


Agravo Interno conhecido e não provido, para manter a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.


Tese de julgamento: "1. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não se verificar a urgência que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ)."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.015.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo: 80134891620248050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80568629720248050000, Relator: RICARDO REGIS DOURADO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2025; TJ-BA, AGV: 80035501720218050000, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8063288-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes TORRES DO BRASIL S.A., CLARO S.A. e AMERICEL S/A e como Agravado ESTEVAO SANTOS DE ARAUJO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063288-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: ESTEVAO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLARO S.A., AMERICEL S.A. e TORRES DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 93177355, que não conheceu do Agravo de Instrumento por elas ajuizado. 

A decisão recorrida baseou-se no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria impugnada – rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – não se encontra no rol do artigo 1.015 do mesmo diploma legal, além de não apresentar a urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

Em suas razões recursais (ID 94376632), as Agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma. Argumentam que a questão da ilegitimidade passiva das empresas CLARO S.A. e AMERICEL S.A., decorrente de operação de cisão societária, demanda análise imediata, sob pena de inutilidade do julgamento em futura apelação. Afirmam que a manutenção de partes ilegítimas no processo viola os princípios da celeridade e da economia processual, configurando a urgência exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Por fim, requerem que o colegiado reveja a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento original, a fim de reconhecer a legitimidade passiva exclusiva da TORRES DO BRASIL S.A.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado, ESTEVAO SANTOS DE ARAUJO, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 96193887.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063288-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: ESTEVAO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A controvérsia central deste Agravo Interno reside em definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas ora Agravantes. A decisão unipessoal fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso original, porquanto a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não consta das hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988.

Entendo que a decisão monocrática não merece reparos.

Conforme corretamente apontado na decisão agravada, a hipótese dos autos não se amolda ao rol do artigo 1.015 do CPC. A decisão de primeiro grau que se buscou impugnar via Agravo de Instrumento limitou-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo as empresas CLARO S.A. e AMERICEL S.A. no polo passivo da demanda originária. Tal situação não corresponde à hipótese do inciso VII do referido artigo, que trata da "exclusão de litisconsorte", nem a qualquer outra ali prevista.

As Agravantes defendem a aplicação da tese da taxatividade mitigada, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Contudo, para a aplicação de tal exceção, é imprescindível a demonstração de uma urgência concreta, caracterizada pelo risco de que a análise da questão somente em sede de apelação se torne inútil ou cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso concreto, as Agravantes fundamentam a urgência na suposta violação aos princípios da celeridade e da economia processual, decorrente da necessidade de praticarem atos processuais que consideram indevidos.

Tal argumento, com a devida vênia, não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida pela jurisprudência do STJ. A manutenção de uma parte no polo passivo, ainda que venha a ser futuramente reconhecida como ilegítima, não acarreta, por si só, a inutilidade do provimento final. A questão poderá ser integralmente reexaminada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, sem que haja qualquer prejuízo irreversível ao direito material discutido ou à validade dos atos processuais.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido, alinhando-se ao entendimento de que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não enseja a interposição de Agravo de Instrumento, por ausência de urgência.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (8013489-16.2024.8 .05.0000) POR NÃO CONSTAR NO ROL PREVISTO NO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC/2015 . IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO OBLITERADA. DECISUM A QUO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO . CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo: 80134891620248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) a hipótese dos autos – rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva – não está expressamente prevista no art. 1 .015 do CPC, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais, diante da ausência de urgência apta a justificar a interposição do agravo de instrumento." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80568629720248050000, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRIMEVA QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL RESTRITIVO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - AGV: 80035501720218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

Portanto, ausente a hipótese de cabimento no rol do artigo 1.015 do CPC e não configurada a urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC, mostra-se irretocável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07