PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO E REVISÃO DE ENCARGOS. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Executado em face de sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 917, § 4º, II, do CPC. O juízo de origem fundamentou a decisão exclusivamente na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo. O Apelante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta cerceamento de defesa e aponta que os embargos não versavam apenas sobre excesso de execução, mas também sobre a abusividade de encargos e pedido de parcelamento da dívida. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se configura cerceamento de defesa a rejeição liminar integral dos embargos à execução quando: a) a parte, assistida pela Defensoria Pública, requer prova pericial para apurar o valor correto; b) existem outros fundamentos de defesa além do excesso de execução, como o pedido de parcelamento e a revisão de cláusulas abusivas, que independem da apresentação imediata de planilha. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tácito da prova pericial e a extinção prematura do feito, configurou cerceamento de defesa. A exigência do art. 917, § 3º, do CPC deve ser flexibilizada para hipossuficientes assistidos pela Defensoria Pública. Ademais, a rejeição liminar baseada no art. 917, § 4º, II, do CPC só é cabível se o excesso de execução for o "único fundamento". No caso, o Apelante trouxe questões autônomas, como o pedido de parcelamento fundamentado na boa-fé e a impugnação da legalidade dos encargos moratórios, matérias que deveriam ter sido apreciadas independentemente da planilha. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: "1. A exigência de demonstrativo de cálculo deve ser flexibilizada para os assistidos pela Defensoria Pública. 2. Havendo outros fundamentos nos embargos além do excesso de execução, como pedido de parcelamento ou revisão de encargos, a ausência de planilha não autoriza a rejeição liminar integral do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2114215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306693-45.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTIANO TADEU ARAÚJO LOPES e como Apelado RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306693-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO TADEU ARAUJO LOPES
Advogado(s):
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANO TADEU ARAÚJO LOPES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 95320772), nos autos dos Embargos à Execução opostos contra RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA. A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 917, § 4º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado singular entendeu que, ao alegar excesso de execução, o Embargante deveria ter apresentado o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, obrigação que não foi cumprida. Em suas razões recursais (ID 95320774), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para verificar a correção dos valores cobrados a título de taxas condominiais, juros e multas, pedido este que foi ignorado pelo juízo ao proferir o julgamento antecipado. Ressalta o Apelante que os embargos não possuíam como único fundamento o excesso de execução. Destaca que foram ventiladas questões relativas à sua precária condição financeira e impossibilidade momentânea de quitação integral, pugnando expressamente pelo parcelamento do débito em 12 (doze) prestações mensais, além de requerer a declaração de abusividade dos encargos moratórios aplicados, o que constituiria matéria de ordem pública e de mérito que independeria da apresentação de planilha para processamento. Alega que a exigência rigorosa da planilha de cálculos deve ser flexibilizada em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade da justiça. Aduz que indeferir a prova necessária para apurar o excesso e, simultaneamente, extinguir o feito por falta de comprovação desse excesso viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, reforça a necessidade de apuração técnica dos encargos aplicados e a apreciação do pedido de parcelamento, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução probatória. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95320776), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o cálculo é aritmético simples, sendo desnecessária a perícia e correta a exigência da planilha pelo art. 917, § 3º, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306693-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO TADEU ARAUJO LOPES
Advogado(s):
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na análise da ocorrência de cerceamento de defesa e de erro de procedimento no julgamento antecipado da lide, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo, a despeito do pedido de prova pericial e da existência de outros pedidos na inicial. Assiste razão ao Apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve apresentar o demonstrativo de cálculo. Contudo, o § 4º do mesmo artigo é claro ao determinar que a rejeição liminar sem exame do mérito só deve ocorrer "se o excesso de execução for o seu único fundamento". Compulsando a peça inicial dos embargos (ID 95317840), observa-se que o Apelante não se limitou a alegar excesso. Fundamentou sua defesa também na necessidade de parcelamento da dívida (item 4 da inicial) e na revisão de cláusulas que considera abusivas no que tange aos juros e multas condominiais. Tais pleitos possuem natureza autônoma. O pedido de parcelamento, em especial, visa a viabilizar a satisfação do crédito de forma compatível com a dignidade do devedor hipossuficiente, matéria que exige análise de mérito e não pode ser descartada liminarmente por vício formal de cálculo. Quanto ao cerceamento de defesa, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, indeferindo tacitamente a prova pericial e extinguindo o feito sob o argumento de que o Embargante não apresentou a planilha de cálculos. Essa conduta configura cerceamento de defesa. Ao impedir a produção da prova técnica solicitada por parte assistida pela Defensoria Pública, que teria o condão de suprir a dificuldade técnica do Embargante em elaborar os cálculos, e fundamentar a extinção justamente na ausência desses cálculos, o juízo criou um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a exigência do demonstrativo de cálculo do art. 917, § 3º, do CPC deve ser interpretada de forma sistemática e flexibilizada quando a parte executada é patrocinada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, ante a hipossuficiência técnica e econômica para a elaboração de memórias de cálculo complexas ou que dependam de perícia judicial. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. [...] 4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. [...] 6. [...] deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório." (STJ - REsp: 2114215 PR 2023/0442154-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2024, DJe 15/08/2024) No mesmo trilhar, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. [...] PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS NÃO PACTUADAS. COMPLEXIDADE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA - Apelação 8003798-82.2019.8.05.0022, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, a sentença padece de nulidade. Primeiro, porque ignorou que o excesso de execução não era o único fundamento dos embargos, violando o art. 917, § 4º, do CPC. Segundo, porque cerceou o direito de produzir a prova técnica necessária para a quantificação do débito e para a análise da abusividade dos encargos moratórios suscitada, negando vigência aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso à justiça. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença de ID 95320772 e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, devendo o juízo apreciar todos os fundamentos dos embargos, incluindo o pedido de parcelamento e a revisão de encargos, viabilizando a instrução probatória requerida. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306693-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO TADEU ARAUJO LOPES
Advogado(s):
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
VOTO