PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SÚMULAS 382/STJ E 596/STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8188532-61.2024.8.05.0001. ANO: 2025. SÚMULAS APLICADAS: Nº 382/STJ E Nº 596/STF. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8188532-61.2024.8.05.0001 da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO VOTORANTIN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
(i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário superam de forma relevante a média de mercado à época da contratação, ensejando revisão judicial por abusividade;
(ii) saber se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros, em violação à norma legal ou à ausência de pactuação expressa.
“1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando a diferença não for substancial ou desproporcional.”
“2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001.”
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 372.705/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS, Apelante, contra a sentença (id 81739400), que, nos autos da Ação de revisão contratual, que ajuizou contra BANCO VOTORANTIN S.A., Apelado, julgou improcedente o pedido formulado deduzido na inicial, sob os seguintes termos: “Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I.“ Em suas razões, alega o Autor, ora Apelante que a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, é equivocada, pois restaram comprovadas as abusividades no contrato de financiamento levado à revisão judicial. Para explicar, aduz o Autor/Apelante que o contrato de financiamento celebrado com o banco/Recorrido possui exorbitantes taxas de juros remuneratórios e moratórios, as quais, caso mantidas, poderá implicar em desvantagem financeira, além de oneração exagerada. Ademais, afirma que oi baco/Apelado praticou anatocismo, bem como cobrança excessiva de encargos moratórios, que deveriam ser afastados diante da flagrante abusividade contratual. Assim expondo, requer a reforma integral da sentença. O banco/Apelado ofereceu contrarrazões, pelas quais requer a manutenção da sentença (id 81739392). Feito distribuído à esta colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae. A irresignação não prospera. Com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, estou convicto de que esta não viola o ato jurídico perfeito. O objetivo da revisão judicial, em última instância, é promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e, caso existam, afastar os efeitos das cláusulas abusivas. A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar. Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual. Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada. Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento sub examine, conforme bem definido pela sentença recorrida, passo à análise dos demais pontos suscitados no apelo. Na hipótese, o Autor/Apelante pretende ver Razão, entretanto, não lhe assiste. In casu, om relação à taxa de juros remuneratórios, a sentença alinha-se as Súmulas 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”) e 596 do STF (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Ora, neste sentido, faço observar que a taxa de juros remuneratório estabelecida no contrato foi de 2,61 % a.m. (dois vírgula sessenta e um por cento ao mês), enquanto que o percentual em prática no mercado financeiro, à época, era, em média 1,93 % a.m. (um vírgula noventa e três por cento ao mês). Logo, não há como se admitir a alegação de cobrança abusiva na taxa de juros remuneratórios, capaz de expor o Autor/Apelante à onerosa desvantagem, porquanto não há desnivelamento exacerbado na cobrança deste encargo. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ – TRECEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1183999 / RS – REL. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA)” Relativamente à capitalização mensal de juros, o entendimento do STJ é no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não foi juntado aos autos, o que impede verificar a expressa pactuação da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp n. 372.705/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA) Assim, irreprochável a sentença ao reconhecer a legitimidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal). A r. sentença não tratou de multa ou de juros moratórios e de outros encargos, pois a exordial não questionou outras cláusulas além das que tratam de juros remuneratórios e capitalização de juros. Aliás, convém destacar que os encargos moratórios (multa e juros por atraso) se encontram dentro da normalidade. Não há previsão contratual de comissão de permanência Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À Apelação, mantendo a r. sentença. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO