PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SÚMULAS 382/STJ E 596/STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8188532-61.2024.8.05.0001. ANO: 2025. SÚMULAS APLICADAS: Nº 382/STJ E Nº 596/STF.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de financiamento celebrado com instituição financeira, sob alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, prática de anatocismo e encargos moratórios excessivos.
  2. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da taxa de juros praticada, afastou a existência de ilegalidade na capitalização mensal e não vislumbrou abusividade contratual, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário superam de forma relevante a média de mercado à época da contratação, ensejando revisão judicial por abusividade;
    (ii) saber se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros, em violação à norma legal ou à ausência de pactuação expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando se verifica desequilíbrio contratual ou cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato.
  2. Todavia, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme estabelecido pela Súmula 382 do STJ, sendo necessário demonstrar discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, o que não restou comprovado nos autos.
  3. A taxa contratual de 2,61% a.m. não se revela exorbitante frente à taxa média de 1,93% a.m., não configurando onerosa desvantagem injustificada.
  4. A jurisprudência consolidada admite a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000, vigente como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 973.827/RS (STJ).
  5. A sentença recorrida não tratou de multa ou encargos moratórios, tampouco se identificou previsão de comissão de permanência, não havendo qualquer ilegalidade quanto a esses pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:
“1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando a diferença não for substancial ou desproporcional.”
“2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001.”


Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 372.705/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8188532-61.2024.8.05.0001 da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO VOTORANTIN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS, Apelante, contra a sentença (id 81739400), que, nos autos da Ação de revisão contratual, que ajuizou contra BANCO VOTORANTIN S.A., Apelado, julgou improcedente o pedido formulado deduzido na inicial, sob os seguintes termos:

 

“Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco. 

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.

 

P.R.I.“ 

 

Em suas razões, alega o Autor, ora Apelante que a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, é equivocada, pois restaram comprovadas as abusividades no contrato de financiamento levado à revisão judicial.

 

Para explicar, aduz o Autor/Apelante que o contrato de financiamento celebrado com o banco/Recorrido possui exorbitantes taxas de juros remuneratórios e moratórios, as quais, caso mantidas, poderá implicar em desvantagem financeira, além de oneração exagerada.

 

Ademais, afirma que oi baco/Apelado praticou anatocismo, bem como cobrança excessiva de encargos moratórios, que deveriam ser afastados diante da flagrante abusividade contratual.   

 

Assim expondo, requer a reforma integral da sentença.

 

O banco/Apelado ofereceu contrarrazões, pelas quais requer a manutenção da sentença (id 81739392).

 

Feito distribuído à esta colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188532-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRISNALDO LOIOLA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae.

A irresignação não prospera.

Com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, estou convicto de que esta não viola o ato jurídico perfeito.

O objetivo da revisão judicial, em última instância, é promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e, caso existam, afastar os efeitos das cláusulas abusivas.

A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.

Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.

Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual.

Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada.

Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento sub examine, conforme bem definido pela sentença recorrida, passo à análise dos demais pontos suscitados no apelo.

Na hipótese, o Autor/Apelante pretende ver

Razão, entretanto, não lhe assiste.

In casu, om relação à taxa de juros remuneratórios, a sentença alinha-se as Súmulas  382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”) e 596 do STF (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Ora, neste sentido, faço observar que a taxa de juros remuneratório estabelecida no contrato foi de 2,61 % a.m. (dois vírgula sessenta e um por cento ao mês), enquanto que o percentual em prática no mercado financeiro, à  época, era, em média 1,93 % a.m. (um vírgula noventa e três por cento ao mês).  Logo, não há como se admitir a alegação de cobrança abusiva na taxa de juros remuneratórios, capaz de expor o Autor/Apelante à onerosa desvantagem, porquanto não há desnivelamento exacerbado na cobrança deste encargo.

Neste sentido: 

“AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO   BANCÁRIO.  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  JUROS  REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO.   INVIABILIDADE.   SÚMULAS   NºS   5   E   7/STJ.   MORA. CARACTERIZAÇÃO.   COBRANÇA   INDEVIDA.   ENCARGO   DA   NORMALIDADE. ENTENDIMENTO  JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.   1.   Recurso   especial  interposto  contra  acórdão publicado   na   vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015 (Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ)   2.  Os  juros remuneratórios  devem  ser  limitados à taxa média de mercado quando cabalmente   comprovada,   no   caso   concreto,   a   significativa discrepância  entre  a  taxa  pactuada  e  a  taxa  de  mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3.   A   reforma   do   julgado   demandaria  a  revisão  do  acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da  normalidade  contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ – TRECEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1183999 / RS – REL. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA)”

Relativamente à capitalização mensal de juros, o entendimento do STJ é no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não foi juntado aos autos, o que impede verificar a expressa pactuação da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp n. 372.705/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA) 

Assim, irreprochável a sentença ao reconhecer a legitimidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal).

A r. sentença não tratou de multa ou de juros moratórios e de outros encargos, pois a exordial não questionou outras cláusulas além das que tratam de juros remuneratórios e capitalização de juros.

Aliás, convém destacar que os encargos moratórios (multa e juros por atraso) se encontram dentro da normalidade.

Não há previsão contratual de comissão de permanência        

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À Apelação, mantendo a r. sentença.


Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante.

É O VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07