PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DIANTE DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DA PRESENTE DEMANDA, DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATUAÇÃO LIMITADA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. TEMA 984/STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 88165820) proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mairi/BA que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. Jessé Rodrigues dos Reis (OAB/BA 39.345), nomeado para atuar na ação penal nº 0000123-96.2020.8.05.0158, em procedimento de júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por suposta inadequação da nomeação de defensor dativo, diante da existência do Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o arbitramento dos honorários violou a tese fixada no Tema 984/STJ, especialmente quanto ao uso da Tabela da OAB/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência do Grupo Especializado da Defensoria Pública da Bahia para atuação no Tribunal do Júri não afasta a legitimidade da nomeação de defensor dativo, pois a atuação do grupo é restrita à sessão plenária e limitada à disponibilidade estrutural, não abrangendo todas as fases do procedimento escalonado do júri.

4. A sentença está em conformidade com o Tema 984/STJ, que afirma não haver vinculação obrigatória à tabela da OAB, mas reconhece seu uso como parâmetro referencial para fixação dos honorários do defensor dativo.

5. A utilização da tabela da OAB/BA como referência não constitui ilegalidade, desde que observada a proporcionalidade, o labor desempenhado e a motivação judicial, requisitos presentes na decisão recorrida.

6. A condenação do Estado ao pagamento de honorários possui respaldo legal nos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994 e no art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia, ante a ausência de atuação permanente da Defensoria Pública na comarca.

 7. O magistrado criminal é competente para arbitrar a verba honorária, por ser quem detém melhor conhecimento dos atos processuais praticados pelo defensor dativo.

 8. O valor fixado (R$ 12.000,00) é compatível com o trabalho desenvolvido, considerando a participação efetiva do advogado no procedimento do Júri (resposta à acusação, atos de instrução e alegações finais), revelando-se proporcional e razoável, ainda que inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A atuação limitada e eventual do Grupo Especializado da Defensoria Pública no Tribunal do Júri não afasta a legitimidade da nomeação de defensor dativo nas comarcas sem defensor público permanente.

2. A Tabela da OAB serve como referência, e não como parâmetro vinculante, para o arbitramento dos honorários de defensor dativo, conforme o Tema 984/STJ.

 3. O juiz criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo, devendo observar o labor efetivamente desempenhado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V; CPP, art. 386, VII; CP, art. 121, §2º, II e III.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC (Tema 984), Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000123-96.2020.8.05.0158, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JESSÉ RODRIGUES DOS REAIS (OAB/BA 39.345)

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Jessé Rodrigues dos Reis, OAB/BA nº 39.345, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 88165820, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. JESSÉ RODRIGUES DOS REAIS (OAB/BA 39.345), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000123-96.2020.8.05.0158, na defesa, em procedimento de júri.


Em suas razões (ID 88165826), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.


Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.


O Advogado Jessé Rodrigues dos Reis (OAB/BA nº 39.345) ofertou contrarrazões de ID 88165833, pleiteando: 1. o não conhecimento da apelação interposta, por ausência de fundamentos aptos a reformar a decisão de piso; 2. caso ultrapassada tal preliminar, o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 94340390).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 88165820, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. JESSÉ RODRIGUES DOS REAIS (OAB/BA 39.345), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000123-96.2020.8.05.0158, na defesa, em procedimento de júri.


Em suas razões (ID 88165826), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.


Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


Em que pesem as alegações do Apelante, o Recurso não merece acolhida, consoante se expõe a seguir.


I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA


A) Da argumentada existência de unidade Jurídica itinerante do Júri


Prefacialmente, sustenta o Apelante a nulidade da sentença no que concerne à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do causídico, alegando a existência de uma unidade jurídica itinerante do Júri, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criada a partir da edição da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019.


Razão não lhe assiste.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Resolução de n.º 011/2019, criou um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) defensores públicos cada, limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano (art. 4º, § 2º), em substituição cumulativa, cabendo à Coordenação Criminal a função de oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça, bem como os juízos das comarcas que não possuam defensores públicos, informando a existência do grupo, solicitando, ainda, cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada (art. 3º, b).


Observa-se, portanto, que se trata de atuação ainda limitada da Defensoria Pública, restrita apenas à sessão plenária, e sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe, o que exigiria do Magistrado a nomeação de defensor dativo para todas as demais etapas do procedimento escalonado do Júri.


Posto isso, afasta-se a prefacial aventada.


B) Da inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ – observância da Tabela da OAB.


Nesse aspecto, o Recorrente alega que, em relação ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, o Magistrado incorreu em inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, uma vez que teria sido afastada a necessidade de utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.


Todavia, tais alegações não merecem prosperar.


De início, cumpre colacionar o julgado, por meio do qual foi fixado o referido tema repetitivo:


RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Terceira Seção, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). (Grifos nossos).


Da análise dos autos, verifica-se que, ao revés do quanto aduzido, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.


Com efeito, consoante se extrai do julgado supratranscrito, tais tabelas, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.


Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, somente não havendo uma obrigatoriedade em segui-la em todos os casos, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.


Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.


II – DO MÉRITO


No mérito, alega o Apelante violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, em favor do advogado Bel. JESSÉ RODRIGUES DOS REIS (OAB/BA 39.345).


De início, verifica-se que, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, deliberou o Magistrado pela fixação de honorários.


Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto Juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:


Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;


Nesse contexto, como mencionado alhures, a nomeação de defensor dativo é legítima em comarca que não conta com atuação permanente da Defensoria Pública, sendo a atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia restrita e eventual, não abarcando todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo para assegurar o direito à defesa.


Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, da necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.


Ademais, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.


Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, embora não vinculante, é recomendável a observância aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Da análise dos autos, verifica-se que o advogado Bel. JESSÉ RODRIGUES DOS REIS (OAB/BA 39.345), operou como defensor dativo durante praticamente todo o desenrolar da primeira fase do procedimento do Júri, tendo, com isso, atuado como advogado de Gilmar Santos Lima, Portanto, foi nomeado para atuar na defesa do Réu (ID 18841098 - Pág. 1) em momento no qual a Defensoria Pública não se encontrava instalada na comarca, tendo atuado efetivamente no feito, apresentando resposta à acusação (ID 18841107), participando efetivamente da audiência (ID 18841193) e apresentando alegações finais (ID 18841230).


In casu, em sentença de ID 88165820, face a decisão do Conselho de Sentença, o magistrado primevo absolveu o Réu GILMAR DOS SANTOS LIMA, da imputação da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.


Ademais, o Decisum de ID 88165820 condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. Jessé Rodrigues dos Reis (OAB/BA 39.345), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).


Dessa forma, os honorários foram fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contudo, tomando-se como parâmetro a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, atualizada em agosto de 2025, verifica-se que, para a atuação do advogado em matéria penal, especificamente no item “13.12 – Defesa em procedimento de júri: atuação em plenário e recursos inerentes no Tribunal do Estado)”, está previsto valor significativamente superior ao arbitrado pelo Juízo de origem.


Não obstante, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, os atos processuais praticados e o valor arbitrado pelo Juízo de origem, conforme descrito, não há razão para afastar, minorar ou majorar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença, uma vez que este se mostra razoável e proporcional.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Jessé Rodrigues Dos Reis (OAB/BA 39.345).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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