PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-96.2020.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GILMAR SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DIANTE DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DA PRESENTE DEMANDA, DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATUAÇÃO LIMITADA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. TEMA 984/STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 88165820) proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mairi/BA que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. Jessé Rodrigues dos Reis (OAB/BA 39.345), nomeado para atuar na ação penal nº 0000123-96.2020.8.05.0158, em procedimento de júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por suposta inadequação da nomeação de defensor dativo, diante da existência do Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o arbitramento dos honorários violou a tese fixada no Tema 984/STJ, especialmente quanto ao uso da Tabela da OAB/BA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência do Grupo Especializado da Defensoria Pública da Bahia para atuação no Tribunal do Júri não afasta a legitimidade da nomeação de defensor dativo, pois a atuação do grupo é restrita à sessão plenária e limitada à disponibilidade estrutural, não abrangendo todas as fases do procedimento escalonado do júri.
4. A sentença está em conformidade com o Tema 984/STJ, que afirma não haver vinculação obrigatória à tabela da OAB, mas reconhece seu uso como parâmetro referencial para fixação dos honorários do defensor dativo.
5. A utilização da tabela da OAB/BA como referência não constitui ilegalidade, desde que observada a proporcionalidade, o labor desempenhado e a motivação judicial, requisitos presentes na decisão recorrida.
6. A condenação do Estado ao pagamento de honorários possui respaldo legal nos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994 e no art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia, ante a ausência de atuação permanente da Defensoria Pública na comarca.
7. O magistrado criminal é competente para arbitrar a verba honorária, por ser quem detém melhor conhecimento dos atos processuais praticados pelo defensor dativo.
8. O valor fixado (R$ 12.000,00) é compatível com o trabalho desenvolvido, considerando a participação efetiva do advogado no procedimento do Júri (resposta à acusação, atos de instrução e alegações finais), revelando-se proporcional e razoável, ainda que inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A atuação limitada e eventual do Grupo Especializado da Defensoria Pública no Tribunal do Júri não afasta a legitimidade da nomeação de defensor dativo nas comarcas sem defensor público permanente.
2. A Tabela da OAB serve como referência, e não como parâmetro vinculante, para o arbitramento dos honorários de defensor dativo, conforme o Tema 984/STJ.
3. O juiz criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo, devendo observar o labor efetivamente desempenhado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V; CPP, art. 386, VII; CP, art. 121, §2º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC (Tema 984), Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000123-96.2020.8.05.0158, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JESSÉ RODRIGUES DOS REAIS (OAB/BA 39.345)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Jessé Rodrigues dos Reis, OAB/BA nº 39.345, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-96.2020.8.05.0158 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GILMAR SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 88165820, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. JESSÉ RODRIGUES DOS REAIS (OAB/BA 39.345), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000123-96.2020.8.05.0158, na defesa, em procedimento de júri.
Em suas razões (ID 88165826), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
O Advogado Jessé Rodrigues dos Reis (OAB/BA nº 39.345) ofertou contrarrazões de ID 88165833, pleiteando: 1. o não conhecimento da apelação interposta, por ausência de fundamentos aptos a reformar a decisão de piso; 2. caso ultrapassada tal preliminar, o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 94340390).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 17 de novembro de 2025.