PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APELO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL ACOLHIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR AO PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES À RESERVA MATEMÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: ¹. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana em face de sentença (ID 94098124) que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Coletiva de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar, sob o fundamento de ilegitimidade ativa por se tratar de direitos individuais heterogêneos. O sindicato pleiteou a revisão dos benefícios de previdência complementar dos substituídos, com inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamações trabalhistas no cálculo do salário real de benefício, além da condenação do patrocinador à recomposição da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa dos interesses dos bancários substituídos; (ii) estabelecer se a pretensão de revisão de benefício de previdência complementar envolve direitos individuais homogêneos passíveis de tutela coletiva; (iii) determinar se compete à Justiça Comum apreciar pedido de condenação do patrocinador à recomposição da reserva matemática decorrente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho; e (iv) definir se é cabível a revisão dos benefícios complementares com inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender judicialmente direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos, quando a matéria discutida guarda pertinência com suas finalidades institucionais. A pretensão de revisão de aposentadoria complementar de grupo identificável de ex-empregados bancários decorre de origem comum e caracteriza direito individual homogêneo, ainda que a apuração de aspectos específicos de cada substituído dependa de análise individual em fase de liquidação. A necessidade de verificar, individualmente, verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, regras do plano de previdência e valores devidos não descaracteriza a homogeneidade do direito discutido na ação coletiva. A ação coletiva proposta por sindicato, na condição de substituto processual, não gera litispendência com ações individuais dos substituídos, diante da inexistência de identidade subjetiva entre as demandas. A eficácia da decisão coletiva não se limita ao território do órgão prolator, devendo observar a abrangência dos titulares do direito tutelado e os limites da representação exercida pelo sindicato. A pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido formulado contra o empregador patrocinador relativo aos reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, razão pela qual a Justiça Comum é incompetente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática direcionado ao Itaú Unibanco S.A. Admite-se, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar, desde que observados os requisitos fixados nos Temas 955 e 1.021, do STJ, inclusive previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática. A ação coletiva ajuizada em 07/08/2018 enquadra-se na modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão dos benefícios dos substituídos que preencham os requisitos definidos nos precedentes vinculantes. Recurso parcialmente provido. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido formulado contra o Itaú Unibanco S.A. Pedido de revisão dos benefícios complementares procedente em relação à Fundação Itaú Unibanco. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos. A revisão de benefício previdenciário complementar decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho constitui direito individual homogêneo quando fundada em origem comum. A Justiça Comum não possui competência para julgar pedido contra o patrocinador relativo aos reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições destinadas à previdência complementar. A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo de benefício complementar é admitida para demandas ajuizadas até 08/08/2018, observados os requisitos dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CDC, art. 81, parágrafo único, III; Lei nº 7.347/1985, arts. 16 e 21; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 927, § 3º, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, RE nº 883.642; STF, Tema 1.075, RE nº 1.101.937/SP; STF, Tema 1.166, RE nº 1.265.564; STJ, Tema 955, REsp nº 1.312.736/RS; STJ, Tema 1.021, REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP; STJ, Súmulas 291 e 427; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.896.787/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.988.572/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000116-76.2018.8.05.0080, em que figuram como apelantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA e outros (2) e como apelados FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA e outros (2)
Advogado(s): NASSER AHMAD ALLAN, DIEGO MARTINS CASPARY, IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO
APELADO: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s):IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO, DIEGO MARTINS CASPARY, NASSER AHMAD ALLAN
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana, nos autos da ação civil coletiva de revisão de benefício previdenciário complementar número 8000116-76.2018.8.05.0080, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar e Itaú Unibanco S.A, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por não haver direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em debate na presente ação. Em suas razões recursais (ID 94098134), o apelante aduziu, em síntese: (i) que há evidente confusão na sentença em relação ao conceito de direitos individuais homogêneos e ao caráter genérico da ação coletiva; (ii) que a origem comum do direito pleiteado é a não inclusão de verbas salariais obtidas em demandas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar dos substituídos, fato incontroverso que se trata de uma questão de direito; (iii) que o fato de haver contratos de trabalhos diferentes e data de aposentadorias diferentes não interfere no objeto da presente ação, que trata de uma questão de direito que não tem relação com fatos particulares, mas sim com a conduta ilícita e reiterada dos réus; (iv) que a concretude da ação é evidente, porque para ser beneficiado pela presente ação, são necessários os seguintes requisitos: a) Estar aposentado pela Fundação Itaú Unibanco; b) Possuir ação trabalhista, julgada procedente e transitada em julgado, em que a base de cálculo de seu salário-de-participação junto à Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar tenha sido alterada; c) Ser base do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, portanto seu vínculo laboral deve ser na área de abrangência do Sindicato-autor; (v) que aspectos temporais e as pretensões obtidas na demanda trabalhista não afastam a homogeneidade do direito aqui pleiteado, uma vez que compõem o núcleo de heterogeneidade que deverá ser analisado na liquidação; (vi) que o tema da presente demanda foi julgado no REsp 1.312.736/RS, pelo STJ, sob o rito de recurso repetitivo, em que foram fixadas quatro teses, sendo que uma delas (tese ‘c’) permite a revisão do benefício nas demandas ajuizadas antes do julgamento, para fins de modulação dos efeitos da tese principal (tese ‘a’ - que não permite mais a revisão); (viii) que considerando que o REsp 1.312.736/RS determinou a recomposição da reserva matemática nas ações que versem sobre incorporação de verbas salariais obtidas em demanda trabalhista no cálculo do benefício complementar, é necessário que o patrocinador arque com esse aporte financeiro, já que deu causa à presente ação, diante do ato ilícito que cometeu ao sonegar verbas salariais e, alternativamente, que seja dividida, na medida de suas contribuições, a recomposição da reserva matemática entre o participante e o patrocinador. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a ação civil coletiva. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais, arguindo, resumidamente (ID 94098136): (i) que a via utilizada pelo apelante/autor é inadequada, na medida em que pretende utilizar-se de ação civil coletiva para a defesa de direitos individuais heterogêneos, o que não é permitido; (ii) que verifica-se a ilegitimidade ativa do sindicato autor em decorrência da desconexão entre a tutela pleiteada e os fins institucionais do sindicato; (iii) que é inaplicável no caso concreto a regra excepcional de modulação de efeitos fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS; (iv) que tendo em vista que a decisão do Relator foi exarada em plenário no dia 13/06/2018, e considerando que os acréscimos do voto-vista em nada alteraram as regras de modulação já fixadas anteriormente no voto proferido pelo Relator, tem-se que as ações ajuizadas a partir do dia 14/06/2018 se submetem à tese repetitiva definida na alínea ‘a’, para os fins do art. 1.036 do CPC; (v) que considerando que a presente demanda foi proposta após o voto do Relator (13/06/2018) e um dia antes do voto-vista que, frisa-se, nada alterou a regra excepcional relativa à modulação, improcedem os pedidos autorais justamente porque incide no caso concreto, reitera-se, a alínea ‘a’ das teses repetitivas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça; (vi) que no voto condutor do acórdão proferido pelo STJ, o eminente Ministro Relator esclareceu que a regra de modulação foi criada apenas e tão somente com o objetivo de resguardar o direito dos participantes que já haviam ajuizado ações cíveis e estavam aguardando, há vários anos, por uma solução do conflito repetitivo pelo Poder Judiciário; (vii) que dos fundamentos determinantes do acórdão proferido que a aplicação da regra de modulação depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) sempre que for viável, repita-se, o participante deve postular a reparação civil perante a Justiça do Trabalho contra seu ex-empregador; b) apenas na hipótese de prescrição trabalhista já consumada à época da prolação do acórdão pelo STJ, admite-se, em caráter excepcional, a continuidade das demandas ajuizadas perante a Justiça Comum, desde que, concomitantemente: i) haja previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e ii) à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Requereu, por fim, o não provimento do apelo e que fosse mantida a sentença, em todos os seus termos. Apelação adesiva manejada, ID 94098137, na qual foi alegada a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar preliminares relevantes, como ausência de autorização sindical, inexistência de relação de substituídos, litispendência, coisa julgada e prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereram, ao final, que fosse reconhecida a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a ilegitimidade ativa do sindicato e a ilegitimidade passiva do Banco Itaú, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, na remota hipótese de prosseguimento, a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato. O Sindicato, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação adesiva interposta pelas rés (ID 94098139), alegando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal e falta de preparo, defendendo, no mérito, que não há necessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa, pois a legitimidade sindical é ampla e reconhecida pela Constituição e pela jurisprudência do STF e STJ. Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito foi distribuído à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. Despacho ao ID 99956812, determinando a intimação das apelantes adesivas para efetuarem o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante da inércia destas recorrentes, sobreveio a decisão de ID 100986421, que não conheceu do recurso adesivo por deserção. Parecer da Procuradoria de Justiça ao ID 103164347, pelo provimento da apelação principal. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA e outros (2)
Advogado(s): NASSER AHMAD ALLAN, DIEGO MARTINS CASPARY, IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO
APELADO: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s): IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO, DIEGO MARTINS CASPARY, NASSER AHMAD ALLAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso principal interposto. Inicialmente, cumpre ratificar a decisão monocrática anterior (ID 100986421), que não conheceu do recurso de apelação adesivo interposto pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar e pelo Itaú Unibanco S.A., ante a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para regularização em dobro, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Analisando o que consta da petição inicial e petição de emenda, depreende-se que a parte autora ingressou em juízo em representação extraordinária de trabalhadores do antigo Banco Itaú S.A. aposentados, requerendo a procedência da ação no sentido de condenar a ré Fundação Itaú Unibanco a revisar o valor de cálculo do benefício complementar do participante, considerando as parcelas de horas extras, bem como todas as demais parcelas salariais devidas ou pagas aos empregados substituídos e seus reflexos, deferidos nas respectivas reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da parte demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas, bem como a condenação no pagamento das diferenças decorrentes da integração referida acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano. Requereu, ainda, a condenação do corréu Itaú Unibanco S.A. ao pagamento integral à Fundação Itaú Unibanco dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício do participante, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na justiça especializada trabalhista, de acordo com os cálculos a serem elaborados nas ações de cumprimento de sentença a serem ajuizadas pelos substituídos, beneficiados pela coisa julgada nesta ação civil coletiva; ou, em caráter subsidiário, que seja o segundo réu condenado ao pagamento de sua cota-parte da reserva matemática, cabendo aos substituídos arcarem com as cotas-partes correspondentes nas ações por eles promovidas. Após regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau considerou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar aventada em contestação de ilegitimidade ativa. No entendimento do magistrado, o direito pleiteado nos autos corresponde a direitos individuais heterogêneos e, portanto, não poderia ser veiculado no bojo de ação civil coletiva, direcionada à defesa dos direitos individuais homogêneos. Inicialmente, afasta-se a preliminar recursal de ilegitimidade ativa, por ausência de pertinência temática entre a matéria da demanda e os fins institucionais do Sindicato autor, porque, diferente do quanto alegado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana possui prerrogativa de representar processualmente a categoria profissional cujos interesses pretende tutelar, conforme entendimento consolidado do STF no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823, STF; RE nº 883.642). Ao mesmo tempo, considerando que nestes autos busca-se a concretização de supostos direitos dos bancários de Feira de Santana e região, a matéria veiculada nesta ação civil coletiva encontra-se em consonância com a finalidade do Sindicato autor prevista em seu estatuto no artigo 2º, segundo o qual "O Sindicato tem como finalidades (…) representar perante as autoridades governamentais e judiciárias, os interesses da categoria" (ID 94097485). Assim sendo, no mérito do recurso, conforme relatado, a parte demandante ingressou em juízo em representação extraordinária no intuito de condenar a Fundação Itaú Unibanco a revisar a aposentadoria complementar de aposentados do Itaú Unibanco S.A. (incluindo do antigo Banco Itaú S.A.), tendo em vista o pagamento de verbas salariais aos empregados substituídos deferido em reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real do benefício. Além disso, condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de valor complementar à recomposição da reserva matemática. O artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos individuais homogêneos aqueles entendidos os decorrentes de origem comum. Por sua vez, "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.572/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). Desse modo, os direitos individuais heterogêneos, ou seja, aqueles que dependem de dilação probatória individualizada para a sua própria constituição, não se confundem com os direitos individuais homogêneos, cuja origem comum permite a sua defesa coletiva. Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, vislumbro que o juízo de origem equivocou-se em classificar os direitos defendidos na ação sob apreciação como sendo direitos individuais heterogêneos. Isso porque a demanda versa sobre a possibilidade de condenar a Fundação Itaú Unibanco a revisar a aposentadoria complementar de aposentados do Itaú Unibanco S.A. (incluindo do antigo Banco Itaú S.A.), tendo em vista o pagamento de verbas salariais aos empregados substituídos deferido em reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real do benefício, bem como a condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de valor complementar à recomposição da reserva matemática. Ou seja, é perfeitamente possível identificar uma coletividade de indivíduos (bancários aposentados ex-empregados do Itaú Unibanco S.A.) que se sente lesada pela conduta supostamente perpetrada pelas instituições rés, verificando-se claramente a existência de origem comum entre os interesses dos substituídos pelo Sindicato autor. É preciso destacar o posicionamento dos professores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. para quem "Não é necessário, contudo, que o fato se deu em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais" (Didier Jr., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 11. ed. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 76). Desse modo, o fato de ser necessário apreciar fatores específicos de cada um dos substituídos, a exemplo de quais as verbas remuneratórias não pagas pelo empregador e deferidas na Justiça do Trabalho, se há previsão regulamentar para inclusão destes valores na base de cálculo da aposentadoria complementar no plano aderido pelo participante ou o montante de fato devido em caráter retroativo, não afasta o caráter homogêneo dos direitos individuais pleiteados. Tais questões e outras que forem pertinentes deverão ser analisadas em fase de liquidação individual de sentença coletiva. Portanto, o caso é de dar provimento ao apelo e reformar a sentença recorrida, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. Considerando que a causa encontra-se madura, não havendo mais provas a serem produzidas, deve esta turma julgadora se debruçar sobre a análise do mérito da ação civil coletiva ajuizada, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Cumpre registrar que as preliminares suscitadas pelos réus em contestação (ID 94097514) - ilegitimidade passiva do corréu Itaú Unibanco S/A; inépcia da emenda à petição inicial, em razão da formulação de pedidos direcionados a partes que não integram a relação processual; e ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de desvio de sua finalidade institucional - foram rejeitadas pelo Juízo a quo por meio da sentença de ID 94098124. Por outro lado, permaneceram pendentes de apreciação as preliminares/prejudiciais de mérito relativas à litispendência e à coisa julgada, especificamente quanto ao pedido de exclusão dos empregados que possuam ações individuais com o mesmo objeto ainda pendentes de julgamento ou que tenham firmado quitação judicial em reclamações individuais. Também remanesceu sem análise a alegação de limitação territorial dos efeitos da sentença, formulada com fundamento no art. 16, da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual, em caso de eventual procedência dos pedidos, a eficácia do provimento jurisdicional deveria restringir-se à área de jurisdição do Juízo de origem, observada, ainda, a base territorial do sindicato, prevalecendo a menor extensão. Por fim, os réus pugnam pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, em relação às pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Passa-se à apreciação da prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito. Sobre a questão, as Súmulas 291 e 427, do STJ estabelecem, respectivamente, que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" e "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas do benefício previdenciário complementar devidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data de ajuizamento desta ação. Quanto à alegação de litispendência e coisa julgada, fundada na existência de ações individuais propostas por empregados substituídos com objeto supostamente coincidente ou em quitações judiciais firmadas em reclamações individuais, a prejudicial não merece acolhimento. Isso porque a propositura de ação coletiva por sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria, não induz litispendência em relação às demandas individuais ajuizadas pelos trabalhadores substituídos, diante da ausência de identidade subjetiva entre as partes, requisito indispensável para a configuração do instituto, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, na ação coletiva, o sindicato atua em nome próprio na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria representada, ao passo que, nas ações individuais, os trabalhadores buscam a tutela de pretensões próprias. Desse modo, inexiste a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência, sendo admitida a tramitação concomitante das demandas coletiva e individuais. Ressalte-se que eventual ajuizamento de demanda individual pelo substituído não impede o prosseguimento da ação coletiva, cabendo ao interessado, caso pretenda beneficiar-se dos efeitos favoráveis da tutela coletiva, requerer a suspensão da ação individual no prazo legal, após ciência da existência da demanda coletiva, conforme disciplina própria do microssistema de tutela coletiva. Da mesma forma, não há falar em reconhecimento prévio de coisa julgada apta a ensejar a exclusão automática dos empregados substituídos. A extensão dos efeitos da decisão coletiva observa regime jurídico específico, voltado à proteção dos titulares dos direitos discutidos: eventual julgamento de procedência poderá beneficiar os substituídos, enquanto decisão de improcedência - especialmente quando fundada na insuficiência probatória - não impede a defesa individual do direito alegado. Ademais, eventual quitação firmada em reclamação individual deve ser analisada de forma específica e individualizada na fase própria, considerando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada em cada processo, não constituindo fundamento suficiente para restringir, de modo abstrato e antecipado, a abrangência subjetiva da presente demanda coletiva. Dessa forma, considerando a possibilidade de coexistência entre ações coletivas e individuais e a inexistência de identidade de partes, rejeita-se as prejudiciais de litispendência e coisa julgada suscitada pelos réus. No que se refere à alegação de limitação territorial dos efeitos da sentença, formulada com fundamento no art. 16, da Lei nº 7.347/1985, também não assiste razão aos réus. Isso porque o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei nº 7.347/1985, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, afastando a restrição da eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais da competência do órgão prolator. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que a limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva compromete a própria finalidade da tutela coletiva, além de fragilizar a efetividade da prestação jurisdicional, a isonomia e a segurança jurídica, ao possibilitar a multiplicação de demandas idênticas e a formação de decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia. Com efeito, a extensão subjetiva dos efeitos da sentença coletiva deve ser definida pela natureza do direito material discutido e pela abrangência dos titulares do direito tutelado, e, não, pelo critério territorial de competência do órgão julgador. Assim, em se tratando de tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos, os efeitos da decisão podem alcançar todos os integrantes do grupo, categoria ou classe representada, observados os limites objetivos e subjetivos da demanda. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no Tema 1.075: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997. Dessa forma, considerando a superação do critério territorial previsto no art. 16, da Lei da Ação Civil Pública e a necessidade de preservação da efetividade da tutela coletiva, rejeita-se a preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença, devendo eventual provimento jurisdicional observar a extensão subjetiva dos titulares do direito discutido e os limites da representação exercida pelo sindicato autor. Pois bem. Uma vez afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes, passa-se à apreciação das questões de fundo submetidas a julgamento. Quanto ao pedido de condenação do Itaú Unibanco S.A., ex-empregador dos substituídos, ao pagamento dos valores complementares referentes à recomposição da reserva matemática, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da incompetência do juízo em apreciar a questão. É que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.166 (RE nº 1.265.564) em repercussão geral firmou tese jurídica no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Desse modo, a incompetência absoluta deste juízo cível para apreciar o pleito em desfavor da patrocinadora é patente. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante e assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho", estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda movida contra o patrocinador. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.787/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Quanto ao pedido de condenação da Fundação Itaú Unibanco "...a revisar o valor de cálculo do benefício complementar do participante, considerando as parcelas de horas extras, bem como todas as demais parcelas salariais devidas ou pagas aos empregados substituídos (incluindo as exemplificadas na fundamentação da causa de pedir) e seus reflexos, deferidos nas respectivas reclamações trabalhistas, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da parte demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas...", o caso é de procedência. O E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955), apreciou a possibilidade de inclusão das horas extraordinárias habituais nos cálculos de complementação de aposentadoria que foram incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça do Trabalho. Entendeu que, como regra, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, não se torna possível a inclusão dos reflexos das aludidas verbas remuneratórias na base de cálculo do valor a ser complementado, modulando efeitos para resguardar o direito daqueles que já haviam ingressado com a ação de revisão do benefício de complementação até a data de julgamento do recurso repetitivo. Veja-se a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III -Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”. Posteriormente, ao apreciar o Tema nº 1.021 (REsp 1740397/RS e REsp 1778938/SP), o STJ ampliou o entendimento adotado no Tema 955 para abarcar as verbas remuneratórias em geral, não apenas horas extraordinárias habituais, que foram incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da justiça trabalhista. Na mesma oportunidade, manteve a modulação de efeitos prevista no julgamento do Recurso Especial Repetitivo anteriormente exposto. Veja-se a tese jurídica: “a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’ (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)” Em suma, somente seria possível a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria para aqueles que já se encontram recebendo a aposentadoria complementar nos casos em que já tivesse sido ajuizada ação de revisão do benefício perante a Justiça Comum até a data de julgamento do Tema 955 (Resp nº 1.312.736/RS), qual seja, 08/08/2018. Nessa linha de ideias, depreende-se que o Sindicato autor faz jus à procedência da ação civil coletiva. Isso porque: (i) ingressou em juízo representando de maneira extraordinária os ex-empregados do Itaú Unibanco S.A. que já se encontravam percebendo a aposentadoria complementar e que possuíam decisões da Justiça do Trabalho deferindo o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período em que se encontravam laborando e; (ii) a presente demanda fora ajuizada em 07/08/2018, data limite até a qual "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", conforme precedentes vinculantes acima expostos. Contudo, é preciso destacar que, no momento do ajuizamento da liquidação de sentença, o bancário aposentado deverá comprovar (i) que se enquadra devidamente a todos os requisitos previstos no precedente acima disposto, incluindo que é beneficiário de aposentadoria complementar fornecida pela Fundação Itaú Unibanco; que há verbas remuneratórias reconhecidas como não pagas pela Justiça do Trabalho; que há previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício e; que (ii) seu vínculo laboral na ativa deu-se na área de abrangência do Sindicato autor, qual seja, Feira de Santana. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de reformar a sentença e afastar o reconhecimento de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundado na ilegitimidade ativa. Considerando a causa madura, outrossim, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, voto pela declaração de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o pleito de condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de valores complementares à reserva matemática, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito. Ao mesmo tempo, condenar a Fundação Itaú Unibanco a revisar o valor de cálculo do benefício complementar dos participantes ex-trabalhadores do Itaú Unibanco S.A. aposentados, considerando as verbas remuneratórias reconhecidas como devidas e não pagas pela Justiça do Trabalho, procedendo ao recálculo do salário real de benefício dos substituídos, nos termos do quanto estabelecido nos Temas 955 e 1.021, do STJ e reconhecendo a prescrição das parcelas do benefício previdenciário complementar devidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data de ajuizamento desta ação. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-76.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA e outros (2)
Advogado(s): NASSER AHMAD ALLAN, DIEGO MARTINS CASPARY, IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO
APELADO: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s): IVAN CARLOS DE ALMEIDA, JULIANA DIAS GIANOCARO, DIEGO MARTINS CASPARY, NASSER AHMAD ALLAN
VOTO
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do Juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."