PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de José Admilson de Matos Costa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a ausência de citação do executado. A extinção ocorreu sem prévia intimação do exequente para manifestação ou indicação de medidas complementares. A municipalidade sustentou que utilizou o endereço constante dos cadastros fiscais e que não houve inércia, pleiteando a anulação da sentença para que se permitisse a adoção de diligências judiciais para localização do devedor. II. Questão em discussão Discute-se se é válida a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de citação do devedor, sem a prévia adoção de diligências cabíveis por parte do juízo, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil prevê, no art. 319, § 1º, que o autor pode requerer ao juízo diligências para obtenção de informações essenciais à propositura da ação, como o endereço do réu. A extinção do processo sem a intimação prévia da parte, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC). O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do TJBA e de tribunais superiores, orienta no sentido de que o juiz deve permitir o uso de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD antes de extinguir a execução por ausência de localização do devedor. A extinção prematura frustra a efetividade da jurisdição e o interesse público envolvido na cobrança da dívida ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de diligências necessárias à citação do executado. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de citação do réu deve ser precedida da intimação da parte para manifestação e requerimento de diligências. 2. A utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD é medida adequada e necessária para viabilizar a citação, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e primazia da decisão de mérito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, § 1º, 485, § 1º, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0587139-56.2016.8.05.0001; TJ-PE, AC nº 0000160-32.2013.8.17.0580; STJ, REsp 1112943/MA; Súmula 240/STJ (por analogia à busca de solução de mérito). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006114-20.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006114-20.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID. 93429548) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal (processo n.° 8006114-20.2022.8.05.0004) movida em face JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos (ID. 93429546): Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Irresignado, o Apelante, relatou que trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face do Apelado, com o objetivo de cobrar crédito tributário referente a débito de IPTU. Citou que o Juiz a quo, inicialmente determinou que fosse realizada a emenda da inicial para constar endereço atualizado do Executado e, posteriormente, sem ter determinado a oitiva da Fazenda Pública, determinou a extinção do feito. Explicou que a execução é regulada pela Lei n.º 6830/1980, a qual prevê que o Código de Processo Civil será utilizado de forma subsidiária. Afirmou que o endereço fornecido é o mesmo que foi informado pelo Contribuinte no momento do cadastro e ressaltou que não há prova nos autos acerca da citação do executado. Suscitou a aplicação do art. 2º, §5º da Lei n. 6.830/80 e defendeu que, conforme orientação jurisprudencial, “não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença recorrida, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria, pedindo que se inclua em pauta de julgamento, conforme art. 934, CPC, advertindo que na hipótese cabe sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006114-20.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID. 93429548) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal (processo n.° 8006114-20.2022.8.05.0004) movida em face JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação interposta pelo Município de Alagoinhas. No caso sob exame, o Município de Alagoinhas alegou — e os autos corroboram — que o endereço fornecido foi aquele constante dos cadastros fiscais municipais, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou negligência deliberada. Ao contrário, é legítimo supor que a localização da parte executada enfrentou óbices operacionais ordinários em execuções dessa natureza. Sabe-se que o Código de Processo Civil, no art. 319, §1º, prevê a possibilidade do autor requerer ao julgador que proceda algumas diligências, a fim de obter informações, dentre elas, o endereço do réu. Vejamos a seguir. “Caso não disponha das informações previstas no caput, poderá o autor requerer ao juízo diligências necessárias à sua obtenção.” Ademais, a referida norma se harmoniza com o princípio do dever de cooperação processual, erigido à categoria de princípio fundamental do processo civil, constante no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais — juiz incluído — devem agir colaborativamente, em busca de uma solução justa e célere, com preferência pelas decisões de mérito. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E mais, consta ainda do código de rito o princípio da primazia das decisões de mérito, art. 4º c/c art. 488, segundo o qual o julgador sempre que possível resolverá o mérito da ação, de maneira célere e efetiva. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Deste modo, à luz das norma do processo civil, a extinção do processo, medida extrema e de índole excepcional, deve ser reservada às hipóteses em que se esgotem as possibilidades de regularização do feito e se constate a inércia qualificada da parte, o que não se verificou no caso em apreço. Inclusive, observa-se que, para além do erro de julgamento acima mencionado, o magistrado incorreu em erro de procedimento, visto que a extinção por suposto abandono não foi precedida de intimação prévia da parte, nos termos do §1º, do art. 485, CPC. Trazemos à colação alguns arestos que corroboram o entendimento aqui esposado. QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000160-32.2013.8.17.0580 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelado: Universo do Real Ltda e Outros Juiz Decisor: Bruno Querino Olimpio Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida do Réu, decorrente de insuficiência de diligências realizadas pelo Exequente para localização do endereço do Executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o indeferimento do pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização do Réu caracteriza violação ao princípio da cooperação; e (ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi proferida de forma prematura, desconsiderando o dever de colaboração processual entre as partes e o Juízo. III. Razões de decidir 3. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, exigindo que todas as partes, incluindo o Juiz, ajam de forma colaborativa para garantir uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD, limitando-se a afirmar que o ônus pela localização do réu competiria exclusivamente à parte Autora. 4. Contudo, o artigo 139 do CPC atribui ao Juiz o dever de impulsionar o processo e adotar medidas necessárias para viabilizar sua continuidade, especialmente em situações de dificuldade de localização do Réu, como previsto no artigo 256, § 3º do CPC. 5. A jurisprudência e a doutrina processual são claras ao exigir que o magistrado não atue de forma passiva, mas adote providências razoáveis para remover obstáculos que inviabilizem a citação, considerando o esforço já empreendido pela parte interessada. 6. O indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD e a consequente extinção prematura do processo configuram violação ao princípio da cooperação e comprometem a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de consulta ao sistema INFOJUD, em casos de dificuldade de localização do Réu, viola o princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do CPC. 2. O Juiz deve adotar postura colaborativa e diligente para viabilizar a continuidade do processo, especialmente quando o Autor já realizou tentativas razoáveis para localizar o Réu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 256, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1112943/MA; TJPE, AC nº 0005428-31.2017.8.17.2810; TJPE, AC nº 0103828-72.2023.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000160-32.2013.8.17.0580, em que figura como apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e como apelados, Universo do Real Ltda e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto . Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001603220138170580, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS DE CONSULTAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL INSTAURADA PELO NOCO CÓDIGO PROCESSUALISTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A nova ordem processual instaurada pelo novo Código processualista, através do Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, impõe aos atores do processo (partes, advogados, Magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública e serventuários da justiça) obediência ao princípio da cooperação, o qual orienta que todos devem cooperar para que a decisão judicial seja prolatada em tempo razoável, decida o mérito, seja justa e efetiva. 2. Por sua vez, o artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. 3. Calha a previsão legislativa do § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 4. Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 5. Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor, ora Apelante, tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor . 6. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de, a fim de anular a sentença extintiva e possibilitar a busca do endereço do apelado através dos sistemas eletrônicos de consulta. (TJ-BA - APL: 05871395620168050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020) Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento da apelação, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o juízo proceda às diligências, a fim de possibilitar a citação do executado. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006114-20.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA
Advogado(s):
VOTO