PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente a proprietária do veículo e o condutor ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000057-51.2012.8.05.0141, em que figuram como apelante Sarita Lomanto Araujo de Oliveira e como apelada CLEDSON LUCAS MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-51.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sarita Lomanto Araujo de Oliveira
Advogado(s): LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: CLEDSON LUCAS MOTA
Advogado(s):THIRZA BENJOINO MOREIRA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que seu veículo teria sido subtraído sem autorização. No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de danos emergentes, pensão mensal e danos morais.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do acidente; (ii) saber se está configurada sua responsabilidade solidária pelos danos causados pelo condutor do veículo; (iii) saber se os valores fixados a título de danos emergentes e pensão mensal devem ser reduzidos; e (iv) saber se a indenização por danos morais comporta redução.
III. Razões de decidir
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da controvérsia. A apelante é proprietária do veículo envolvido no acidente, e a prova dos autos demonstra negligência na guarda do bem, afastando a tese de subtração criminosa.
As provas documentais e testemunhais evidenciam que o veículo foi entregue voluntariamente pelo filho da apelante ao condutor, inexistindo boletim de ocorrência ou qualquer elemento que confirme a alegada subtração ilícita. A ausência de registro policial reforça a inconsistência da versão defensiva.
Restou caracterizada culpa in vigilando da proprietária, que deixou o veículo sob guarda inadequada, concorrendo para o evento danoso. A responsabilidade solidária decorre dos arts. 186, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil.
O conjunto probatório comprova que o condutor dirigia sem habilitação, sob efeito de álcool e em alta velocidade, ocasionando colisão que resultou em graves lesões permanentes na vítima, configurando o nexo causal entre a omissão da proprietária e os danos experimentados.
Os danos emergentes foram adequadamente comprovados e arbitrados em valor proporcional às despesas suportadas pela vítima e às circunstâncias do caso.
A pensão mensal vitalícia foi corretamente fixada em um salário mínimo, diante da incapacidade laboral permanente do autor e da ausência de prova de renda superior, observando o art. 950 do Código Civil e a orientação jurisprudencial do STJ.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se compatível com a gravidade das sequelas permanentes sofridas pela vítima e com as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 942, parágrafo único, e 950; CPC, art. 85, § 11; CTB, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025/0135591-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025, DJe 11.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.654.030/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.790.766/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARITA LOMANTO ARAUJO DE OLIVEIRA em face da sentença (ID. 108391297) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 108391309), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja afastada sua responsabilidade civil, com a consequente improcedência dos pedidos em relação à recorrente; sucessivamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de pensão mensal e danos morais. Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, sustentando que, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, passou a ser representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, fazendo jus ao prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não contribuiu para o evento danoso, uma vez que o veículo envolvido no acidente teria sido subtraído da oficina de seu filho pelo corréu Márcio Souza Nunes, sem sua autorização. Argumenta que jamais entregou o automóvel ao condutor, inexistindo qualquer circunstância apta a caracterizar culpa in eligendo ou in vigilando, razão pela qual entende rompido o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pelo autor. Afirma, ainda, que a versão utilizada na sentença, extraída do interrogatório policial do corréu, deve ser recebida com reservas, por decorrer das declarações do próprio causador do acidente, interessado em dividir responsabilidades. Sustenta que a responsabilidade civil exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo causal, inexistentes em relação à apelante. Defende que a mera condição de proprietária do veículo não autoriza sua responsabilização automática pelos danos decorrentes do acidente, especialmente quando o automóvel teria sido utilizado sem sua autorização. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para defender que a responsabilidade do proprietário depende da demonstração de efetiva contribuição para o evento lesivo, inexistente na hipótese dos autos. Argumenta, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação, os valores fixados mostram-se excessivos. Afirma que a pensão mensal vitalícia deveria observar a efetiva perda da capacidade laborativa e a remuneração comprovadamente auferida pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do art. 950 do Código Civil. Assevera, igualmente, que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 revela-se desproporcional diante de sua condição econômica, defendendo a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para redução do quantum indenizatório. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) reforma integral da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (c) subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados em face da apelante por ausência de culpa e de nexo causal; (d) sucessivamente, reduzir os valores da pensão mensal vitalícia e da indenização por danos morais; (e) inverter os ônus sucumbenciais; e (f) determinar a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões)." Em contrarrazões (ID. 108391312), o apelado sustenta o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o conjunto probatório demonstrou a responsabilidade solidária da apelante, proprietária do veículo, destacando que a alegação de furto ou roubo do automóvel não foi comprovada e foi desmentida pelas provas produzidas, especialmente pelo interrogatório policial do corréu e pelos depoimentos testemunhais, que indicariam ter o veículo sido entregue pelo filho da recorrente ao condutor após ambos ingerirem bebida alcoólica. Assevera que restaram devidamente comprovados a culpa dos demandados, o nexo causal, os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais decorrentes das graves lesões permanentes sofridas pelo autor, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos regimentais. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-51.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sarita Lomanto Araujo de Oliveira
Advogado(s): LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: CLEDSON LUCAS MOTA
Advogado(s): THIRZA BENJOINO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Defiro em favor da apelante o benefício da gratuidade da justiça, destacando que o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas em sede recursal possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Em preliminar apelante sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que o veículo Ford Escort, de sua propriedade, teria sido subtraído da oficina de seu filho Ricardo por Marcio Souza Nunes, de modo que sua responsabilidade estaria afastada por rompimento do nexo causal. A tese não merece acolhimento. A análise da alegada ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois a responsabilidade da proprietária do veículo envolvido em acidente está diretamente ligada à culpa in vigilando ou in eligendo, que deve ser examinada à luz do conjunto probatório. A própria versão fática apresentada pela apelante — de que o veículo foi levado sem autorização — é matéria de defesa de mérito, não de condições da ação. De todo modo, ainda que se pudesse examinar a preliminar em separado, a conclusão seria a mesma, pois a apelante é parte legítima por ser a proprietária registrada do veículo causador do acidente, e a negligência na guarda do bem está documentalmente comprovada. A prova dos autos desmente a tese de subtração criminosa. No Termo de Interrogatório Policial, o condutor Marcio Souza Nunes declarou que estava bebendo em um bar com Ricardo Oliveira (vulgo Pipoca, filho da apelante) e que este lhe deu a chave do veículo para dar um "rolé". A declaração foi prestada à autoridade policial em 19 de setembro de 2011, poucos dias após o acidente, sem qualquer indício de coação ou motivo para falsear a verdade. Em seu depoimento pessoal em audiência, realizado em 14/05/2014, a apelante afirmou que deixou o carro na oficina do filho, que a chave estava na ignição, e que Marcio "pegou" o veículo na porta de uma mercearia. A própria apelante, contudo, confessou que não prestou queixa do suposto roubo. Essa omissão é incompatível com a narrativa de subtração criminosa: é humanamente esperado que a vítima de um furto ou roubo registre ocorrência policial, ainda mais quando o veículo se envolve em grave acidente. A ausência de Boletim de Ocorrência e a inexistência de qualquer investigação criminal sobre a suposta subtração tornam a tese defensiva inverossímil e desprovida de respaldo probatório mínimo. A condição de proprietária e a negligência na guarda do veículo — deixar o automóvel com a chave na ignição em via pública, ao alcance de terceiros — configuram culpa in vigilando que torna a apelante parte legítima para responder pelos danos causados. Nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 942, parágrafo único, do Código Civil, o comitente responde pelos atos dos prepostos, e todos os que concorrem para o dano respondem solidariamente. No mesmo sentido o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor . 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário . A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor .III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor.6 . A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7 . Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2 . A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art . 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n . 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5 .2025. (STJ - REsp: 00000000000002208768 DF 2025/0135591-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) grifei Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil da apelante está solidariamente configurada com a do condutor Marcio Souza Nunes. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outem, comete ato ilícito. O art. 927 impõe a obrigação de reparar o dano. O art. 942, parágrafo único determina a solidariedade entre os coautores e as pessoas designadas no art. 932, entre elas o comitente ou empregador pelos atos dos prepostos. No caso concreto, a apelante Sarita Lomanto Araujo de Oliveira era a proprietária registrada do veículo Ford Escort, placa KJB-7885, que causou o acidente. Ela confiou o veículo a seu filho Ricardo para reparos em sua oficina. O filho, agindo como preposto de fato da proprietária, cedeu voluntariamente as chaves a Marcio após ingestão de bebida alcoólica. A negligência na guarda do veículo é evidente: a apelante deixou o carro com a chave na ignição em via pública, sujeito a que qualquer pessoa o utilizasse. Essa conduta viola o dever de cautela que todo proprietário de veículo deve observar, especialmente em relação a terceiro que se sabe ou se presume não habilitado e que havia consumido bebida alcoólica — circunstâncias que o filho da apelante, como preposto, conhecia ou deveria conhecer. A dinâmica do acidente revela a gravidade da conduta do condutor e a conexão causal com a negligência da proprietária. Conforme o Registro de Acidente de Trânsito e as declarações do autor, Marcio conduzia o Ford Escort em alta velocidade, desgovernou-se, colidiu com um veículo Gol, atropelou a motocicleta conduzida por Cledson Lucas Mota e, em seguida, invadiu uma residência, derrubando portão e parede. O condutor agiu com manifesta imprudência e imperícia, em violação ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor o domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Além disso, o Termo Circunstanciado de Ocorrência confirma que Marcio dirigia sem habilitação e sob efeito de álcool (art. 303 do CTB ), condutas criminosas que agravam a reprovabilidade de seu comportamento. A apelante, ao não adotar cautelas mínimas na guarda do veículo — como recolher a chave ou garantir que apenas pessoa habilitada e sóbria o conduzisse — concorreu para o evento danoso. Se tivesse agido com o cuidado que se espera de qualquer proprietária responsável, o acidente não teria ocorrido ou teria sido evitado. Assim, está comprovado o nexo de causalidade entre a omissão negligente da apelante e os danos sofridos pelo autor. A responsabilidade é solidária entre ambos os réus, nos termos do art. 942 do Código Civil, cabendo à vítima exigir de qualquer um deles o cumprimento integral da reparação. A tese recursal de ausência de culpa não se sustenta. A apelante não pode se eximir da responsabilidade atribuindo o fato exclusivamente a terceiro quando sua própria negligência na guarda do bem foi causa concorrente e determinante para que o sinistro ocorresse. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 4.423,61 e de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo desde a data do acidente até o autor completar 65 anos de idade. A apelante requer, subsidiariamente, a redução desses valores. Danos emergentes. O orçamento para reparo da motocicleta, emitido pela Disvel Distribuidora de Motocicletas Ltda., totaliza R$ 1.038,00 em peças e serviços. Somam-se despesas com medicamentos (R$ 13,00 em fórmula manipulada e R$ 30,25 em farmácia) e passagens rodoviárias para deslocamento até o hospital (aproximadamente R$ 108,00 em bilhetes diversos). Embora parte dessas despesas não esteja integralmente documentada, o valor total de R$ 4.423,61 fixado na sentença é razoável e proporcional, considerando a hipossuficiência da vítima e a gravidade das lesões, que exigiram tratamento cirúrgico, internação de 10 dias e acompanhamento médico continuado. Mantido, portanto, o valor dos danos emergentes. Pensão vitalícia – lucros cessantes. A incapacidade laboral permanente do autor está robustamente comprovada pela prova técnica. O Laudo de Exame de Lesões Corporais Complementar, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica em 19/06/2012, atestou atrofia da musculatura do membro superior direito, dificuldade para pronação, extensão dos dedos e flexão do punho, associado a déficit de força, diagnosticando distrofia simpática grave sem prognóstico de melhora. O relatório médico do Dr. Jorge Luiz Rubbo Abdo, ortopedista e traumatologista, CRM 13.797, é categórico: "Fratura cominutiva e esmagamento antebraço direito. Com lesão neurológica e muscular, evoluiu com mão perda 100%." A Declaração do Hospital Geral Prado Valadares confirma que o autor deu entrada em 10/08/2011 vítima de acidente de moto, com fratura no braço direito, submetido a cirurgia no dia 18/08/2011 e internado até 20/08/2011. A ficha de internação registra o diagnóstico de "fratura diafisária do rádio direito com luxação rádio-ulnar distal". O autor, nascido em 28/04/1975, era produtor rural, atividade que exercia no Sítio Serra da Cantareira, conforme comprovam os certificados de Tratorista Agrícola e Operação de GPS emitidos pelo SENAR, bem como a Declaração do ITR. A lesão no membro superior direito o inabilitou definitivamente para o trabalho agrícola, atividade que exige força, destreza e movimentos completos de ambos os braços. A base de cálculo da pensão foi fixada em 1 (um) salário mínimo, e não nos 4 salários mínimos pretendidos pelo autor, por ausência de comprovação documental da renda alegada. O único registro de renda nos autos é o auxílio-doença concedido pelo INSS no valor de R$ 545,00. A jurisprudência do STJ orienta que, na falta de prova do rendimento, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo vigente, por ser o patamar mínimo de subsistência presumido. A sentença, portanto, observou corretamente esse parâmetro. O termo inicial da pensão é a data do acidente (05/08/2011), e o termo final é o autor completar 65 anos (nascido em 28/04/1975, a pensão é devida por aproximadamente 29 anos, até 2040). Essa delimitação está em conformidade com o art. 950 do Código Civil, que prevê pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou. A correção monetária deve incidir nos termos da Súmula 43 do STJ (desde o efetivo desembolso para os danos emergentes, e desde o vencimento de cada parcela para a pensão), e os juros de mora contam-se do evento danoso (05/08/2011), conforme Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 4.423,61 a título de danos emergentes e de pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo, nos termos fixados na sentença. A apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), considerando sua condição de hipossuficiência e a ausência de participação direta no evento danoso. O pedido de redução não merece acolhimento. O valor fixado na sentença está em conformidade com o critério bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação da indenização por dano moral, que se desenvolve em duas etapas sucessivas. Na primeira fase, o julgador fixa o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, tomando como referência os precedentes jurisprudenciais para casos análogos. Para lesões corporais graves com sequela funcional permanente que inabilita a vítima para o trabalho, como é o caso dos autos, os valores de referência situam-se entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00. O montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença está dentro desse parâmetro e se revela adequado e proporcional à gravidade da ofensa. Na segunda fase, o valor básico é ajustado às circunstâncias particulares do caso, considerando a intensidade do sofrimento, o grau de culpa dos ofensores, a condição econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da medida. As circunstâncias do caso concreto corroboram a manutenção do valor fixado. A gravidade da lesão é extrema: fratura cominutiva e esmagamento do antebraço direito, com lesão neurológica e muscular, evoluindo para perda funcional de 100% do membro. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico (18/08/2011), com colocação de placa de compressão dinâmica, e permaneceu internado por 10 dias. O Laudo Complementar do IML de 19/06/2012 atestou "atrofia de musculatura do membro superior direito; dificuldade para pronação, extensão dos dedos da mão direita e flexão da articulação do pulso direito associado a déficit de força; distrofia simpática grave, sem prognóstico de melhora". O autor ficou com incapacidade laboral permanente para o trabalho agrícola que exercia como produtor rural, conforme comprovam os certificados do SENAR (Tratorista Agrícola e Operação de GPS). A conduta dos ofensores é particularmente reprovável. O condutor Marcio dirigia sem habilitação, sob efeito de álcool e em alta velocidade, em violação ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir com a motocicleta do autor e, na tentativa de fuga, invadir uma residência. A proprietária Sarita, por sua vez, ao invés de assumir suas responsabilidades, apresentou versão inverossímil de roubo, não prestou queixa policial e buscou eximir-se da obrigação de reparar o dano. A situação econômica da vítima é de hipossuficiência, sendo beneficiário da gratuidade de justiça e trabalhador rural que perdeu sua capacidade laboral. A apelante também declarou hipossuficiência, mas o valor de R$ 10.000,00 não a levará à ruína, sendo proporcional à gravidade do dano e compatível com sua capacidade de pagamento, demonstrada pela propriedade de veículo e pela movimentação bancária nos autos (ID 108391308). O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do sofrimento, pois decorre diretamente da gravidade do fato lesivo. A perda funcional irreversível do braço direito de um trabalhador rural, que o inabilitou definitivamente para sua profissão e para o sustento de sua família, constitui sofrimento de elevada magnitude, que ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A indenização de R$ 10.000,00 cumpre adequadamente a função compensatória (minorar o sofrimento da vítima), a função punitiva (sancionar a conduta reprovável dos ofensores) e a função pedagógica (desestimular a reiteração de condutas negligentes na guarda e na condução de veículos automotores). O valor não é excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem é ínfimo a ponto de banalizar a gravidade da lesão. A correção monetária deve incidir sobre o valor dos danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês contam-se do evento danoso (05/08/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantido, portanto, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 17%, incidindo sobre o aumento a suspensão da exigibilidade me razão da gratuidade de justiça deferida em favor da apelante. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-51.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sarita Lomanto Araujo de Oliveira
Advogado(s): LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: CLEDSON LUCAS MOTA
Advogado(s): THIRZA BENJOINO MOREIRA
VOTO
Dispositivo