PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2022.

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028644-98.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO PIRES
Advogado(s): DANIEL JAMELEDIM FRANCO, JOSE PERDIZ DE JESUS, ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, RODRIGO NEIVA PINHEIRO, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, RENER TORRES DE SA
AGRAVADO: DALMIRON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 O recurso merece provimento.


Isto porque a tutela se refere ao retorno do sócio administrador SERGIO ANTONIO PIRES à administração da empresa SOLUTTA, e da qual é administrador da empresa há 16 anos.


Com efeito, o Agravante consiste em sócio majoritário e fundador da empresa, e que se encontra, atualmente,  gerida por administrador judicial e afastado da empresa.


Registre-se, que,  para haver a retirada dos poderes de administração, conferidos ao sócio por cláusula expressa, deve ser observada a justa causa, e reclama dilação probatória, a qual não se comprova de plano.



É preciso ressaltar,  que o sócio fundador e ora Agravante já se encontra afastado da empresa, por força de decisão proferida em tutela de urgência deferida no primeiro grau, há mais de 2 anos,  sem reapreciação da questão após a formalização do contraditório.


Demais disso, há nos autos indícios suficientes de que o Agravante e a sociedade possuem patrimônio relevante consistente em jóias e imóveis, aptos a uma correta distribuição de haveres.

 

Vale dizer que,  se a ação de dissolução da sociedade empresária se revelar procedente, ter-se-á no mínimo, uma redução no percentual a ser distribuído ao Agravante, o que só poderá ser decidido após dilação probatória.

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – PEDIDO LIMINAR PARA AFASTAMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, eis que necessária a dilação probatória, e ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.(TJ-MS - AI: 14137707520178120000 MS 1413770-75.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018)

 

No que tange ao perigo da demora, tem-se que este requisitos também se mostra presente.


Ressalte-se,  que o Agravante está afastado há mais de dois anos da administração da sociedade, e que já existe concordância entre os sócios, em relação à resolução parcial da empresa, de maneira que,  resta, apenas, a questão da apuração de haveres, para ser decidida pelo Juízo originário, mediante a designação de perito para tanto.


Assim, não há razão para que o Agravante esteja fora da gestão da sociedade,  da qual é o sócio majoritário,  desde a sua fundação.

 

Também assim:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM EXCLUSÃO DE SÓCIO. REINTEGRAÇÃO DE SÓCIO AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DE UMA DAS SÓCIAS. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES CESSADA. SOCIEDADE SOB ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CESSADOS OS INDÍCIOS DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS SÓCIOS. PERÍODO DE TRANSIÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE RELATOS DE PREJUÍZOS OU ANIMOSIDADES. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL TEMPORÁRIA. FINALIDADE APARENTEMENTE CUMPRIDA. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUADA REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO NESTE MOMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000485-18.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 11.07.2019) 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,  para determinar o retorno do Agravante à administração da empresa, podendo exercer em plenitude,  todas as funções cabíveis ao sócio, com  possibilidade de frequentar todas  as instalações da empresa.

 

Salvador, 19 de julho de 2022

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator