PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. APELO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AFASTAMENTO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. APELANTE. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. PRAZO DE NATUREZA PRECLUSIVA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DEFENSIVO. DECISÃO QUE SE INSERE NO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ESPECÍFICA E DE SEUS CONTORNOS. DOCUMENTOS GENÉRICOS E UNILATERAIS. ÁUDIOS SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000043-58.2022.8.05.0244, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8000043-58.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA, LEANDRO DE BRITO RODRIGUES
APELADO: MENEZES PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, RAQUEL PEREIRA DE AGRELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92072286, que julgou improcedente os pedidos iniciais, acrescentando que inconformada com o julgado, Vanuza Silva dos Santos apresentou este recurso de apelação, ID 92072292, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de realização de audiência por videoconferência, do não recebimento do rol de testemunhas e do indeferimento do pedido de inspeção judicial. Aduz que o conjunto probatório seria suficiente para comprovar a existência da relação contratual com a apelada, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, ID 92072302, Menezes Produtos Metalúrgicos LTDA levantou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000043-58.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA, LEANDRO DE BRITO RODRIGUES
APELADA: MENEZES PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, RAQUEL PEREIRA DE AGRELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal repousa na verificação da alegada ocorrência de cerceamento de defesa, no curso da instrução processual e na análise da existência de relação contratual entre as partes, bem como do suposto inadimplemento da obrigação de entrega dos produtos adquiridos junto à apelada. Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se, de plano, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, ID 92072302, porquanto o apelo apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo, de forma clara e objetiva, as razões de inconformismo, o que permite a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora. A alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, não merece acolhimento. No que diz respeito ao indeferimento da realização de audiência por videoconferência, diversamente do que sustenta a apelante, a modalidade telepresencial não configura direito subjetivo das partes, mas faculdade atribuída ao Juiz, que deve aferir sua conveniência e necessidade à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça. No caso sob exame, o Juiz fundamentou adequadamente sua decisão de indeferimento do pedido, ID 92072279, considerando a inexistência da excepcionalidade necessária descrita na referida resolução. Neste sentido, o entendimento pacífico deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ALTERAÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA VIRTUAL OU HÍBRIDA. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO CONSTA DO ART. 1 .015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80344091120248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Quanto ao indeferimento do rol de testemunhas por intempestividade, igualmente não se verifica irregularidade. Com efeito, a análise dos autos revela que a apelante arrolou testemunhas de forma intempestiva, após o prazo fixado pela Magistrada, o que ensejou o indeferimento da oitiva, conforme decisão proferida em audiência, ID 92072285. É pacífico o entendimento de que o prazo fixado pelo Juiz para a apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva, e sua inobservância impossibilita o exercício posterior daquele direito. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO . NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes . 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 742463 SP 2015/0167523-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Não se configura, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de prova apresentada a destempo, pois a preclusão temporal constitui instituto processual de observância obrigatória, destinado a garantir a celeridade e a isonomia processual. A respeito do indeferimento da inspeção judicial, na esteira do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Juiz, como destinatário das provas, avalia a pertinência e necessidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, no exercício de seu poder instrutório, indeferiu a inspeção judicial por considerá-la desnecessária diante do conjunto probatório já carreado aos autos, ID 92072269. Neste sentido, colaciono o precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSPEÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELO RÉU/RECORRENTE POR TER SIDO REPUTADA DESNECESSÁRIO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO TAL PROVA, EM FACE DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA . DECISÃO MANTIDA, POR SER O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 370 do CPC/15, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” . Por esse viés, não se mostra descabida a determinação de realização de prova pericial em detrimento da inspeção judicial, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento motivado poderá se satisfazer com o resultado da prova pericial designada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250437920238050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Rejeitadas as alegações de cerceamento de defesa, passo ao exame do mérito. Cumpre verificar se o acervo probatório produzido é apto a demonstrar a existência da relação negocial entre as partes, nos moldes delineados pela apelante, bem como o alegado inadimplemento imputado à apelada. Em análise ao acervo, observa-se manifesta fragilidade dos elementos trazidos pela apelante, para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados são desprovidos da necessária correlação com a compra específica que a apelante alega ter realizado, carecendo de precisão e detalhamento que permitam vincular, de maneira segura, as operações financeiras com a aquisição dos produtos mencionados na peça vestibular. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, ID 92070966, embora contenham referência nominal à empresa apelada, carecem de qualquer especificação quanto aos produtos adquiridos, constando apenas valores parcelados, sem discriminação da natureza da compra. A mera identificação de transações com valores de R$ 226,68 (parcelados em três vezes) e R$ 373,40 (divididos em cinco parcelas), por si só, não estabelece vinculação inequívoca com os itens reclamados, não havendo como aferir se tais importâncias correspondem efetivamente às mercadorias descritas na inicial. Ressalte-se, ainda, a ausência de documento fiscal idôneo, como nota fiscal ou recibo detalhado, que pudesse identificar com precisão os produtos objeto da transação, suas características e o compromisso de entrega assumido pela apelada. O extrato bancário apresentado, ID 92070967, igualmente não se presta a comprovar o pagamento complementar alegado, posto que nele consta apenas lançamento genérico sob a rubrica "COMPRA ELO" no valor de R$ 500,00, sem qualquer indicação do beneficiário da transação. A afirmação de que tal importância teria sido destinada ao sócio da empresa recorrida, via transferência bancária, baseia-se exclusivamente em alegação unilateral, carecendo de qualquer elemento objetivo de confirmação. No que tange aos áudios juntados, IDs 92072218 a 92072222, atribuídos à suposta irmã do proprietário da empresa, ressalta-se a precariedade de tal meio probante, produzido sem qualquer garantia de autenticidade ou contraditório. Além de não haver comprovação da identidade da interlocutora, não resta demonstrado seu vínculo atual com a empresa recorrida ou sua legitimidade para manifestar-se em nome desta. Trata-se de prova produzida unilateralmente, sem comprovação de sua autenticidade, revelando-se insuficiente para sustentar o direito alegado. Este é o entendimento desta Corte de justiça quanto à apresentação de comprovações produzidas unilateralmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CAPITAL DE GIRO) . ALEGAÇÃO DE OFERTA DE TAXAS DE JUROS EM PERCENTUAL INFERIOR AO EFETIVAMENTE CONTRATADO. PROVAS UNILATERAIS. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO GERENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESPEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO (UMA VEZ E MEIA). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO DESPROVIDO. 1. Versa a discussão acerca da legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de capital de giro firmado entre os litigantes, ante a suposta oferta, pelo gerente da instituição financeira, de incidência da taxa em percentual inferior, qual seja de 1,2% ao mês. 2 . A apelante acostou aos autos reclamações perante a ouvidoria da instituição financeira (ID 35006975 a 35006977), relatando a suposta oferta viciada pelo gerente, todavia, sem apresentar outras provas, pedido este indeferido pelo banco. 3. Ademais, do áudio da “mídia de vídeo referente à conversa com o Gerente da Agência do Banco do Brasil" acostado ao ID 51542243/51542244, não é possível se constatar a identidade do interlocutor e nem do contrato, consequentemente, não se presta a provar suposta má-fé do gerente da instituição financeira, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem comprovação de sua autenticidade. 4 . Portanto, a parte autora não se desincumbiu de fazer prova mínima do direito alegado. 5. Da análise do contrato em apreço (ID 35006965), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 1,83% ao mês. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 25/03/2013, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo” era de 1,79% ao mês e 23,71% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil . 6. Conclui-se, portanto, inexistir significativa discrepância entre as taxas efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB, capaz de configurar abusividade, haja vista que não ultrapassam o percentual equivalente a 50%. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05022167920188050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Cumpre destacar, ademais, a conduta processual da apelante, que não se valeu adequadamente dos meios de prova disponíveis para a demonstração de suas alegações. Além de ausentar-se da audiência de instrução designada, teve precluso o direito à produção de prova testemunhal em razão da apresentação intempestiva do respectivo rol, conforme consignado na ata de audiência, ID 92072285, circunstâncias que evidenciam desídia no cumprimento de seus ônus processuais. Ademais, ressalta-se que, ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, tal prerrogativa não exime o consumidor de demonstrar, ao menos minimamente, a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus probatório não opera de forma automática e absoluta, nem tem o condão de desonerar integralmente o consumidor de qualquer iniciativa probatória. Ao revés, pressupõe a apresentação de elementos mínimos que permitam ao julgador vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, especialmente no que concerne à própria existência da relação de consumo nos moldes descritos na exordial. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso vertente, a apelante não logrou demonstrar, ainda que minimamente, a contratação específica que alega ter realizado com a apelada, não havendo nos autos elementos que evidenciem a aquisição dos produtos mencionados na inicial, tampouco as condições pactuadas, como preço, prazo de entrega e especificações dos objetos. A ausência de documentação hábil a comprovar a própria existência e os contornos da relação negocial inviabiliza o reconhecimento do alegado inadimplemento por parte da apelada, não sendo razoável exigir-se da parte contrária a produção de prova negativa de fato sequer minimamente demonstrado pela apelante. Nesse contexto, mesmo com a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura possível acolher a pretensão recursal, ante a manifesta insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, e majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000043-58.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA, LEANDRO DE BRITO RODRIGUES
APELADA: MENEZES PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO, RAQUEL PEREIRA DE AGRELA
VOTO