PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da municipalidade, mantendo sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0822172-65.2012.8.05.0001, proposta em face de Nilza Santos ElSuffi de Salvador-EPP, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir diante da inércia do exequente em adotar medidas administrativas prévias à execução de crédito inferior a R$ 10.000,00, nos moldes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2.Discute-se a aplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, a competência dos entes federativos para definir o que se considera "baixo valor", e os efeitos jurídicos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador. III. Razões de decidir 3.O Tema 1184 do STF possui aplicabilidade imediata, inclusive a processos em curso, conforme decisão da Suprema Corte. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos objetivos para ajuizamento de execução fiscal, incluindo valor inferior a R$ 10.000,00 e prévia tentativa de conciliação ou protesto. 5.A ausência de requerimento do Município para suspensão da execução inviabiliza a alegação de nulidade da extinção, não podendo a parte exequente invocar a própria inércia em seu favor. 6.A autonomia legislativa municipal para fixação de valor não prevalece sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ, norma com força vinculante. 7.O Acordo de Cooperação Técnica não exime o ente público do cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para manutenção da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 59, VII; CPC, arts. 485, IV, 927, III, e 932, V, “b”. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INTERNO nº 0822172-65.2012.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravada, NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR-EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s):RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da data de propositura da ação. 2.A ausência de medidas administrativas prévias e protesto inviabiliza a continuidade da execução. 3.A autonomia municipal para definir valores de ajuizamento não prevalece sobre a norma nacional imposta pela Resolução CNJ nº 547/2024."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC); Resolução CNJ nº 547/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 69709902) que negou provimento ao seu recurso de apelação, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 0822172-65.2012.8.05.0001, proposta em desfavor de NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR-EPP, que julgou extinto o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação, com base na Tese 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, destacando que, no presente caso, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e o exequente não procedeu à tentativa de solução e cobrança administrativa ou protocolo de protesto, restando ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ. Irresignado, o Município agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática tendo em vista a impossibilidade de aplicação do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023. Frisa, ainda, a autonomia política do Município para a definição de "baixo valor" e a ausência de análise no caso concreto dos requisitos indispensáveis à extinção da execução fiscal e a existência de Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador visando o tratamento padronizado das execuções fiscais de baixo valor. Amparado em tais argumentos, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o recurso de apelação interposto pela municipalidade. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões de ID. 78295629 onde refuta as alegações da parte adversa. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Os fundamentos embasadores do inconformismo do agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão. In casu, nota-se que a insurgência da agravante limita-se a rediscutir matéria já analisada na decisão monocrática, sem trazer elementos novos aptos a desconstituí-la. Bem analisados os termos explanados na decisão monocrática constante do ID. 69709902 não vislumbro motivos para modificar o rumo da decisão monocrática contra a qual se agrava. Percebe-se que as teses levantadas pelo agravante: a) não aplicação do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; b) autonomia política do Município para a definição de "baixo valor" e a ausência de análise dos requisitos indispensáveis à extinção da execução fiscal; c) existência de Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador visando o tratamento padronizado das execuções fiscais de baixo valor) foram devidamente analisadas, restando assim consubstanciado o fundamento da decisão monocrática agravada: Ab initio, dessume-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, haja vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) , nos seguintes termos: 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 , devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). Com efeito, assim dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em síntese, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado, e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC) e com produção regular de efeitos a partir de 19/12/2023. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/2/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal, para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim sendo, nos termos do § 1º do art. 1º da referida Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e tal é a hipótese dos autos. Anote-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário (Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). No caso concreto, nota-se que o exequente não procedeu à tentativa de solução e cobrança administrativa ou protocolo de protesto. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ. Válido mencionar que a adoção das medidas prévias, como as previstas no item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, é uma faculdade do credor. In casu, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa, visando a adoção das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. Não passa despercebido que o Município não tenha formulado qualquer requerimento. Nesse diapasão, não pode o exequente invocar a própria inércia em seu favor, cabendo ressaltar que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública. Importa registrar que, conquanto a Lei nº. 7.186/2006 estabeleça o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) para o não ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos tributários, a existência de lei municipal fixando valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de ajuizamento da execução fiscal não afasta a extinção da execução fiscal, devendo prevalecer a Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. Ressalte-se que a Resolução é um ato normativo primário que decorre da Constituição Federal (art. 59, inciso VII, da CF/1988) e, no caso, busca fornecer um critério objetivo de apuração do conceito aberto de pequeno valor nas execuções fiscais, afastando a tese do apelante de que o STF faculta aos entes federados, no exercício de suas competências constitucionais, ajuizar execuções fiscais de pequenos valores, como aconteceu no presente caso, em que o apelante se fundou na no art. 276 da Lei 7186/2006. Com relação ao efeito ex tunc e a alegação do recorrente de que o Tema 1184 não autoriza a extinção do presente processo, pois a execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do referido tema, nota-se pela simples análise da decisão do RE n.1.355.208/SC (Tema 1.184) que a tese fixada possui efeito imediato. Os efeitos da decisão do RE n.1.355.208/SC (Tema 1.184) foram fixados nos debates ocorridos durante a sessão de julgamento na Corte Suprema em 19/12/2023. Na oportunidade, respondendo à indagação do Ministro André Mendonça, o Presidente da Corte foi claro: "As [execuções fiscais] que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2". E continuou: “Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2". Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a legitimidade da extinção dos executivos fiscais em curso e que não preenchem os requisitos do julgamento, por isso não há que se falar na inaplicabilidade do tema, pela modulação de efeitos. É necessário registrar, ainda, que o ato realizado foi a extinção da Execução Fiscal. Neste sentido, o município ainda pode realizar a cobrança administrativa da dívida, sem qualquer prejuízo, visto que a Administração Pública também possui ferramentas e mecanismos de satisfação do crédito. Relevante destacar que o intuito do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 1.184, é reduzir o número de procedimentos inócuos no Poder Judiciário. Destarte, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ, impositiva é a manutenção da sentença recorrida por suas próprias razões. (Decisão de ID. 69709902) Observa-se que o propósito da parte agravante é de promover o reexame da matéria que já restou decidida pela decisão agravada, tendo em vista que as questões aventadas foram expressamente examinadas. Com efeito, o decisum censurado analisou minuciosamente as questões apresentadas no recurso de apelação e fundamentou de maneira coerente. Depreende-se que, na verdade, pretende a recorrente reacender a discussão sobre matéria já decidida, com o intuito de fazer prevalecer o seu entendimento sem, contudo, apresentar qualquer documento ou fundamento novo capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática. Destarte, inexistindo argumento novo capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão recorrida, a qual sopesou as teses abordadas com clareza e pertinência. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES
VOTO