PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001929-39.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EUDORO REIS TUDE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

**

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. PROPAGANDA. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I – A mera ausência de intimação para apresentação de alegações finais não enseja, por si só, nulidade processual. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – A teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.249/92, constitui ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os princípios que regem a Administração Pública. 

III – O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada no referido dispositivo legal, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas do agente público. 

IV – O ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração Pública dispensa a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do agente. 

V – A propaganda institucional que exalta os atos da administração do prefeito municipal caracteriza-se como promoção pessoal e configura ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a Administração Pública, razão da manutenção da sentença que reconheceu a improbidade administrativa e impôs a condenação em valor proporcional e razoável. 

RECURSO NÃO PROVIDO


ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001929-39.2000.8.05.0039, de Camaçari, em que figuram como Apelante JOSE EUDORO REIS TUDE e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     de maio de 2022.

 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001929-39.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EUDORO REIS TUDE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

**

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de improbidade administrativa contra JOSE EUDORO TUDE REIS, ANTÔNIO CLAUSIO ABREU DE SOUZA e MARIA APARECIDA MEIRELES DE SOUZA, processo com tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

 

Narrou que, no ano de 2000, o primeiro Réu, na qualidade de gestor municipal, espalhou diversas peças publicitárias, em outdoors e no boleto do IPTU, exaltando os atos de sua administração, com o cunho, portanto, de promoção pessoal.

 

Disse que os segundo e terceiro Réus eram, á época, representantes da empresa de publicidade MDA, produtora da referida campanha e, como tal, auferiram o valor de R$ 242.059,00 (duzentos e quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais).

 

Requereu a procedência da demanda, a fim de enquadrar os atos praticados como atos de improbidade administrativa, na forma dos artigos 9º, XII e 11, I, ambos da Lei n.º 8.429/92, a ensejar o ressarcimento integral ao erário e demais penalidades previstas no art. 12 do referido dispositivo legal.

 

Em resposta de ID 41000889 (autos de origem - PJE), o primeiro Réu arguiu as preliminares de nulidade do feito, por não observância da notificação para apresentação de defesa antes do recebimento da ação, e de incompetência absoluta do Juízo, decorrente da superveniência da Lei n.º 10.628/2002.

 

No mérito, rechaçou a alegação de prática de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o Autor não alegou e não demonstrado qualquer comportamento desonesto ou malicioso, bem como não comprovou o dolo específico de malferir os princípios da Administração Pública ou de lesar o Erário.

 

 O segundo e terceiro Réus contestaram o feito no ID 41000899, onde suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

 

No mérito, rechaçaram a pretensão da parte autora, salientando a regularidade da propaganda impugnada, bem como que a mesma fora decorrente de regular cumprimento de contrato, cujo aperfeiçoamento e execução teriam observado todas as diretivas legais.

 

A réplica foi apresentada nas IDs 41000919 e 410009121.

 

Apesar de intimado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI não integrou a lide (ID 41000943). 

 

Na decisão ID 41000944 foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a busca e apreensão dos documentos referentes ao processo de contratação da MDA Publicidade para a realização da campanha de arrecadação do IPTU/2000.

 

A sentença de ID 21185580 julgou a ação procedente, em parte, a demanda para condenar o primeiro Réu ao pagamento de multa civil, no valor de 10 (dez) vezes sua última remuneração no mandato no qual fora a conduta praticada, com a incidência do INPC desde a data em referência até a data do efetivo pagamento.

 

Insatisfeito, o primeiro Réu interpõe a apelação (ID 21185584), onde suscita a preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada a apresentação das alegações finais.

 

Ao final, requer a reforma in totum da sentença, ratificando os termos da defesa.

 

A contraminuta foi apresentada na ID 21185590.

 

A Procuradoria de Justiça sugere o improvimento do recurso (ID 22811454).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,  5 de maio de 2022.

 

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001929-39.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EUDORO REIS TUDE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

**

 

VOTO

 

Submeto à apreciação desta Corte a pretensão do Apelado de obter a condenação do Apelante por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, por suposta promoção pessoal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. 

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

 

Sustenta o Apelante que a falta de intimação para a apresentação das razões finais acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Saliente-se, todavia, que a mera ausência de intimação para apresentação de alegações finais não enseja, por si só, nulidade processual.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.

9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.

[...]” Destaquei

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)

 

No caso em análise, o Apelante não descreve concretamente no que consiste a nulidade pela ausência de intimação para oferecimento de razões escritas.

 

Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência da referida intimação.

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR.

 

 

ANÁLISE DO MÉRITO 

 

A Lei de Improbidade Administrativa tem o objetivo de combater atos que afetam a moralidade e violam a coisa pública. Todavia, em razão da tipificação aberta dos seus dispositivos, é indispensável que o julgador tenha prudência, para não torná-la incompatível com os princípios que a orientam.

 

Discorrendo sobre o tema, MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS apresenta lição que respalda tal entendimento:

 

“Ímproba é a conduta consciente do agente público em atentar contra a moralidade, demonstrada pela vontade específica de violar a lei. A intenção de fraudar à lei é condição subjetiva indispensável para o presente enquadramento, sob pena de vulgarização do que venha a ser o ato de improbidade administrativa, que, como visto, não se caracteriza como toda conduta ilegal, tem que estar presente a devassidão. Destarte, não havendo a configuração do elemento subjetivo do tipo em relação à conduta do agente público, não há como aplicar-se o texto da Lei nº 8.429/92 ao caso concreto, faltando, inclusive, condição para a própria ação de improbidade administrativa”

(in ‘O Limite da Improbidade Administrativa’, 5ª edição, 2010, Ed. Forense, p. 37)

 

No mesmo sentido é a intelecção de MARIA SILVIAZANELLA DI PIETRO:

 

“O enquadramento da Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.”

(in ‘Direito Administrativo’, 12ª edição, Ed. Atlas, p. 675)

 

A improbidade consiste, pois, na conduta irregular do agente público ou político, com o objetivo de violar, conscientemente, a moralidade e a legalidade.

 

Vejamos o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, supostamente violado pelo Apelante:

 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

 

Saliente-se que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada no referido dispositivo legal, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

 

Vale dizer: a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria - é suficiente à configuração do dolo, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.

 

Neste sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:

 

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LEI N. 8.429/92. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

[...]

II - De início, convém esclarecer que nesta Corte é firme o entendimento de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário" (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019). Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.

III - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.   Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e as finalidades essenciais do procedimento prescrito no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público. Assim, para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato praticado é ilegal e (ii) a prática de conduta cujo escopo é frustrar a regra de obrigatoriedade da realização de concurso público. É dizer, não se faz imprescindível a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade especial de contratar proposta financeiramente prejudicial à Administração Pública ou benéfica aos seus interesses privados. É suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal da realização de concurso público prévio a qualquer contratação por parte do Poder Público.

IV - Uma vez que o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

[...]

VII - Recurso especial parcialmente conhecido (no tocante à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a fixação das sanções pelo cometimento de improbidade administrativa.” Grifei

(STJ, REsp 1767863/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

[...]

II - É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico.

III - No presente caso, o dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público. A vedação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso público deflui dos princípios assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do agente público que realiza contratação sem observar a regra constitucional.

IV - Agravo interno provido.” Destaquei.

(STJ, AgInt no AREsp 1366330/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

 

Ademais, ressalte-se que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente, bastando, apenas, a demonstração de ofensa aos princípios da Administração Pública.

 

No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos citados arestos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCESSO. CONFIGURAÇÃO.

[...]

3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.

Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).

4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.

[...]

8. Agravo interno parcialmente provido para manter apenas a multa civil imposta pelo Tribunal de origem.” Destaquei

(STJ, AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2015; AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015.

2. Agravo interno não provido.” Grifei

(STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)

 

No caso em análise, conforme se infere dos autos, o Apelado, na qualidade de Prefeito de Camaçari, veiculou informações publicitárias, inclusive no boleto do IPTU, exaltando os atos de sua administração, o que caracteriza-se como promoção pessoal e configura ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a Administração Pública.

 

O dolo genérico se evidencia na hipótese, vez que, na qualidade de Prefeito, o Apelado não pode utilizar a máquina pública para promoção pessoal.

 

Neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL ATRELADA À IMAGEM DO ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AUTOPROMOÇÃO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.

[…]

8. No mesmo sentido: "Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular veiculação de propaganda institucional em que atreladas as realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente.

Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992" (REsp 1.114.254/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/5/2014). E ainda: AgRg no AREsp. 725.526/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma , DJe 23/9/2015.

9. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com determinação de baixa à origem, a fim de fixar das penalidades.” Realcei

(STJ, AREsp 1777909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 16/12/2021)

 

Quanto à dosimetria, constato que o arbitramento de multa civil no importe de 10% do limite máximo legal encontra-se em atenção a proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida.

 

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. MULTA CIVIL ARBITRADA EM 10 (DEZ) VEZES O SUBSÍDIO RECEBIDO PELO RÉU, ORA AGRAVANTE, QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE.

[...]

3. Caso concreto em que o agravante foi condenado por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, uma vez que "restou demonstrada a violação ao princípio da impessoalidade que deve nortear as propagandas oficiais, insculpido no § 1º, do Art. 37, da CF/88, em função da inserção da frase 'Agora é Trabalho' e da colocação de uma 'colher de pedreiro' logo abaixo de tal frase, que configuraram promoção pessoa do Requerido" (fl. 289).

4. A despeito do fato de que o ora agravante não se locupletou financeiramente do ato ímprobo, o qual não gerou danos ao erário, há que se avaliar as particularidades do caso concreto - natureza do ato de improbidade praticado, consistente na promoção pessoal de gestor municipal mediante a utilização de símbolos e slogan tidos por ilegais; verifica-se que a fixação da multa civil no importe de 10% do limite máximo admitido na lei de regência denota a estrita obediência aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerando-se ter sido essa a única sanção aplicada.

5. Agravo interno não provido.” Grifei

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1387764/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)

 

Pelas razões expostas, evidenciada a ofensa a princípios da Administração Pública, mesmo que sem dano ao erário ou enriquecimento do agente político, impositiva é a manutenção in totum da sentença que reconheceu a improbidade administrativa e condenou o Apelante ao pagamento de multa.

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      de maio de 2022

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA