PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DE CAUÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação cautelar ajuizada com pedido de tutela antecipada mediante caução prestada pela requerente. 2. Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a demanda, determinando a manutenção da caução até julgamento da ação revisional principal. 3. Apelação interposta pela requerente teve provimento negado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal. 4. Embargos de declaração opostos pela parte vencida, com alegações de omissão quanto à liberação da caução após revogação da liminar e contradição na manutenção da garantia. 5. Impugnação apresentada pelo embargado, arguindo ausência dos vícios alegados e caráter protelatório dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a caução prestada, mesmo após a revogação da liminar e o julgamento de improcedência da ação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 8. Conforme doutrina de Pimenta Bueno e Barbosa Moreira, o recurso aclaratório possui caráter meramente elucidativo e não pode alterar substancialmente o teor da decisão. 9. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detidamente a manutenção da caução, qualificando-a como questão central do recurso, e enfrentou os dispositivos legais e jurisprudência correlata (arts. 804 do CPC/1973 e 300, §1º, do CPC/2015). 10. O acórdão considerou ainda as evidências de desvio de finalidade na utilização da liminar, prejuízos causados ao banco e a pendência de julgamento da ação revisional, justificando, com base na legislação e jurisprudência, a manutenção da caução. 11. A decisão atacada não se mostra omissa ou contraditória, tampouco violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto suficientemente fundamentada. 12. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite via embargos de declaração. 13. Embora o recurso tenha caráter nitidamente infringente, não se evidenciou intuito manifestamente protelatório que justificasse a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 15. Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição a análise fundamentada da manutenção de caução prestada em ação cautelar, ainda que revogada a liminar, quando demonstrado o uso abusivo da medida e a pendência de julgamento da ação principal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031629-14.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031629-14.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):SANDRA KHAFIF DAYAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação cautelar e determinou a manutenção da caução prestada até o julgamento da ação revisional principal. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta que há omissão quanto à necessidade de liberação da caução após a revogação da liminar, argumentando que a garantia prestada serviria apenas como condição para a concessão da tutela cautelar. Aponta, ainda, contradição na determinação de manutenção da garantia mesmo após o julgamento de improcedência da ação cautelar. Invoca o disposto no art. 804 do CPC/1973 e art. 300, §1º do CPC/2015, que vinculam a prestação de caução à concessão da tutela provisória, não podendo ser mantida após sua revogação. Aponta jurisprudência que, segundo a embargante, corroboraria essa tese. Alega, também, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada para justificar a manutenção da caução, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Por fim, apresenta o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, visando eventual interposição de recurso especial. O embargado, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou impugnação, defendendo a inexistência de omissão ou contradição no acórdão e sustentando o caráter protelatório dos embargos. Afirma que o acórdão analisou expressamente a questão central relacionada à liberação da caução, inclusive tratando-a como "questão central" do recurso. Destaca ainda que o acórdão considerou as evidências nos autos de que a embargante utilizou-se da liminar de forma abusiva, desviando créditos cedidos ao banco sem cumprir a contrapartida determinada na decisão, além de causar prejuízos superiores a R$ 12 milhões. Pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031629-14.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado analisou de forma detalhada a questão relativa à manutenção da caução prestada, inclusive destacando que esta era a "questão central" do recurso. Não se verifica, portanto, a alegada omissão quanto à necessidade de liberação da caução após a revogação da liminar. Com efeito, o acórdão embargado considerou expressamente o disposto nos arts. 804 do CPC/1973 e 300, §1º, do CPC/2015, bem como jurisprudência pertinente do TJSP e do STJ, para concluir pela manutenção da caução até o julgamento definitivo da ação principal. Confira-se trecho do acórdão: Conforme disciplinava o art. 804 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a caução tem por finalidade garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da concessão da medida liminar. Tal previsão foi mantida no § 1º do art. 300 do CPC/2015, confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da caução, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente as evidências de que a embargante utilizou-se da liminar de forma abusiva, desviando créditos cedidos ao banco sem cumprir a contrapartida determinada na decisão (depósito judicial das parcelas), causando prejuízos significativos. Destacou-se, ainda, que "os efeitos da liminar perduraram por quase 10 anos, sendo revogada apenas em 2021, quando os contratos já haviam alcançado termo final", e que "a ação revisional principal (nº 0002272-52.2013.80.0080) ainda pende de julgamento definitivo, aguardando apreciação de recurso por este Tribunal". Os precedentes jurisprudenciais citados no acórdão (do TJSP e do STJ) corroboram o entendimento de que, havendo evidências de prejuízos decorrentes do uso indevido da liminar, é cabível a manutenção da caução até o julgamento definitivo da ação principal ou até ulterior liquidação, não se verificando, portanto, contradição na decisão. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição em manter a caução mesmo após a improcedência da ação cautelar, pois sua finalidade é garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos até o desfecho definitivo da ação principal, sobretudo quando há evidências de que a liminar foi utilizada de forma abusiva e causou prejuízos à parte contrária. Não se vislumbra, igualmente, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação adequada para a manutenção da caução, considerando tanto a legislação aplicável quanto as circunstâncias fáticas relevantes e precedentes jurisprudenciais pertinentes. Na realidade, verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, pretende a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, recurso destinado apenas a aperfeiçoar a decisão, e não a modificar-lhe o conteúdo. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de referência expressa a cada um dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC. Por fim, embora se constate o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos, tenho que não ficou caracterizada a manifesta intenção protelatória a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme requerido pelo embargado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031629-14.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN
VOTO