PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006727-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS PEDRO ROCHA SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR REJEITADA.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE. EXTENSÃO A INATIVOS/PENSIONISTA. PARIDADE RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E CONCESSÃO DE AUMENTO, SEM PREVISÃO NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006727-52.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIAS PEDRO ROCHA SILVA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006727-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS PEDRO ROCHA SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIAS PEDRO ROCHA SILVA contra ato acoimado de lesivo a direito líquido e certo atribuído ao GOVERNADOR, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, todas autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não extensão aos seus proventos de pensionista do pagamento da GAP – Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V.


Na exordial (id. 25222231) narra ser  policial militar inativo do Estado da Bahia, cujos proventos estão aquém dos devidos, em função da não incorporação da GAP IV e V aos seus proventos, que deveriam ser pagas desde o ano de 2015, como vem sendo feita aos militares da ativa.


Reputa ilegal a previsão legal que excluiu os pensionistas ao estabelecer como condição para o recebimento da GAP nas referências IV e V o efetivo exercício, violando o princípio constitucional da paridade entre servidores ativos e inativos. 


Sustenta ofensa ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que determinam a revisão dos proventos e pensão na mesma proporção e data, sempre que houver a modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa. 


Discorre sobre a generalidade da vantagem instituída pela precitada lei, a qual, apesar de não distinguir os servidores ativos dos inativos, promoveu verdadeira discriminação remuneratória.


Aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão de liminar para garantir imediatamente o realinhamento dos seus proventos pensão, mediante a majoração da GAP para as referências IV e V, observada a forma e periodicidade prevista na legislação de regência.


Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Juntou os documentos de id. 25222232 e seguintes.


Decisão de ID. 25458622, indeferido a medida liminar e deferida a gratuidade da justiça.


O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Comandante da Polícia Militar, impugna a gratuidade da justiça, aponta a inadequação da via eleita, por descabimento do mandamus contra lei em tese, a decadência da ação mandamental, bem como a prescrição, pleiteando o reconhecimento de que o início da contagem do prazo prescricional começou com a aposentação do impetrante.

 

Alega, no mérito, a existência de afronta constitucional do pleito ora combatido, porquanto, a inclusão da GAP no nível V, só poderia se efetivar mediante lei, sendo inadmissível a alteração de comando normativo através de decisão judicial.

 

Aduz a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, nos termos do art. 40, parágrafos 2º e 3º, da CF, art. 6º, parágrafo 1º, da LINDB e art. 110, parágrafo 4º, da Lei Estadual 7.990/2001.

 

Reverbera, ainda, a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que sustenta o processo de revisão de atividade policial militar não se confunde com gratificação genérica.

 

Assere a vedação legal à percepção da GAP V por servidores inativos e pensionistas, ponderando que o deferimento dos pleitos implicaria em afronta à norma prevista no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares aventadas, assim como seja declarada a prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer a denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia ratificou os argumentos do Estado da Bahia, alegando ser a vantagem “propter personam”, apresentando informações.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 


Salvador/BA, 27 de setembro de 2022.


 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006727-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS PEDRO ROCHA SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo ente público.


I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DA POLICIAL MILITAR E DO GOVERNADOR DA BAHIA.


De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção de Direito Público, o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da querela, dado que para o pagamento do auxílio requerido, será necessário a prática de um conjunto de atos que faz parte do plexo de atribuições da referida autoridade.

 

Prefacial rejeitada.

 

Em relação ao Governador do Estado da Bahia, efetivamente não se identifica a atuação do Chefe do Executivo Estadual a ponto de ensejar o uso do expediente mandamental, visto que o pagamento de proventos é de responsabilidade de autoridades administrativas meramente subordinadas, sem a sua participação.

 

Por isto, com base em precedentes da Seção Cível de Direito Público, da qual se cita, a título de exemplo, o MS nº 8033512-22.2020.8.05.0000, relatado pelo Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (Publicação em 17.08.2021) reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, determina-se a sua exclusão da lide. 

 

Permanece, porém, a competência desta Seção Cível, diante da manutenção das demais autoridades coatoras indicadas na inicial.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

Insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Impetrante.

Colhe-se da prova acostada aos autos (ID 25222234), que o Impetrante recebe proventos líquidos no importe de R$1.613,60 (mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), de modo que o pagamento das custas para a impetração do Mandado de Segurança consumiria percentual relevante de seus proventos, o que, certamente, influiria sobremaneira no seu orçamento familiar.

 

Portanto, diante dos documentos acostados aos autos, a manutenção do benefício da justiça gratuita formulado pelo Impetrante, ora impugnado, é medida que se impõe, por isso mantenho a gratuidade da justiça, anteriormente, concedida.


III. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

De pronto, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.

Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência da impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover o reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, em suposta violação à paridade constitucional entre ativos e inativos, bem como à regra do direito adquirido. Desta feita, a via eleita mostra-se compatível com a pretensão formulada.


IV. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA.


Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de decadência.

Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.

 

Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. […]

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)


V. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA.

 

Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição.


Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


VI. MÉRITO. IMPETRANTE QUE POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA REFERÊNCIA REQUERIDA, ANTE A COMPROVAÇÃO DE DOIS PONTOS: (1) O caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial, inclusive das referências IV e V; (2) O direito da impetrante à paridade remuneratória entre ativos e inativos.


1) DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL(GAP) - REFERÊNCIAS IV E V


Neste ponto, vale consignar que a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis:



Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar

(grifos aditados)


Por sua vez, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que primeiro regulamentou a Lei 7.145/97, apenas dispôs sobre a elevação da GAPM II para as referências II e III, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento evidencia-se quando da leitura do artigo 12 do referido decreto:


Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:

I- da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;

II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada (grifos aditados).


Quanto a regulamentação das referências IV e V da GAP, esta apenas se deu com o advento da Lei nº. 12.566/2012, senão vejamos:


Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

I - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Destarte, em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação.


Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Nesta toada, tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012.


Nos termos do mencionado diploma:


Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.


Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.


Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).


Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. Portanto, valiosa a transcrição de arestos neste sentido, proferidos por esta Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal.

O entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelo impetrante, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Constituição Federal, porquanto devem, ao revés, serem analisadas as condições relativas à transferência dos militares para a inatividade, à luz da lei específica a reger a categoria sob tal prisma, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990 de 27 de dezembro de 2001).

Com efeito, a própria Lei 7990/2001, em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021159-91.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/03/2018 )


MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORMA INDISTINTA AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO PLENO DESTA CORTE. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Preliminares.

[...]

2. Mérito.

2.1. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)".

2.2. Torna-se obrigatória, portanto, sua extensão aos pensionistas e inativos, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003, previu que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

Impende salientar que, por força da autoaplicabilidade deste dispositivo, está assegurado ao inativo o repasse automático de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos que permanecem em atividade, já que as alterações promovidas pela EC 41/2003, extinguindo a paridade entre vencimentos e proventos, não afetaram a esfera jurídica daqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da norma. Precedentes do STF e do Pleno deste Egrégio TJBA.

[… 3. Ordem concedida.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017428-87.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/03/2018 )


Ressalte-se ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta caracterizado o caráter geral da reportada gratificação.



2) DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.


Destarte, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se a impetrante faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.


Nesse passo, deve-se adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, no sentido de que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Veja-se:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NAS REFERÊNCIAS IV E V. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023180-40.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/08/2018 ) (TJ-BA - MS: 00231804020178050000, Relª: REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018)

  

  Com efeito, as regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/05 e art. 6º da EC 41/03 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando aos policiais militares, os quais possuem regras próprias, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional, que veremos detalhadamente a seguir.

      

 Inicialmente cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.

2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.

(STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)


Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.

 

Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso)

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir:


Art 142 da CF

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia:

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

 

Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Assim sendo, conclui-se que o direito a integração da GAP nas referências IV e V a pensão percebida por Paula Almeida Pereira de Oliveira é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Com efeito, In casu, uma das impetrantes demonstrou que seu passou para reserva no ano de 2004, laborava sob o regime de 40 horas e que percebia a GAP II, ID nº 25222236.


Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que a(o) impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal.


Ademais, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema.


Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no (AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).


Portanto, o que se tem é que as regras de transição seriam destinadas tão somente aos servidores civis, sendo que quanto aos militares há necessidade de regulamentação por lei específica, no âmbito de cada estado.


No caso do Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. Neste contexto, observa-se que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a reproduzir o regramento constitucional original, antes da alteração promovida pela EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


Assentadas tais premissas entende-se que a impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação ou falecimento do ex-servidor.

 

No tocante à impossibilidade de cumulação da GAP com outras vantagens recebidas, convêm ressaltar que não consta dos autos prova de que a impetrante recebe qualquer outra vantagem inacumulável com a GAP, conforme se observa dos contracheques anexados aos autos.


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSILVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,  REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de GAP em outras referências.


À condenação imposta deve ser incidir de juros de mora e correção monetária, com base na tese reconhecida pelo STJ (TEMA 905) e TF no RE 870.947 (TEMA 810), até o 08/12/2021, incidindo a partir do dia 09/12/2021 a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Sem honorários, por expressa previsão legal.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2022.

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator