PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA PREMATURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por empresas importadoras e distribuidoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ruptura de implante mamário de silicone ocorrida cinco meses após o procedimento cirúrgico. A sentença foi proferida mediante julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido de produção de prova pericial médica formulado pelas rés. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, com a não apreciação e o indeferimento tácito de pedido de prova pericial médica formulado pelas fornecedoras, configura cerceamento de defesa, especialmente em cenário de inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova, deferida com base na hipossuficiência técnica da consumidora, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no produto ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (erro médico no manuseio cirúrgico). O indeferimento de produção de prova pericial médica, requerida tempestivamente para analisar os prontuários e a técnica cirúrgica empregada, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas fornecedoras, transformando a inversão probatória em exigência de prova impossível. A ausência de oportunidade para a produção da prova técnica necessária para contrapor os laudos médicos unilaterais apresentados pela autora caracteriza violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo Recursos de apelação conhecidos e providos. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, e 489; Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.857.052/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença de primeiro grau, de acordo com o voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086525-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
APELADO: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
Advogado(s):MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Médico Hospitalar Ltda. e VGBRAS Importação e Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luana Romanazzi Freire Madureira. A demanda originária fundamenta-se na alegação de falha de segurança e vício de qualidade de próteses mamárias da marca SEBBIN, com volume de 415ml. A apelada narra na petição inicial que se submeteu a um procedimento cirúrgico para implante das referidas próteses em 09 de maio de 2018. Relata que, no mês de outubro do mesmo ano, passou a experimentar fortes dores e assimetria visual na mama direita. Diante do quadro, realizou exame de ressonância magnética em 01 de novembro de 2018 (ID 42503211), o qual atestou a ocorrência de ruptura intracapsular do implante direito, com apenas cinco meses de uso. A autora afirma que a ruptura prematura evidencia defeito do produto. Em razão do ocorrido e de sua condição pré-existente de diabetes, sustenta ter sido obrigada a realizar uma nova intervenção cirúrgica de urgência em 22 de novembro de 2018, arcando com despesas médicas e hospitalares. Requereu, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Durante a fase postulatória, ainda perante o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foi proferida decisão interlocutória (ID 62603017) que determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica. As requeridas apresentaram contestações. A empresa Mandala Brasil sustentou a inexistência de prova de que o produto rompido tivesse sido por ela importado, impugnando os relatórios médicos iniciais. Argumentou que a ruptura de prótese configura risco inerente ao procedimento e aventou a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, consistente em possível erro de manuseio ou utilização de instrumentos perfurocortantes pela médica cirurgiã durante o implante original. A empresa VGBRAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, negando participação na cadeia de fornecimento específica do produto implantado. Ambas as rés requereram expressamente, por meio da petição de ID 196187873, a produção de prova pericial nas especialidades de cirurgia plástica e engenharia de materiais para apurar a causa determinante do rompimento. Em momento posterior à fase inicial, especificamente em 10 de maio de 2022, a parte autora procedeu à juntada de novos documentos (IDs 197519905 e 197531911), consistentes em etiquetas de rastreabilidade das próteses e notas fiscais do primeiro procedimento cirúrgico. As requeridas impugnaram a juntada, alegando a ocorrência de preclusão consumativa, por se tratar de documentos indispensáveis e preexistentes à propositura da ação, não amparados pelas exceções do art. 435 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau, após reconhecer sua competência territorial e receber os autos na Comarca de Lauro de Freitas, proferiu sentença antecipada de mérito. O magistrado singular rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.727,50, bem como ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O juízo de origem fundamentou o indeferimento da prova pericial na impossibilidade de análise do material em razão do provável descarte biológico da prótese, sem se manifestar especificamente sobre o requerimento de perícia médica indireta (análise de prontuários e laudos). Opostos embargos de declaração pelas rés, apontando omissões quanto à não apreciação do pedido de perícia médica e à tese de preclusão documental, o recurso interno foi integralmente rejeitado. Inconformada, a apelante Mandala Brasil interpôs recurso pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova técnica médica e pela declaração de preclusão da prova documental trazida tardiamente pela autora. No mérito, requer a reforma integral da sentença. A apelante VGBRAS, em seu recurso, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a condenação se baseou em documentos extemporâneos que não a vinculam ao fornecimento da prótese rompida. Subsidiariamente, contesta a caracterização do defeito de segurança e o alcance da condenação por danos materiais e morais. A apelada apresentou contrarrazões regulares, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade é objetiva e que os relatórios médicos e de imagem constantes dos autos comprovam exaustivamente o vício do produto. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086525-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
APELADO: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos de apelação preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, as partes possuem legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal foi observada e o respectivo preparo foi devidamente recolhido pelas apelantes. Desse modo, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das razões devolvidas a este Tribunal, iniciando pelo exame da questão preliminar de nulidade processual, cuja natureza prejudicial impõe sua apreciação prioritária. As apelantes sustentam, como tese central de nulidade, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Argumentam que o juízo de primeiro grau não oportunizou a produção da prova pericial médica e técnica, formalmente requerida na petição de ID 196187873. A controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Câmara consiste em aferir se a supressão da fase instrutória, com o indeferimento ou omissão quanto à produção de perícia médica solicitada pelo fornecedor para apurar eventual erro de técnica cirúrgica, acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente em um cenário processual marcado pela inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil consagra o direito fundamental à prova como elemento inseparável da garantia do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Embora o art. 370 do diploma processual confira ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condição de destinatário da instrução probatória, essa prerrogativa não autoriza a vedação à produção de prova essencial à demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, sobretudo quando a lei material atribui esse encargo específico à parte ré. Na sistemática de proteção e defesa do consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto, disciplinada no art. 12 da Lei nº 8.078/1990, ostenta natureza objetiva. O fabricante, o produtor e o importador respondem pela reparação dos danos decorrentes de defeitos de projeto ou fabricação independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece as excludentes legais do nexo de causalidade, determinando que o fornecedor não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a dinâmica processual foi delineada pela decisão interlocutória de ID 62603017, que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A partir desse provimento jurisdicional, transferiu-se expressamente às apelantes a obrigação processual de provar que a ruptura da prótese mamária não decorreu de vício de fabricação, fadiga prematura do material ou falha de segurança, mas sim de alguma circunstância excludente. O núcleo da tese defensiva articulada pelas apelantes repousa na alegação de culpa exclusiva de terceiro. As recorrentes sustentam que a ruptura de um implante de silicone em um lapso temporal extremamente exíguo — apenas cinco meses após a cirurgia realizada em maio de 2018 — é técnica e estatisticamente incompatível com a degradação natural do material, sugerindo de forma contundente a ocorrência de imperícia ou acidente de manuseio durante o ato cirúrgico de implantação, especificamente pela utilização inadvertida de instrumentos perfurocortantes que teriam provocado microlesões no invólucro do produto. Para se desincumbirem do elevado ônus probatório que lhes foi imposto, as empresas requeridas pleitearam a realização de perícia nas especialidades de cirurgia plástica e engenharia de materiais (ID 196187873). O magistrado de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado do mérito fundamentando sua decisão de indeferimento na presunção de descarte biológico da prótese extraída, o que tornaria impossível a perícia direta de engenharia de materiais no invólucro rompido. Entretanto, o juízo de origem incorreu em grave omissão ao não analisar o pleito de realização de prova pericial médica. O fato de o produto ter sido supostamente descartado não inviabiliza a realização de perícia indireta por médico especialista nomeado pelo juízo. A análise técnica do vasto acervo documental acostado aos autos — incluindo prontuários de internação, descrição cirúrgica, técnicas operatórias adotadas pela médica assistente e relatórios de exames de imagem —, quando submetida ao crivo de um expert equidistante das partes, configura meio de prova legítimo e essencial para avaliar a adequação dos protocolos cirúrgicos e a probabilidade clínica de trauma iatrogênico. Ao deferir a inversão do ônus da prova e, subsequentemente, ceifar a principal via instrutória requerida pelas fornecedoras para demonstrar a configuração de excludente de responsabilidade, o juízo de origem proferiu um comando processual contraditório que impôs às apelantes uma verdadeira prova diabólica. A condenação das rés não pode ser fundamentada exclusivamente no laudo médico unilateral da profissional de saúde que realizou o procedimento cirúrgico originário (ID 42503917) — cujo próprio trabalho compõe a linha investigativa de defesa das fornecedoras —, obstando-se o escrutínio técnico sob o contraditório institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, dispensa prova desnecessária. Contudo, em situações envolvendo complexidade técnica médica e a imputação de responsabilidade por defeito de produto em face de possível erro cirúrgico, o indeferimento de perícia inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. O Tribunal da Cidadania tem reiterado que a substituição da perícia direta pelo exame dos registros médicos e prontuários é procedimento válido e necessário à busca da verdade real, conforme ilustra o julgamento exarado no AREsp n. 2.857.052/GO (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025): "O fato de a prótese não ter sido submetida à perícia direta não configura cerceamento de defesa, quando o perito técnico fundamenta sua conclusão com base em prontuários, exames e documentos médicos disponíveis, conforme autorizado pelo art. 375 do CPC." Dessa forma, restando evidenciada a imprescindibilidade do conhecimento técnico e científico para o correto equacionamento do nexo de causalidade (art. 156 do Código de Processo Civil), o indeferimento tácito do pedido de prova pericial médica formulado pelas apelantes caracteriza inquestionável cerceamento de defesa, maculando de nulidade absoluta a sentença prolatada. Ainda que o reconhecimento do cerceamento de defesa seja suficiente para determinar a anulação da sentença de mérito e o retorno dos autos à fase instrutória, impõe-se o enfrentamento da matéria relativa à admissibilidade da prova documental juntada tardiamente pela autora, uma vez que a questão afeta diretamente o acervo probatório que servirá de base à nova instrução processual, bem como reflete nas condições da ação suscitadas pela apelante VGBRAS. A controvérsia repousa na validade da juntada efetuada em 10 de maio de 2022, na qual a apelada apresentou as etiquetas de rastreabilidade dos implantes cirúrgicos e a nota fiscal relativa ao primeiro procedimento (IDs 197519905 e 197531911). As apelantes sustentam a ocorrência de preclusão consumativa, por se tratar de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e preexistentes à propositura da demanda. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. O diploma processual admite flexibilização dessa regra apenas nas estritas hipóteses delineadas no art. 435, autorizando a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da articulação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único deste mesmo dispositivo é categórico ao dispor que a admissão de documentos formados anteriormente só é possível se a parte demonstrar, concretamente, o motivo de força maior ou justo impedimento que a impossibilitou de juntá-los no momento oportuno. A análise rigorosa dos autos demonstra que os documentos acostados pela apelada em 2022 consistem nos adesivos contendo os números de série (SN 1721493041 e 1720693130) e a identificação do importador das próteses colocadas na cirurgia de maio de 2018. Trata-se, inequivocamente, de documentação preexistente ao ajuizamento da ação (protocolizada em dezembro de 2019) e que se encontrava na posse ou à disposição da consumidora, tratando-se do núcleo comprobatório indispensável à demonstração do fato constitutivo do seu direito — a identificação da origem do produto alegadamente defeituoso. A apelada não apresentou qualquer fundamentação apta a configurar motivo de força maior ou justo impedimento que justificasse o atraso superior a dois anos para a exibição de prova documental primordial. A admissão de documentos preexistentes na fase instrutória, ao arrepio das balizas fixadas no art. 435 do Código de Processo Civil, compromete a segurança jurídica, subverte o rito processual e fere a paridade de armas, surpreendendo o fornecedor que já havia consolidado sua estratégia de defesa em contestação. Com efeito, a sentença ora anulada fundamentou o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a condenação das apelantes escorando-se expressamente nestes documentos juntados a destempo. Sendo assim, no retorno dos autos à origem para o refazimento da instrução processual, cumpre a este Órgão Revisor declarar a preclusão consumativa em relação aos documentos juntados nos IDs 197519905 e 197531911, os quais deverão ser desconsiderados na formação da convicção judicial e no estabelecimento do nexo de imputação subjetiva, orientando os contornos da nova fase instrutória. A ilegitimidade passiva suscitada pela apelante VGBRAS e as demais questões de mérito relativas à extensão dos danos e excludentes de responsabilidade consubstanciam matérias que devem ser objeto de nova apreciação pelo juízo de origem após a escorreita produção da prova técnica, restando prejudicada a análise destas matérias neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, para ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, garantindo-se às rés a oportunidade de produção de prova pericial médica indireta (mediante análise de prontuários, relatórios e exames), declarando-se, ainda, a preclusão consumativa quanto aos documentos constantes dos IDs 197519905 e 197531911. Sem condenação em honorários advocatícios recursais na presente fase, por se tratar de anulação do julgado com determinação de retorno dos autos à origem, devendo a verba sucumbencial ser integralmente arbitrada pelo juízo a quo por ocasião da prolação de nova sentença, considerando o resultado definitivo da demanda. Salvador, data registrada em sistema. RICARDO REGIS DOURADO rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086525-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
APELADO: LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Da preliminar de cerceamento de defesa
Da preclusão consumativa e o contorno probatório
DISPOSITIVO
Relator