PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA TUTELA NA ORIGEM, PELA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF POR FORÇA DA ADO N.º30 DF 8622001-74.2015.1.00.0000. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Aldecy de Jesus Nascimento, pessoa com deficiência auditiva bilateral, que deferiu liminar para assegurar-lhe isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo automotor. A negativa administrativa baseou-se na alegação de que a deficiência auditiva não está contemplada no Convênio ICMS 38/2012. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com fundamento em precedentes vinculantes do STF. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência auditiva, mesmo diante da ausência de previsão expressa no Convênio ICMS 38/2012; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. A deficiência auditiva do impetrante está devidamente comprovada por laudos médicos e pelo reconhecimento da Receita Federal para fins de isenção de IPI, o que atesta sua condição de pessoa com deficiência nos termos legais. O Supremo Tribunal Federal, na ADO 30, 06/10/2020, declarou a inconstitucionalidade da omissão legislativa quanto à inclusão de pessoas com deficiência auditiva nas normas de isenção tributária, determinando a aplicação do benefício fiscal de forma igualitária. A interpretação das normas infraconstitucionais deve observar a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possuem status constitucional (CF, art. 5º, § 3º). A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito à isenção tributária para pessoas com deficiência auditiva, afastando interpretação literal restritiva que implique discriminação injustificada. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante do perigo de dano decorrente da negativa do benefício e da plausibilidade jurídica do direito, amparado por precedente vinculante do STF. A aplicação literal do art. 111 do CTN deve ser mitigada quando afronta preceitos constitucionais e decisões vinculantes da Suprema Corte, sob pena de perpetuar exclusões inconstitucionais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deficiência auditiva dá direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, ainda que não haja previsão expressa em norma infraconstitucional, em razão de omissão legislativa reconhecida pelo STF como inconstitucional. A interpretação das normas de isenção deve ser compatível com os princípios constitucionais da isonomia, acessibilidade e inclusão social. A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante de decisão vinculante do STF sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, art. 300; CTN, art. 111; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016601-40.2024.8.05.0146, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado ALDECY DE JESUS NASCIMENTO, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048394-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDECY DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 30, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8060251-92.2021.8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, DJ 24.11.2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8016601-40.2024.8.05.0146, impetrado por ALDECY DE JESUS NASCIMENTO, que deferiu a liminar pleiteada para assegurar-lhe a isenção do ICMS e do IPVA relativos à aquisição de veículo automotor, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva bilateral. Vejamos: O Impetrante comprovou ser pessoa com deficiência auditiva de grau moderadamente severo em ouvido direito e leve em ouvido esquerdo, conforme laudos médicos, ID 479564145. Verifico que foi juntado nos autos o termo de indeferimento, ID, que a justificativa para a negativa da isenção foi “ patologia informada não contemplada pelo convênio ICMS 38/2012. […] Entretanto, é importante esclarecer que o STF reconhece que os deficientes auditivos também deveriam ter isenção nos impostos, federais e estaduais, na aquisição de veículos, não se justificando a discriminação. […] Sendo assim, entendo ser possível a extensão do benefício da isenção ao Impetrante, que não pode dispensar o uso do veículo para seus necessários deslocamentos. […] Por todo o exposto, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 pelo que DEFIRO A LIMINAR pleiteada determinando à autoridade coatora que conceda ao impetrante a isenção de ICMS e IPVA relativos a veículo automotor para pessoa com deficiência, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 e dos Decretos nºs 13.780/2012 e 14.528/2013; , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento de decisão judicial, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida a favor da Impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo. (id.507248790, originários) Irresignado, o Estado da Bahia recorre, sustentando, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, apontando suposta ausência de comprovação legalmente exigida para o reconhecimento da isenção tributária, além de defender que laudo oficial do DETRAN atestaria a inexistência de incapacidade impeditiva para condução veicular regular. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, do colegiado pretende a reforma definitiva da decisão combatida. Efeito suspensivo indeferido. (id.90262346) Contrarrazões apresentadas, sem preliminares. (id.91954517) O Parquet dispensou o interesse no feito (id.509756651, originários) É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048394-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDECY DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA TUTELA NA ORIGEM, PELA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF POR FORÇA DA ADO N.º30 DF 8622001-74.2015.1.00.0000. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Aldecy de Jesus Nascimento, pessoa com deficiência auditiva bilateral, que deferiu liminar para assegurar-lhe isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo automotor. A negativa administrativa baseou-se na alegação de que a deficiência auditiva não está contemplada no Convênio ICMS 38/2012. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com fundamento em precedentes vinculantes do STF. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência auditiva, mesmo diante da ausência de previsão expressa no Convênio ICMS 38/2012; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. A deficiência auditiva do impetrante está devidamente comprovada por laudos médicos e pelo reconhecimento da Receita Federal para fins de isenção de IPI, o que atesta sua condição de pessoa com deficiência nos termos legais. O Supremo Tribunal Federal, na ADO 30, 06/10/2020, declarou a inconstitucionalidade da omissão legislativa quanto à inclusão de pessoas com deficiência auditiva nas normas de isenção tributária, determinando a aplicação do benefício fiscal de forma igualitária. A interpretação das normas infraconstitucionais deve observar a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possuem status constitucional (CF, art. 5º, § 3º). A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito à isenção tributária para pessoas com deficiência auditiva, afastando interpretação literal restritiva que implique discriminação injustificada. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante do perigo de dano decorrente da negativa do benefício e da plausibilidade jurídica do direito, amparado por precedente vinculante do STF. A aplicação literal do art. 111 do CTN deve ser mitigada quando afronta preceitos constitucionais e decisões vinculantes da Suprema Corte, sob pena de perpetuar exclusões inconstitucionais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deficiência auditiva dá direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, ainda que não haja previsão expressa em norma infraconstitucional, em razão de omissão legislativa reconhecida pelo STF como inconstitucional. A interpretação das normas de isenção deve ser compatível com os princípios constitucionais da isonomia, acessibilidade e inclusão social. A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante de decisão vinculante do STF sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, art. 300; CTN, art. 111; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. VOTO A decisão agravada não merece reforma. Consoante consignado no decisum combatido, restou demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC a favor do agravado, justificando o deferimento da tutela de urgência. O agravado apresentou laudo médico que atesta deficiência auditiva bilateral (id.479564145, principais). Ainda, restou comprovado nos autos que obteve isenção de IPI pela Receita Federal (id.479564146, originários), o que atesta o reconhecimento, no âmbito federal, de sua condição como pessoa com deficiência para fins de benefício fiscal na aquisição de veículo. Embora o Convênio ICMS 38/2012, na sua literalidade, não mencione expressamente a deficiência auditiva, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 30, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da legislação que trata de isenção de tributos na aquisição de veículos, determinando sua inclusão normativa: Assim, diante do caráter vinculante da decisão do STF, é forçoso concluir que a interpretação das normas infraconstitucionais que regulam o tema deve se dar à luz da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional – CF, art. 5º, §3º). Esse entendimento já foi acolhido por este Tribunal, conforme jurisprudência: Prevalece, pois, o entendimento de que a deficiência auditiva, mesmo não expressamente contemplada na literalidade das normas infraconstitucionais, deve ser abrangida pela isenção tributária, sob pena de violação dos princípios da isonomia tributária, acessibilidade e inclusão social. O indeferimento do benefício implica em ônus financeiro excessivo ao impetrante, dificultando ou inviabilizando o acesso ao veículo essencial à sua mobilidade e autonomia. Esse contexto, em face da condição de pessoa com deficiência, representa potencial dano de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela de urgência. Assim, coaduno-me com o entendimento do magistrado a quo de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a favor do agravado, uma vez que o direito invocado está amparado por decisão vinculante do STF (ADO 30), e o perigo de dano é evidente diante da negativa administrativa (id.479564148, principais) fundada em critério já declarado inconstitucional. Ademais, embora o art. 111 do CTN determine a interpretação literal das normas que tratam de isenção, essa literalidade não pode se sobrepor à Constituição, sobretudo quando há omissão inconstitucional declarada expressamente pelo STF. A interpretação conforme a Constituição é instrumento necessário à preservação da coerência do sistema jurídico. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, que se alinham à jurisprudência consolidada e à diretriz constitucional estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADO n.º30. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048394-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDECY DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 30, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8060251-92.2021.8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, DJ 24.11.2022“...Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional. 5. Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal - com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc. 6. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa (...).”
(STF, ADO 30, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (...) DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO CONVÊNIO 38/2012. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE NÃO PODE PREVALECER. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM VALORES CONSAGRADOS NA CF/88. (...) COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. CONCESSÃO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IPI PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS E IPVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”
(TJ-BA - Apelação: 8060251-92.2021.8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, DJ 24/11/2022)