PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002058-45.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO e outros (2)
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ELISANGELA PALMA DOS SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RECORRIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:

- Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) em favor do advogado dativo nomeado para atuar na defesa de um dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

- Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando este não foi parte na demanda; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo foi excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

- Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo equiparados aos créditos trabalhistas inclusive para fins de classificação de ordem de preferência em processos falimentares.

- O valor fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, considerando que o causídico praticou apenas um único ato processual - a apresentação de defesa prévia. Aplicando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, é razoável a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo independentemente da participação do Estado no processo.

2. A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.2006; STJ, REsp 793.245/MG, DJ 16.04.2007; STJ, REsp 566.190/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.07.2005; STJ, REsp 608.028/MS, DJ 12.09.2005; STJ, REsp 724.158/PR, DJ 16.10.2006; STJ, AGA 845.467/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ 31.05.2007. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002058-45.2019.8.05.0082, da Comarca de Gandu/BA, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, o Bacharel RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002058-45.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ELISANGELA PALMA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


WALDICE DE SOUZA DA CONCEIÇÃO e VALMIR JOSÉ DA SILVA tiveram julgada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, IV, do CP, ao passo em que o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), em favor do advogado dativo Bel. RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO, OAB/BA 67.527, nomeado para atuar na defesa do réu Waldice de Souza da Conceição, utilizando o parâmetro previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Inconformado com a citada decisão, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:

Preliminarmente, a declaração de nulidade da referida decisão na parte que o condenou ao pagamento dos mencionados honorários, sob a alegação de que não foi parte na demanda.

No mérito, pediu a reforma da decisão para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, em caso de entendimento diverso, a redução dos honorários arbitrados.

Nas Contrarrazões Recursais, o advogado Rodolfo Rogério de Jesus Sarmento rechaçou os argumentos e requereu a manutenção da sentença objurgada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça alegou não haver interesse a ser tutelado pelo Ministério Público do Estado da Bahia perante essa instância recursal, vez que o reportado remédio recursal versa, tão somente, sobre direito patrimonial disponível.

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002058-45.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ELISANGELA PALMA DOS SANTOS

 

VOTO


 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários a sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Tratam-se de acusados que tiveram julgada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, IV, do CP, ao passo em que o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), em favor do advogado dativo Bel. RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO, OAB/BA 67.527, nomeado para atuar na defesa do réu Waldice de Souza da Conceição, utilizando o parâmetro previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Inconformado com a citada decisão, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:

Preliminarmente, a declaração de nulidade da referida decisão na parte que o condenou ao pagamento dos mencionados honorários, sob a alegação de que não foi parte na demanda.

No mérito, pediu a reforma da decisão para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, em caso de entendimento diverso, a redução dos honorários arbitrados.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia.

Não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da referida decisão na parte que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos mencionados honorários, sob a argumentação de que como não foi parte na demanda não pode o mesmo exercer plenamente o seu direito à ampla defesa.

Vale registrar que é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo".

Assim, não há aqui, a configuração de qualquer nulidade.

Preliminar rejeitada.

Passemos à análise do mérito:

Tem-se que a Apelação não merece acolhimento. Vejamos:

Ab initio, sem quebra de reverência, há de ser afirmado que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive tanto para manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional), como, principalmente, para sustentar a si próprio e à sua família.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios está acobertada por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dando ênfase à relevância para os advogados, galgando-os ao patamar de créditos trabalhistas para fins de classificação de ordem de preferência perante os processos falimentares e inibindo a penhora desse crédito em execução aparelhada.

Vejamos o precedente jurisprudencial:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1º A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente na Emenda Constitucional n. 30, de 2000.” (Recurso Extraordinário n. 470.407/DF. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. DJ 13.10.2006)

Até no âmbito concursal de credores na falência, os honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, como vem se pronunciando reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 793.245/MG, DJ 16.04.2007):

“FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA TRABALHISTA – ALIMENTAR – Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste”.

Vem ao ponto o voto proferido pelo Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS:

“Os honorários são simplesmente os frutos do trabalho do advogado. Os honorários são a remuneração do advogado e – por isso – sua fonte de alimentos. Não vejo como se possa negar essa realidade. Por isso – e a experiência de advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo – os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas. De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade”.

A eminente Ministra NANCY ANDRIGH relatando o Recurso Especial n. 566.190/SC – DJ 01.07.2005, de maneira aventada e percuciente edificou que até mesmo sociedades de advogado habilitadas com base em honorários advocatícios, classificam-se na falência no mesmo patamar dos credores trabalhistas:

“Os recentes precedentes da Primeira Seção do STJ acerca da ausência de caráter alimentar dos honorários de sucumbência não se aplicam aos honorários contratados por valor fixo, que mantém sua natureza alimentar, não obstante a Emenda Constitucional n. 30⁄2000. A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba. Recurso conhecido e provido”.

No mesmo sentido: REsp 608.028/MS, DJ 12.09.2005 (“Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente”); Resp 724.158/PR, DJ 16.10.2006 (“Os honorários advocatícios, nos termos dos precedentes da 3ª Turma do STJ, têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários”).]

Fez-se necessária a digressão da natureza alimentar, para revelar de chofre a importância do instituto, vez que se destina precipuamente à sobrevivência do profissional liberal do direito.

Pode-se dizer sem receio algum, permissa venia, que os honorários advocatícios destinados aos advogados têm a mesma função e propósito dos salários e remunerações da Magistratura, do Ministério Público e de qualquer outro trabalhador nesse país.

O §2º do art. 85 do CPC é translúcido ao delimitar os parâmetros para a fixação da verba honorária: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.…”

Sempre bom relembrar a lição talhada pelo Min. JOSÉ DELGADO no julgamento do AGA n. 845.467/CE, DJ 31.05.2007: “O reconhecimento do direito do advogado aos honorários pelos serviços prestados como valor ligado à dignidade do trabalho é dado ainda pela jurisprudência, ao proibir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em patamar aviltante”.

Ante o exposto, não merece guarida o pedido de reforma da decisão para extirpar os honorários, mas para reduzir, sim, em razão da exorbitância do valor fixado pelo Juízo a quo, tendo em vista a prática de um único ato processual pelo causídico, qual seja, a apresentação de defesa prévia, devendo a verba ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reduzindo o valor fixado em honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.

Salvador, de de 2025.


Presidente


Relator


                                        Procurador (a) de Justiça