Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Revisão Criminal: 8045136-29.2024.8.05.0000 

Origem do Processo: Comarca de Nova Viçosa

Processo de Origem: 8000733-16.2021.8.05.0182

Requerente: Lívia Calazans Souza

Defensor Público: Matheus Silva Bastos

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva 

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ABSOLVIÇÃO. PROVA EIVADA DE VÍCIO. INVASÃO DOMICILIAR, BUSCA PESSOAL E TORTURA. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

- A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 8045136-29.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a revisão criminal, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Salvador, 6 de Novembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de LÍVIA CALAZANS SOUZA, contra Acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal (Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra e Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães) que negou provimento a Apelação n° 8000733-16.2021.8.05.0182, interposta pela Defesa, mantendo-se incólumes os termos da condenação – penas 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado. 

Narra a inicial da Revisão Criminal:

[...]

A Requerente é presa sentenciada no processo n° 8000733- 16.2021.8.05.0182 cujo número do SEEU segue sob o n° 2000335- 21.2023.8.05.0080.

Ao analisar os autos de n° 8000733-16.2021.8.05.0182, foi observado o que segue:

1. Trata-se de processo, em que figurou no polo passivo, além da Requerente, os corréus ROBSON JESUS DOS SANTOS e CLENILSON OLIVEIRA DUTRA, sendo que este último à época era namorado da assistida.

2. A Denúncia foi oferecida com base nos arts. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06 e arts. 14 e 16 da lei 10.826/03 c/c 69 e 61, II do CP.

3. Posteriormente, sobreveio sentença no ID 301918789 onde o réu ROBSON foi absolvido e os réus LÍVIA e CLENILSON foram sentenciados pelos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 Lei no 10.826/2003 c/c art. 69 do CP.

4. Ocorre que,

4.1. Em que pese os agentes estatais tenham arguido que adentraram na residência com a autorização do proprietário que supostamente estaria do lado de fora no momento da chegada deles, foi anexado comprovante de conserto da porta que foi arrombada no ID 187130318, o que demonstra a invasão de domicílio.

(...)

4.2. Ademais, da análise dos autos, ficou devidamente comprovado que o réu CLENILSON sofreu tortura que resultou na perda da audição esquerda sendo levado à Delegacia com sangramentos no ouvido e a Polícia Civil não realizou o exame de corpo de delito, tendo o advogado solicitado ao juízo a locomoção do réu para que fosse a um especialista onde restou comprovado de que houve a perda efetiva da audição. Em decorrência da tortura sofrida, CLENILSON indicou o trabalho de sua namorada à época, LÍVIA, que foi presa somente por este motivo, sendo que ela possuía residência fixa em local diverso e somente dormia de vez em quando na casa do seu ex-namorado. Sendo assim, frisa-se que o que levou os policiais até LÍVIA foi o fato de que, mediante tortura, o réu CLENILSON indicou ela como sua namorada e disse onde era seu trabalho (o que se comprova através das declarações dos policiais na DP).

5. Tais fatos restaram devidamente comprovados, uma vez que após a sentença, os réus CLENILSON e LÍVIA apelaram, sendo que o réu CLENILSON foi absolvido por conta da tortura ter ficado devidamente comprovada. Vejamos trechos do acórdão deste Egrégio TJBA em ID (441605248):

O pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau, ficando atestado pelo médico otorrinolaringologista José Afonso dos Santos, CREMEB 10875, no dia 01/07/2021, o seguinte teor:

ID 48727587: “DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O SR. CLENILSON OLIVEIRA DUTRA DEU ENTRADA NETSE SERVIÇO COM HIPOACUSIA OTORREIA E TINNITUS OUVIDO PÓS AGRESSÃO FÍSICA HÁ 10 DIAS. AO EXAME FOI VERIFICADO PERFURAÇÃO MEMBRANA TIMPANICA ESQ. COM ASPECTO DE LESÃO RECENTE (TRAUMA).”

ID 48727588: “Perda auditiva (...) de grau profundo na orelha esquerda. Paciente não apresenta respostas de via aérea, via óssea e logoaudiometria na orelha esquerda. Paciente relata otolgia e zumbido.”

Ora, havendo coesão na narrativa do réu e do codenunciado Robson Jesus dos Santos sobre o local onde as agressões foram iniciadas, estando a versão amparada por documento médico que atesta a perda da audição de CLENILSON, não havendo, por outro lado, informações nos autos de que a violência foi empregada somente no batalhão da polícia militar, como afirmou o magistrado, há de se reconhecer a nulidade por emprego de violência policial no caso concreto dos autos e a consequente absolvição de CLENILSON OLIVEIRA DUTRA, uma vez que a prova do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo está umbilicalmente ligada ao flagrante delito eivado de nulidade.

6. Assim Exas, a tese da presente Revisão Criminal é de que a polícia militar apenas chegou na Requerente, a partir de informações dadas pelo Sr. Clemilson, que foi absolvido pela tortura perpetrada em seu desfavor. Nada obstante, se verifica nos autos graves ilegalidades como busca pessoal infundada e busca domiciliar ilegal, as quais também foram IMPRESCINDÍVEIS para produção de supostos elementos de provas usados pelo juiz sentenciante em desfavor de LÍVIA. Fica claro, portanto, que como decorrência de todas estas ilegalidades, a Polícia Militar chegou a Requerente.

De sorte que, ante a teoria do fruto da árvore envenenada, todas as provas que ensejaram a condenação da Requerente também devem ser declaradas nulas (art. 157, do Código de Processo Penal).

Impende ressaltar que não há no Auto de Prisão em Flagrante tampouco na Ação Penal, nenhuma prova em desfavor da Requerente senão a repetição SOMENTE pelos policiais MILITARES daquilo que teriam ouvido do corréu Clemilson antes da lavratura do APF, uma vez que na lavratura do APF aquele estava assistido por advogado e negou ter dito tudo que tinha dito aos policiais miliares, conforme será demonstrado abaixo.

Destarte, sendo a Defensoria Pública, órgão fiscalizador da Execução Penal, verificou equívoco na sentença condenatória, ante os argumentos a serem expostos abaixo, ensejando a presente REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal.

[...]

Em síntese, seu inconformismo reside na necessidade de reconhecimento da inexistência de qualquer fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca domiciliar da jurisdicionada, bem como da tortura sofrida pelo corréu, e, portanto o nexo causal entre a prova ilícita produzida e a prova utilizada para condenação da Requerente, determinando a anulação do édito condenatório, pelos crimes do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento e artigo 33 da Lei de Drogas.

Em parecer, ID 62187497, a ilustre Procuradora de Justiça ENY MAGALHÃES SILVA opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da Revisão. 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Revisão Criminal interposta por Ricardo do Espírito Santo Cardoso (OAB/BA 23.273) em favor de LÍVIA CALAZANS SOUZA, contra Acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal (Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra e Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães) que negou provimento a Apelação n° 8000733-16.2021.8.05.0182, interposta pela Defesa, mantendo-se incólumes os termos da condenação – penas 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado. 

O presente pedido não deve ser conhecido.

A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir matéria já examinada por esta Corte de Justiça.

Em verdade, as alegações defensivas relativas a necessidade de reconhecimento da inexistência de qualquer fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca domiciliar da jurisdicionada, bem como da tortura sofrida pelo corréu, e, portanto o nexo causal entre a prova ilícita produzida e a prova utilizada para condenação da Requerente, determinando a anulação do édito condenatório, pelos crimes do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento e artigo 33 da Lei de Drogas. 

[...]

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS PELOS CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/2006 C/C ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS, E, 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA O DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, SENDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O FECHADO. PRETENSÕES RECURSAIS:

1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

2. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E EMPREGO DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL. O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OCORREU A PARTIR DE FUNDADAS RAZÕES, AS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DO FLAGRANTE DELITO, FICA RECONHECIDA A NULIDADE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO RECORRENTE CLENILSON OLIVEIRA DUTRA. IDONEIDADE DA PROVA CAPAZ DE ATESTAR A VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELANTE, RESULTANDO NA PERDA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO ESQUERDO. NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO QUE SE COMUNICA COM A MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLVIÇÃO NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR E AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE APUREM NAS ESFERAS COMPETENTES A DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EM RELAÇÃO À APELANTE LÍVIA CALAZANS SOUZA FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE A RECORRENTE NÃO FOI DESTINATÁRIA DA VIOLÊNCIA QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003.

3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RECORRENTES, OS QUAIS PASSARAM A RESIDIR NA QUITINETE ONDE A APREENSÃO OCORREU CERCA DE DOIS MESES ANTES DO FLAGRANTE DELITO. ADEMAIS, OS POLICIAIS MILITARES INFORMARAM QUE A MOVIMENTAÇÃO ENTRE OS APELANTES VINHA SENDO ACOMPANHADA PELA POLÍCIA, POR ATUAREM A MANDO DE ‘FOGUINHO’, UM TRAFICANTE DA REGIÃO. DESTACA-SE, AINDA, A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO ARMAS DE FOGO NO LOCAL APONTADO PELA DENÚNCIA DE MORADORES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA AMBOS OS APELANTES.

4. RECONHECIMENTO DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. NÃO PROVIMENTO. A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS REVELA-SE INVIÁVEL DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO “NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA”.

5. CONCESSÃO DO DIREITO DE CLENILSON OLIVEIRA DUTRA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, REMANESCEU APENAS A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/2006, CUJA PENA FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SENDO SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SER DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

6. APELAÇÃO DE LÍVIA CALAZANS SOUZA CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE CLENILSON OLIVEIRA DUTRA CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO CONHECIDA JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]

É cediço que em sede de revisão, a pretensão de reexame da prova produzida no processo originário é descabida, salvo quando a decisão hostilizada contrariar a evidência dos autos, sob pena de vulgarização do instituto da revisão criminal.

Como bem asseverado por Julio Fabbrini Mirabete, “a revisão, porém não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”.

Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o cabimento da Revisão Criminal, leciona que: “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando o juiz dá uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.”

O autor segue afirmando que “o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que fundada a condenação” (RT 560/423).

A ação de revisão criminal necessariamente deve conter, ao menos, um dos fundamentos previstos na art. 621 do Código de Processo Penal, e aqui o pedido do requerente, na verdade, traduz reexame da prova, sem que nenhum elemento novo fosse trazido aos autos.

Diferentemente do que afirmou a Defesa, não há qualquer ilegalidade na decisão que condenou o revisionando.

Daí por que NÃO CONHEÇO A revisão criminal.

É o voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator