PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERVENIENTE HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA. LIMINAR MANTIDA. SITUAÇÃO DE SUPERVENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor em razão de situação de superendividamento. O agravante é pensionista do Estado da Bahia, com renda comprometida por múltiplas consignações em folha, e pleiteia a limitação provisória dos descontos mensais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória que limite os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do agravante a fim de preservar o mínimo existencial, considerando-se a sua situação de hipervulnerabilidade econômica e social. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu microssistema de proteção ao superendividado, incorporando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XI, do CDC). 4. A documentação acostada, notadamente os contracheques e laudos médicos, demonstra situação de comprometimento excessivo da renda líquida do agravante, evidenciando risco concreto à sua subsistência digna. 5. O agravante encontra-se em condição de hipervulnerabilidade (art. 54-A, §1º, do CDC), por ser portador de doenças crônicas e possuir gastos contínuos com saúde, o que acentua sua fragilidade financeira. 6. A medida liminar deferida possui caráter provisório, reversível e não interfere na validade ou exigibilidade dos contratos, sendo compatível com a fase processual e os princípios que regem o microssistema consumerista. 7. A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, medidas provisórias para conter descontos abusivos, especialmente quando estes comprometem o mínimo existencial e geram prejuízos de difícil reparação. 8. O periculum in mora está evidenciado pela renovação mensal dos descontos excessivos, com impacto direto na subsistência e saúde do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação provisória dos descontos mensais incidentes sobre rendimentos do consumidor em situação de superendividamento é admissível quando comprovada a hipervulnerabilidade e o comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A tutela jurisdicional pode conter os efeitos danosos de descontos excessivos, sem implicar repactuação contratual, desde que respeitados os requisitos do art. 300 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI; 54-A, §1º; 104-A; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079788-38.2025.8.05.0000, em que é Agravante Ricardo Machado Dias Lima e Agravados a Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079788-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MACHADO DIAS LIMA
Advogado(s): HUGO BOMFIM SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Machado Dias Lima, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 8147718-70.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Consta dos autos que o agravante é pensionista do Estado da Bahia. Ao longo dos últimos anos, diante da necessidade de custear despesas básicas e tratamentos de saúde, contratou diversos empréstimos consignados e operações de crédito junto às instituições financeiras agravadas, circunstância que culminou no comprometimento superior a 77% (setenta e sete por cento) de sua renda bruta mensal. Em razão dos descontos automáticos incidentes sobre seus proventos, o agravante passou a dispor de renda líquida aproximada de R$ 767,36 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), valor manifestamente insuficiente para arcar com despesas essenciais de subsistência, tais como aluguel, contas básicas e gastos mínimos com saúde. Ressalte-se, ainda, que o agravante é portador de HIV, possui sequelas decorrentes de acidente motociclístico e diagnóstico de cisto renal, fatores que agravam significativamente sua condição de vulnerabilidade econômica e social, exigindo gastos contínuos com saúde e cuidados específicos. Sustenta que o indeferimento da tutela de urgência mantém situação de violação concreta e atual ao mínimo existencial, uma vez que a renda líquida remanescente é manifestamente incompatível com a manutenção de condições mínimas de vida digna, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento), com autorização para depósito judicial do valor correspondente. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por decisão de id 96500560. A Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de id 98803389, requerendo o seu desprovimento. O Banco Daycoval S/A também ofertou manifestação defensiva, registrada sob id 96843455. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, facultando-se aos advogados das partes a realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente nos sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079788-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MACHADO DIAS LIMA
Advogado(s): HUGO BOMFIM SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Machado Dias Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA e de diversas instituições financeiras, na qual se discute situação de superendividamento, com pedido de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. No caso concreto, assiste razão ao agravante. A Lei nº 14.181/2021 instituiu verdadeiro microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XI), além de impor interpretação contratual orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do crédito. Da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques juntados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do agravante comprometem parcela excessiva de seus rendimentos líquidos, evidenciando situação concreta de risco à sua subsistência digna. Cumpre destacar, ainda, que o agravante é pensionista do Estado da Bahia, percebendo renda limitada, a qual se encontra expressivamente comprometida pelos descontos incidentes. Some-se a isso o fato de que o agravante é portador de HIV, possui sequelas decorrentes de acidente motociclístico e diagnóstico de cisto renal, circunstâncias devidamente documentadas nos autos, que lhe impõem gastos contínuos e inafastáveis com saúde, reduzindo sensivelmente sua capacidade financeira e acentuando sua fragilidade econômica e social. Tais condições caracterizam situação de hipervulnerabilidade, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que comprometem significativamente sua capacidade de resistência às práticas de concessão sucessiva de crédito, potencializando os efeitos do superendividamento e exigindo tutela jurisdicional diferenciada, orientada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. É certo que o procedimento previsto no art. 104-A do CDC possui natureza eminentemente conciliatória. Todavia, a jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a concessão de tutela provisória para contenção temporária de descontos manifestamente excessivos, quando demonstrado que a manutenção do quadro fático pode ocasionar dano grave e de difícil reparação, esvaziando, inclusive, a própria finalidade do procedimento conciliatório. Ressalte-se que a medida deferida em sede recursal possui caráter estritamente provisório, não importando em repactuação compulsória, revisão definitiva dos contratos ou dispensa das exigências procedimentais previstas no art. 104-A do CDC, cuja observância e eventual homologação de plano de pagamento foram expressamente remetidas à apreciação futura pelo Juízo de origem, no exercício de sua competência natural para condução do feito. A alegação dos agravados no sentido de que a existência de Decreto Estadual disciplinando as consignações em folha de servidores públicos afastaria a intervenção judicial não se sustenta neste momento processual, porquanto as normas administrativas que regulam margens consignáveis não excluem o controle jurisdicional quando evidenciado comprometimento desarrazoado da renda, sobretudo à luz dos princípios constitucionais e da legislação consumerista superveniente. Do mesmo modo, a pluralidade de consignatários e a controvérsia acerca da natureza jurídica de determinados descontos não impedem a adoção de providência provisória de alcance global, especialmente porque a limitação imposta revela-se temporária, proporcional e reversível, cabendo ao Juízo de origem, oportunamente, definir a forma de adequação entre os credores, após o regular contraditório. O periculum in mora mostra-se qualificado e evidente, pois a manutenção da decisão agravada implicaria a continuidade de descontos em patamar manifestamente incompatível com a renda do agravante, renovando-se mês a mês a situação de privação material, com potencial agravamento de seu quadro de saúde e exposição a prejuízos de difícil ou impossível reparação. Por sua vez, a medida deferida revela-se proporcional, razoável e reversível, uma vez que não importa em perdão de dívidas, novação ou modificação definitiva dos contratos, limitando-se à restrição provisória dos descontos, até ulterior deliberação do Juízo de origem, preservando-se o equilíbrio entre os interesses das partes e a utilidade do provimento final. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação acostada e pelas circunstâncias pessoais do agravante, e no perigo de dano, decorrente da manutenção dos descontos excessivos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento, o que ocorrer primeiro. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados e rejeitados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079788-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MACHADO DIAS LIMA
Advogado(s): HUGO BOMFIM SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO