PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário. 5.Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000287-89.2022.8.05.0113, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno(ID 68691218) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 67163792) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao Recurso Extraordinário por ele manejado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.005, que deu origem ao Tema 1.002/STF. O Agravante alega, em síntese, que a Legislação Estadual proíbe o pagamento de honorários advocatícios em caso de litígio envolvendo a própria Administração Pública Estadual. Defende que a tese do Tema 1.002, da Suprema Corte, não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. Em contrarrazões (ID 70561922), a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no Tema 1.002, do STF, reafirmando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados ao aparelhamento da Instituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o voto proferido pelo Órgão Colegiado deste Tribunal está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPENSADO PELO SUS. IMATINIB. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA 106). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (IAC 14). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES TJBA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFESNORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demanda dos autos principais decorreu da demora do ente em autorizar o tratamento quimioterápico oral, com a medicação Imatinib, cuja urgência foi atestada em relatório médico. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e a incompetência deste juízo, não merecem acolhimento. O STJ, no julgamento do incidente de assunção de competência (IAC) 14, instado a decidir sobre o assunto, manifestou-se reconhecendo a possibilidade do usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados. Igualmente, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. 3. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de necessidade de perícia médica. O STJ fixou entendimento, no sentido de que é desnecessária a prévia realização de perícia médica, sendo admitido o fornecimento do medicamento com base em laudo do médico assistente 4. Consta no relatório médico de Id. 40707914, que a autora/apelada é portadora de leucemia mieloide crônica (CID C 92.1), fazendo-se necessário o uso do fármaco IMATINIB. Parecer favorável do NATJUS-TJBA. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106) 5. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 6. Apelos não providos." Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 2 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ADRIELY DOS SANTOS CINTRA
Advogado(s):
VOTO