PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196333-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS E BIOMETRIA FACIAL. INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarando inexistente dívida de cartão de crédito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor recorre pleiteando majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros de mora e aumento dos honorários advocatícios. A Ré recorre arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e cerceamento de defesa, sustentando a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, documentação pessoal e assinatura digital, com posterior ativação e uso do cartão, além da aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de negativações preexistentes.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demanda deveria ser extinta por ausência de pretensão resistida, diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do não reconhecimento das provas documentais apresentadas pela instituição financeira; (iii) saber se restou caracterizada a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito, afastando-se a responsabilidade civil por negativação indevida e, por consequência, a condenação em danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de pretensão resistida foi rejeitada, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada, pois a instituição financeira teve oportunidade de apresentar documentos na contestação e as provas foram regularmente analisadas.

5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante procedimento eletrônico que incluiu captura de biometria facial, apresentação de documentos pessoais, assinatura digital, ativação dos cartões, além de transações realizadas.

6. Comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito.

7. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade, o Autor possuía inscrições preexistentes, o que, à luz da Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar.

8. Diante da regularidade da contratação e inexistência de conduta ilícita, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da Ré provido.

Tese de julgamento: “1. é válida a contratação de serviços financeiros realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, assinatura digital e demais registros sistêmicos, quando demonstrada a autenticidade e a utilização continuada pelo titular; 2. a inscrição em cadastros restritivos decorrente de débito legítimo constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais, sobretudo quando há registros preexistentes em nome do consumidor”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 434, 507.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5005804-80.2018.8.13.0231, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 07.02.2024; STJ, Súmulas 297 e 385.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196333-28.2024.8.05.0001, sendo Apelantes/Apelados NU Financeira S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e Rafael Amaro de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso da Ré, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196333-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de Apelação interposto por Rafael Amaro de Oliveira e por NU Financeira S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.

Adoto o relatório da sentença, id 94659236, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 123,77 (cento e vinte e três reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 012986899738828392810, determinando o cancelamento definitivo da negativação correspondente e confirmando a tutela outrora concedida;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência da parte ré, esta arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, id 94659238, o Apelante Rafael Amaro de Oliveira sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Afirma que o valor fixado pela sentença mostra-se insuficiente e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o potencial econômico da parte ré e os precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos.

Sustenta, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora, argumentando que devem fluir da data do evento danoso (data da negativação indevida), e não da citação, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.

Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios de forma equitativa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.

Pugna, portanto, pela reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e majorar os honorários advocatícios de forma equitativa.

Por sua vez, a Apelante NU Financeira S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em suas razões recursais, id 94659240, arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida por falta de tentativa prévia de solução administrativa e cerceamento de defesa em razão do não reconhecimento da documentação apresentada.

Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante procedimento eletrônico com captura de biometria facial e fornecimento de documentos pessoais.

Afirma que a parte autora realizou a solicitação do cartão de crédito, ativou os cartões físico e virtual, realizou diversas transações mediante uso do cartão físico e senha pessoal, utilizou biometria facial para movimentações bancárias em datas distintas da contratação e cancelou acordos de pagamento através do aplicativo, evidenciando o reconhecimento e a regularidade da relação contratual.

Alega a legitimidade das contratações por meios eletrônicos, sustentando que a legislação brasileira admite expressamente a validade de contratos celebrados nesta modalidade.

Sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Autor possui negativações preexistentes, o que afastaria o direito à indenização por danos morais, ainda que a inscrição questionada fosse considerada irregular.

Subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, e pela redução do valor da multa diária fixada na tutela de urgência, por violação ao princípio da razoabilidade.

Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório por danos morais e o valor da multa diária.

O Apelado Rafael Amaro de Oliveira apresentou contrarrazões, id 94659244, requerendo o desprovimento total da apelação da Ré, destacando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira encontram-se preclusas, por terem sido juntadas apenas em sede recursal, em violação aos arts. 397 c/c 507 do Código de Processo Civil.

Requer, subsidiariamente, caso o tribunal considere válidas as provas apresentadas pela Ré, a determinação de realização de perícia documentoscópica, grafotécnica e grafoscópica digital para atestar a autenticidade da biometria facial e demais documentos impugnados.

A Apelada NU Financeira S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões, id 94659246, requerendo o desprovimento da apelação do Autor, destacando que os documentos e telas sistêmicas apresentadas na contestação comprovam inequivocamente a regularidade da contratação, com apresentação de biometria facial, documentos pessoais e assinatura eletrônica.

Sustenta que houve múltiplas autenticações biométricas em datas distintas, ativação dos cartões físico e virtual pelo próprio titular, realização de transações mediante uso de senha pessoal e cancelamento de acordos de pagamento, evidenciando o acesso e controle da conta pelo Autor, o que afastaria qualquer alegação de fraude.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196333-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.

Inicialmente, a Apelante NU Financeira S/A. sustenta que não haveria pretensão resistida apta a ensejar a propositura da ação, uma vez que o Autor não teria buscado a solução administrativa prévia do conflito junto à instituição financeira antes de ajuizar a demanda.

A preliminar não merece prosperar.

A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Rejeito a preliminar.

A instituição financeira apelante também alega ter sofrido cerceamento de defesa em razão de a sentença não ter reconhecido a validade e suficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade da contratação, especialmente no que tange às telas sistêmicas, registros de biometria facial e assinatura eletrônica.

A preliminar não merece acolhida.

No caso dos autos, a Apelante teve ampla oportunidade de produzir todas as provas que entendeu pertinentes. Apresentou sua contestação acompanhada de vasta documentação, incluindo telas sistêmicas, registros de biometria facial, comprovantes de entrega do cartão e histórico de transações.

A sentença recorrida analisou os documentos apresentados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a parte teve assegurada a ampla possibilidade de produção probatória e o órgão jurisdicional apreciou as provas dos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da Apelante.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central reside na validade e idoneidade da contratação do cartão de crédito discutido nos autos, bem como na consequente responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Passo, de início, ao exame do apelo da Ré.

A Apelante Nu Financeira S/A. busca a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais.

Inicialmente, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o MM. Juízo de primeiro grau entendeu pela invalidade do negócio, apontando para a ausência de prova da contratação.

Contudo, uma análise mais detida do acervo probatório conduz a uma conclusão diversa.

Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação mediante documentação robusta. Os elementos trazidos aos autos evidenciam que o cartão de crédito foi contratado mediante procedimento que incluiu captura de biometria facial, apresentação de documentos pessoais do Autor e assinatura digital.

Restou demonstrado nos autos que a adesão ao cartão de crédito foi realizada por meio do aplicativo da empresa, mediante um processo que exigiu a identificação do contratante com a captura de biometria facial ("selfie"), o envio de documentos pessoais e a aposição de assinatura eletrônica. A documentação apresentada revela, ainda, a ativação do cartão e o seu uso para a realização de transações, validadas com o uso de senha pessoal (id 94659221, fls. 17-21).

A impugnação feita pelo Autor, ora Apelado, mostra-se genérica e insuficiente para infirmar a força probante dos documentos trazidos pela Ré.

Válido frisar, por oportuno, que a alegação do Autor de que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira estariam preclusas, por terem sido supostamente juntadas apenas em sede recursal, não corresponde à realidade processual dos autos.

Compulsando o processo, verifica-se que toda a documentação referente à contratação – incluindo as telas sistêmicas, registros de biometria facial, comprovantes de entrega do cartão, histórico de transações e demais elementos probatórios – foi regularmente apresentada pela instituição financeira já em sua contestação, oportunidade processual adequada para a juntada de documentos pelo Réu, conforme expressamente previsto no artigo 434 do Código de Processo Civil.

A documentação encontra-se acostada aos autos no id 94659221, datado de momento anterior ao encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar, portanto, em apresentação extemporânea.

Ademais, a prova da autenticidade em contratos eletrônicos se materializa por meios diversos da tradicional perícia grafotécnica, abrangendo o conjunto de evidências digitais que demonstram a manifestação de vontade, como logs de acesso, validação por biometria e confirmação por dispositivos pessoais.

No presente caso, a documentação comprova que houve desbloqueio dos cartões e efetiva utilização para realização de compras. As telas sistêmicas apresentadas demonstram transações efetuadas com biometria facial em datas distintas da contratação inicial, evidenciando acesso continuado ao aplicativo por parte do titular.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio prova.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Veja-se, a propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)” (destaque aposto)

No caso aventado, o procedimento de contratação envolveu não apenas a captura de biometria facial e apresentação de documentos, mas também o desbloqueio dos cartões e utilização com validação de biometria facial. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram a regularidade da contratação.

A legislação brasileira evoluiu para conferir segurança jurídica às transações digitais, de forma que o método de contratação utilizado pela Apelante é amplamente reconhecido e validado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento, configura exercício regular de um direito da instituição credora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. Por consequência, inexiste o dever de declarar a inexistência do débito ou de indenizar o Autor por danos morais, uma vez que ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.

Por outro lado, ainda que se entendesse pela existência de alguma irregularidade, o que não se verifica, os documentos dos autos demonstram que o Autor possuía negativações preexistentes à inscrição realizada pela Ré, o que, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de danos morais indenizáveis (id. 94659221, fl. 24).

Nesse contexto, não se verificando falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito praticado pela instituição financeira, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente a ação.

No que tange à Apelação do Autor, que busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o aumento da verba honorária sucumbencial, tendo sido provido o recurso da Ré para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, não subsiste condenação a título de danos morais ou verba honorária em desfavor da instituição financeira.

Assim, diante da reforma integral da sentença para declarar a improcedência da pretensão autoral, tornam-se desprovidas as razões recursais do Apelante nesse particular.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso da Ré, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator