PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO PLANO COLLOR I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS PERÍODOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. CONTA ABERTA EM 1997. TEMA 411/STJ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I. O Recorrente alega julgamento extra petita quanto ao Plano Collor I e ausência de comprovação da titularidade de conta poupança nos períodos dos planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar em plano econômico não postulado na inicial; (ii) verificar se o autor comprovou, ainda que minimamente, a existência de relação contratual com a instituição financeira à época dos planos econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas ao Plano Collor I (84,32%), pedido não formulado na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC (princípio da congruência). 4. Nos termos do Tema 411/STJ, a inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indícios mínimos da relação contratual nos períodos dos planos econômicos. O autor limitou-se a indicar números de contas, sem acostar qualquer documento contemporâneo aos planos. 5. A instituição financeira demonstrou que a conta indicada pelo autor foi aberta em 08/08/1997, data posterior a todos os planos econômicos discutidos, comprovando a inexistência de vínculo contratual nos períodos reclamados. 6. Ad argumentandum, a pretensão relativa ao Plano Collor I seria igualmente improcedente por força dos Temas 284 e 285/STF e da ADPF 165. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita, impondo-se o decote do excesso (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indícios mínimos de titularidade de conta poupança nos períodos dos planos econômicos, impondo-se a improcedência (Tema 411/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV, LV e XXXVI; CPC, arts. 141 e 492; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 411 (REsp 1.133.872/PB); STF, ADPF 165, Temas 284 e 285; TJ-BA, Apelação 00874562920078050001, 5ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088509-45.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e como Apelado Andrea Ricci. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088509-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito, que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança nº 0088509-45.2007.8.05.0001, proposta por Andrea Ricci, julgou procedentes os pedidos, abaixo transcrita: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar os seguintes índices de correção monetária sobre a caderneta de poupança do autor: 26,06% em junho/87 (Plano Bresser); 42,72% em janeiro/89 (Plano Verão) e 84,32% em março/90 (Plano Collor I), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação e juros moratórios a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...)" (id. 42484351) Ao arrazoar (id. 42484352), o Recorrente sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão das decisões do STF nos Temas 264, 265, 284 e 285. Alegou a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria incluído condenação relativa ao Plano Collor I (84,32%), objeto não postulado na petição inicial. No mérito, defendeu a ausência de comprovação mínima da relação jurídica nos períodos dos planos econômicos, asseverando que a conta indicada pelo Apelado teria sido aberta em 08/08/1997, data posterior a todos os planos econômicos discutidos (id. 42484344). Arguiu, ainda, a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade recairia sobre a União ou o Banco Central do Brasil (BACEN), tratando-se de mero executor de normas de ordem pública. Invocou, outrossim, a quitação tácita decorrente do silêncio do poupador e a inexistência de direito adquirido a índices de correção monetária, por se tratar de normas de ordem pública com aplicação imediata. Subsidiariamente, requereu a liquidação por arbitramento em caso de manutenção da condenação. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 42484360), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088509-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO PLANO COLLOR I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS PERÍODOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. CONTA ABERTA EM 1997. TEMA 411/STJ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I. O Recorrente alega julgamento extra petita quanto ao Plano Collor I e ausência de comprovação da titularidade de conta poupança nos períodos dos planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar em plano econômico não postulado na inicial; (ii) verificar se o autor comprovou, ainda que minimamente, a existência de relação contratual com a instituição financeira à época dos planos econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas ao Plano Collor I (84,32%), pedido não formulado na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC (princípio da congruência). 4. Nos termos do Tema 411/STJ, a inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indícios mínimos da relação contratual nos períodos dos planos econômicos. O autor limitou-se a indicar números de contas, sem acostar qualquer documento contemporâneo aos planos. 5. A instituição financeira demonstrou que a conta indicada pelo autor foi aberta em 08/08/1997, data posterior a todos os planos econômicos discutidos, comprovando a inexistência de vínculo contratual nos períodos reclamados. 6. Ad argumentandum, a pretensão relativa ao Plano Collor I seria igualmente improcedente por força dos Temas 284 e 285/STF e da ADPF 165. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita, impondo-se o decote do excesso (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indícios mínimos de titularidade de conta poupança nos períodos dos planos econômicos, impondo-se a improcedência (Tema 411/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV, LV e XXXVI; CPC, arts. 141 e 492; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 411 (REsp 1.133.872/PB); STF, ADPF 165, Temas 284 e 285; TJ-BA, Apelação 00874562920078050001, 5ª Câmara Cível. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 42484352), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Andrea Ricci em face do Banco Bradesco S/A, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Bresser (junho/1987 — 26,06%) e Verão (janeiro/1989 — 42,72%). O Julgador Singular julgou procedentes os pedidos e condenou a instituição financeira ao pagamento dos índices de 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão) e, ainda, 84,32% (Plano Collor I), este último não constante do pedido inicial. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) pedido de sobrestamento do feito com base nas decisões do STF nos Temas 264, 265, 284 e 285; (ii) alegação de julgamento extra petita quanto ao Plano Collor I; (iii) ausência de comprovação mínima da relação jurídica nos períodos dos planos econômicos; (iv) prescrição; (v) ilegitimidade passiva ad causam; (vi) quitação tácita; (vii) inexistência de direito adquirido; e (viii) necessidade de liquidação por arbitramento. Ab initio, no que se refere à alegada necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese não prospera, porquanto desprovida de fundamento fático e jurídico atual. Conquanto tenha havido, em momentos pretéritos, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre os planos econômicos, visando à autocomposição via acordo homologado, tal medida teve caráter excepcional e temporário. Ademais, compulsando-se o caderno processual, verifica-se a existência de certidão de levantamento da suspensão (id. 93533370), circunstância que, por si só, autoriza o regular prosseguimento do julgamento colegiado. Assim, inexistindo ordem de suspensão nacional vigente e estando a matéria constitucional referente ao direito adquirido devidamente pacificada, rejeita-se a preliminar de sobrestamento. No tocante à alegação de julgamento extra petita, assiste razão ao Insurgente. Compulsando-se a petição inicial (id. 42484277), constata-se que o Acionado formulou pedido de condenação restrito aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), não havendo qualquer postulação relativa ao Plano Collor I (março/1990). Nada obstante, o Magistrado Primevo, ao prolatar a sentença (id. 42484351), condenou a instituição financeira também ao pagamento do índice de 84,32% referente ao Plano Collor I, extrapolando os limites objetivos da demanda. Consabido, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, segundo o qual é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. A inobservância de tais balizas configura julgamento extra petita, vício que compromete a higidez do pronunciamento judicial na parte excedente, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Impõe-se, pois, o decote da condenação relativa ao Plano Collor I, por ausência de pedido correspondente na exordial. Registre-se, ad argumentandum tantum, que ainda que houvesse pedido expresso relativo ao Plano Collor I, o resultado seria idêntico. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ademais, nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou-se a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. Assim, em observância ao art. 927, III, do CPC, a pretensão relativa ao Plano Collor I seria, de todo modo, improcedente, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo estabelecido. Superadas a referida preliminar, cumpre examinar a questão atinente à comprovação da relação jurídica entre o Recorrido e a instituição financeira nos períodos dos planos econômicos, matéria que constitui o cerne da controvérsia meritória. No que tange ao ônus da prova para a exibição de extratos bancários, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira possui natureza consumerista, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nessa condição, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e a maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova documental. Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática nem absoluta. A Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB), firmou o entendimento de que incumbe ao autor da demanda demonstrar a plausibilidade de seu direito mediante a apresentação de indícios mínimos que comprovem a existência da relação contratual com a instituição financeira no período dos planos econômicos. Assim, não basta a mera alegação de titularidade de conta poupança; é necessário que o consumidor apresente algum elemento probatório, ainda que indiciário, que sugira a existência do vínculo contratual à época dos expurgos inflacionários. Na hipótese em análise, o Apelado limitou-se a indicar na petição inicial os números das contas e agências, sem acostar qualquer extrato, comprovante de depósito, informe de rendimento ou documento contemporâneo aos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) que atestasse a existência de saldo em caderneta de poupança naqueles períodos. Noutro giro, a instituição financeira, em manifestação (id. 42484344), apresentou tela de seu sistema de cadastro demonstrando que a conta poupança nº 4020749, agência 3173, indicada pelo Acionado, possui data de abertura em 08/08/1997 — ou seja, aproximadamente dez anos após o Plano Bresser, oito anos após o Plano Verão e sete anos após o Plano Collor I. Evidencia-se, portanto, que não apenas o Recorrido deixou de apresentar os indícios mínimos exigidos pelo Tema 411 do STJ, como a própria prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de relação contratual nos períodos em que teriam ocorrido os expurgos inflacionários. Logo, a sentença, ao julgar procedentes os pedidos com fundamento genérico na inversão do ônus da prova, incorreu em error in judicando, porquanto a inversão probatória não se presta a suprir a ausência total de elementos que configurem o fato constitutivo do direito do autor. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA E DO VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. PRECEDENTE DO STJ. Tema nº 411. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ausência de comprovação pela Autora, ainda que minimamente, existência de fato constitutivo do seu direito, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda. 3. Não apontando os informes de rendimento da caderneta de poupança acostados aos autos para a existência de vínculo e saldo bancário sob a regência da instituição financeira à época dos planos econômicos indicados na inicial, a manutenção da sentença se impõe. (TJ-BA - Apelação: 00874562920078050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Destarte, diante da completa ausência de indícios mínimos de titularidade de conta poupança nos períodos dos Planos Bresser e Verão e, ao revés, da prova positiva de que a conta foi aberta somente em 1997, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do acolhimento da tese de ausência de comprovação da relação jurídica, que conduz à improcedência total dos pedidos, restam prejudicadas as demais teses recursais relativas à prescrição, ilegitimidade passiva, quitação tácita, inexistência de direito adquirido e necessidade de liquidação por arbitramento. Quanto à sucumbência, reformada integralmente a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, sendo o Acionado beneficiário da justiça gratuita (id. 266845129 — autos originários), fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença de primeiro grau merece integral reforma, porquanto fundada em premissa fática não demonstrada nos autos. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença vergastada para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088509-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
VOTO