PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; 

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".

3.  Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado. 

4. No contrato em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 4,39% mensal, e taxa de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 5,26 a.m, não havendo, assim, desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes. 

5. Recurso conhecido e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004332-07.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante IGOR GONCALVES ARAUJO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação  interposta contra a sentença de ID 69306676, proferida pela 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por  IGOR GONCALVES ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:  


"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.."


Em suas razões recursais (ID 69306681), o autor  apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de adesão, os quais estão sendo cobrados de forma abusiva e acima das taxas médias de mercado. 

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais,  reconhecendo-se  as taxas abusivas e indevidas, assim como os danos materiais e morais causados.

 

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Tendo em vista que foi deferida a gratuidade no primeiro grau de jurisdição (ID 69306643), estendo o benefício em sede recursal.

 

Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre o banco apelado e o apelante, no que diz respeito a ocorrência de juros abusivos.

 

A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.

 

Destaco que a matéria encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores. Veja-se:

 

Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 


Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano ano.

 

Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)- Grifo adicionado.

 

Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.

 

Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia  da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).


Transcreve-se, pela pertinência, o seguinte trecho do julgamento do recurso representativo nº 1.061.530, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: 

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.  

 

No caso do contrato de empréstimo pessoal não consignado em apreço (CDC para correntista do Banco do Brasil), firmado em 23.06.2020, cujo comprovante encontra-se no ID 69306662, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 4,39% mensal e 67,45% anual.

 

Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em junho de 2020, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 5,26% ao mês e 84,99% ao ano conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - 25464 e 20742- Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.

 

Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela são inferiores ao índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o período da contratação, razão pela qual não há de se reconhecer a abusividade. 

 

A propósito, vejamos os seguintes julgados recentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A ESPÉCIE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.  1 - A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas do Contrato de Financiamento.   2 - O contrato firmado com a Instituição Financeira teve por objetivo efetuar a compra do veículo Toyota/Etios HB XLS, na cor Azul, ano de fabricação 2015, modelo 2015, placa PJE6563-BA e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e legislação para as negociações desta natureza.  3 - O contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.  4 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, resta devida a manutenção da sentença.  5 – APELO PROVIDO.     ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004736-04.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 06/07/2024 ).

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE. ENCARGO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREJUDICADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 01. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento de maneira clara e objetiva acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado no STJ, bem assim neste Tribunal de Justiça, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo. 02. Juros remuneratórios: No cálculo realizado, a taxa de juros anual avençada de 31,11% é inferior a uma vez e meia o valor da taxa média de mercado à época da contratação (26,18% X 1,5 = 39,27). Sendo assim, o juízo a quo agiu corretamente quando manteve a taxa de juros remuneratórios conforme disposições contratuais. 03. Em relação ao encargo comissão de permanência, não houve cobrança no pacto. Pleito prejudicado. 04. Segundo a Súmula 566 – STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 06. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.    ( Classe: Agravo, Número do Processo: 8007280-87.2021.8.05.0274,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/07/2024 ).

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA EDITADA PELO BACEN. REFORMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO. I- O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em razão de não existir abusividade nos juros remuneratórios cobrados e pela não observância de entendimento pacificado no STJ. II - Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuados, devendo ser reformada a decisão. III - Em consequência, o reconhecimento da legalidade na aplicação dos juros remuneratórios implica na inexistência dos danos materiais, pois não há valores excedentes a serem restituídos à agravada. IV- Agravo interno conhecido e provido.  Classe: Agravo, Número do Processo: 8002733-08.2022.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 30/06/2024 )

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE RESPEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.  JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO ABUSIVOS POIS NÃO SUPERAM, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO (UMA VEZ E MEIA) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8090973-12.2021.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 30/04/2024 )

 

EMENTA Apelação Cível. Ação monitória. Valores devidos em virtude de abertura de conta-corrente com oferecimento de linha de crédito. Sentença procedente. Apelação dos executados. Preliminar de conexão rejeitada. Em que pese haver identidade de partes entre a presente demanda e a apontada como conexa, não há que se falar em conexão, tendo em vista que os contratos executados em cada uma das demandas é diverso, de modo que são distintas as causas de pedir. No caso em liça, não há relação de consumo, uma vez que as partes celebraram entre si contrato de abertura de conta-corrente para obtenção de linha de crédito, evidente insumo na atividade produtiva dos recorrentes. Desse modo, afasta-se a caracterização dos apelantes como utilizadores final daquele produto ou serviço, e, portanto, a sua definição enquanto consumidores, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF. Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, apenas se cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse particular, cumpre salientar que o STJ tem compreendido como abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação, o que não ocorre na espécie. Quanto à capitalização de juros, conforme entendimento do STJ, sua estipulação é lícita, desde que esteja expressamente pactuada no contrato, o que, conforme entendimentos daquela Corte, se considera feito com a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, no caso em comento, ocorreu. Conforme Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Na hipótese em liça, de fato houve a previsão dessa cobrança, mas com exclusão das demais, de modo que fixada de modo lícito. Diferentemente do quanto arguido pelos apelantes, não se justifica a realização de prova pericial quando o propósito revisional se discute permissivos legais ou abuso de estipulações contratuais que no caso de procedência da ação ensejará mero cálculo artimético ou liquidação de sentença para recalcular a obrigação. Cumpre salientar, ademais, que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, inexistindo motivos para a realização de prova pericial, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade na cláusula que prevê renúncia ao benefício de ordem por parte dos fiadores. Verifica-se que esta é uma prerrogativa de todo aquele que presta garantia fiduciária, estando legalmente prevista no Código Civil em seu artigo 828, I. Ora, uma vez que o contrato foi firmado de maneira lícita, com partes capazes e sem ter sido demonstrado qualquer vício da vontade, não há, por consequência, qualquer ilegalidade na mencionada cláusula. Por fim, salienta-se que não merece acolhimento o pedido de que seja impedido o recorrido de inserir o nome dos apelantes em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a regularidade da dívida nestes autos perseguida já foi atestada, e esse se trata de um mecanismo legal, posto à disposição dos credores, não havendo razão para afastá-lo no presente caso. Apelo improvido.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500343-98.2014.8.05.0141,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 31/01/2023 )

 

 

Assim, tendo em vista a legalidade das taxas de juros aplicadas no contrato, não há o que se falar em indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

 

Desse modo, não procedem as alegações do recorrente, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa,  ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau