PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE E DO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS DESPESAS MÉDICAS QUE CAUSARAM O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO EMPRESARIAL DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA EM TRATAMENTO DE SAÚDE E QUE SEJA OFERTADA ADESÃO A PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIAS E COMPATÍVEL COM O ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0562256-45.2016.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e como Embargados ALVARO MANOEL RIBEIRO DA COSTA PONTES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562256-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANOEL RIBEIRO DA COSTA PONTES e outros (150)
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 73381553 dos autos de Apelação nº 0562256-45.2016.8.05.0001 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos embargados, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATUAÇÃO EM APOIO À UNIDADE JUDICIAL NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DE META NACIONAL OU EM EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 398/2021 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE E DO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS DESPESAS MÉDICAS QUE CAUSARAM O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO EMPRESARIAL DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA EM TRATAMENTO DE SAÚDE E QUE SEJA OFERTADA ADESÃO A PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIAS E COMPATÍVEL COM O ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 74357128), sustenta a existência de omissão no acórdão em relação (i) à perícia atuarial adunada aos autos; (ii) à negociação e posterior concordância da Fundação Ecos com os reajustes realizados; (iii) ao art. 3° da Resolução CONSU/ANS n.º 19/1999 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a aplicação do índice de reajuste de 27,08% no julgamento dos aclaratórios opostos no agravo de instrumento n.º 0022013-22.2016.8.05.000/50001; e (v) ao entendimento do STJ que não é possível aplicar os índices de reajustes da ANS de planos individuais para planos coletivos. Alega que o pedido formulado pelo autor na exordial se limitou ao reconhecimento da abusividade e ilegalidade dos índices previstos no contrato e da aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS em planos individuais. Afirma que o acórdão desconsiderou a perícia atuarial adunada aos autos, que concluiu pela ausência de abusividade dos reajustes realizados. Destaca que a Fundação Ecos negociou e concordou com os novos termos contratuais, nos termos do art. 801 do CC/2002, de modo que os autores não podem se insurgir contra os índices reajustados. Assevera que a decisão colegiada deixou de analisar o art. 3° da Resolução CONSU/ANS n. 19/1999, que dispõe que a regra contida no art. 1° “se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”. Prossegue, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dessa regra. Aduz que, no julgamento dos aclaratórios opostos no agravo de instrumento n.º 0022013-22.2016.8.05.000/50001, determinou-se a aplicação do índice de 27,08% a título de reajuste em sede de tutela de urgência. Por fim, afirma que o Superior Tribunal de Justiça não “respalda a aplicação, em planos coletivos, dos reajustes da ANS de planos individuais, ainda que tenha sido declarada a suposta abusividade dos reajustes aplicados e/ou previstos no contrato que rege o plano coletivo – o que nem mesmo se verifica na hipótese”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que o recurso de apelação interposto pelo embargado seja totalmente improvido. Os embargados apresentaram resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 74977892). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562256-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANOEL RIBEIRO DA COSTA PONTES e outros (150)
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão em (i) à perícia atuarial adunada aos autos; (ii) à negociação e posterior concordância da Fundação Ecos com os reajustes realizados; (iii) ao art. 3° da Resolução CONSU/ANS n.º 19/1999 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a aplicação do índice de reajuste de 27,08% no julgamento dos aclaratórios opostos no agravo de instrumento n.º 0022013-22.2016.8.05.000/50001; e (v) ao entendimento do STJ que não é possível aplicar os índices de reajustes da ANS de planos individuais para planos coletivos. Quanto aos dois primeiros pontos, verifica-se que o julgado explicitou os motivos pelos quais a sentença comporta reforma, tendo consignado que: (a) a ausência de juntada pelo réu de documentos necessários prejudicou a análise da perícia atuarial, que não foi capaz de determinar o reajuste aplicado pela operadora, conforme se depreende da leitura da resposta aos quesitos 04 e 05; (b) a operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos causadores do desequilíbrio econômico-financeira alegado, limitando-se a juntar tabelas que constam valores globais de despesas e receitas em geral do ano de 2013 em diante. Em relação ao terceiro ponto, também não merece acolhimento a irresignação recursal. Diversamente do quanto alegado, a decisão colegiada não determinou que a operadora oferte plano de saúde individual ou familiar aos autores, mas consignou que, caso alguns destes ainda estejam em tratamento de saúde, a requerida deve manter o plano contratado até a conclusão do tratamento. No que tange ao quarto ponto, ressalte-se que eventuais decisões prolatadas em sede de agravo de instrumento possuem caráter precário e são proferidas em sede de cognição sumária. Assim, não vinculam o juízo no julgamento do acordão, proferido em cognição exauriente. Por fim, também não assiste razão ao réu em relação ao quinto ponto. A decisão colegiada explicitou que (a) o STJ possui entendimento de que é necessária a análise do cada caso concreto para a verificação do caráter abusivo dos reajustes.; (b) não tendo a Requerida comprovado a legalidade dos reajustes, está caracterizada a sua abusividade; (c) embora se trate de contrato coletivo, devem ser aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “No mérito, os Apelantes se insurgem contra o capítulo da sentença que entendeu pela ausência de abusividade dos reajustes realizados e pela validade da cláusula que prevê a possibilidade de rescisão contratual unilateral e imotivada. Não se insurgem contra o capítulo da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALVARO MANOEL RIBEIRO DA COSTA PONTES E OUTROS, contra GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Os Autores aduzem que são aposentados ou pensionistas da Fundação ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A, entidade de previdência privada sem fins lucrativos, e possuem, desde o ano de 1998, plano de saúde junto à Ré, o qual, apesar de ter sido feito por intermédio da ECOS, que figura como estipulante, é 100% (cem por cento) custeado pelos próprios segurados, tratando-se de falso coletivo. Alegam que a Ré vem majorando de forma abusiva e unilateral as mensalidades do plano de saúde ano a ano, sob o pretexto de aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares (VCMH), o que constitui imposição de barreira à continuidade do seguro. Além do aumento abusivo, afirmam que a Ré procedeu à denúncia do contrato, “o que revela, de per si, a real e maliciosa intenção da Ré, qual seja, desamparar os Autores dos serviços de plano de saúde exatamente no momento em que mais necessitam, após contribuírem por anos e gerar elevados lucros para a seguradora”. Por essas razões, requereram o seguinte: que a) seja declarada a abusividade dos valores cobrados pela parte Acionada relativos aos reajustes dos últimos 10 (dez) anos, em desfavor dos Autores e seus dependentes, anulando-se as cláusulas contratuais que impõem tais aumentos abusivos; b) seja determinada a devolução em dobro de todo o valor pago a maior no período não prescrito; c) as parcelas vencidas e vincendas sejam reajustadas anualmente apenas pelos índices autorizados pela ANS; d) seja reconhecida a natureza de plano individual celebrado entre a Ré e os Autores, bem como em favor de seus dependentes, para todos os efeitos legais, “devendo a Ré proceder ao efetivo reconhecimento e adoção das medidas legais cabíveis no tocante à formalização de contrato individual com cada um dos segurados, retroativos à data da respectiva adesão de cada um”; e) seja declarada nula a cláusula de vigência e renovação que faculta à Ré a rescisão contratual unilateral, “visto se tratar de grupo de idoso que não mais possuem outras opções de seguro saúde disponível para adesão, em especial por se tratar de contrato vigente há mais de 18 (dezoito) anos”; e f) seja determinado o pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos Autores, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Autor. Subsidiariamente, requereram que a parte Ré “seja compelida a transformar os vínculos em contrato individual, face a manifesta abusividade da contratação do plano de saúde de forma coletiva por adesão, visto se tratar de contrato individual pactuado por cada um dos Autores” e seja compelida a restituir os valores pagos a maior na forma simples. A ação foi julgada totalmente improcedente. Conforme entendimento pacífico, observa-se a presença de plano de saúde falso coletivo nos casos em que o seguro possui diminuto grupo de beneficiários ou quando inexiste vínculo representativo entre o beneficiário e a entidade contratante do plano de saúde. Veja-se as ementas de alguns julgados: [...] No caso em apreço, conforme confessado na exordial e demonstrado pelas carteiras colacionadas com a peça inaugural, os 148 (cento e quarenta e oito) Autores são vinculados à Fundação ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A, entidade fechada de previdência complementar responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos demandantes, que atua como estipulante perante a operadora de saúde (Id. 52561203), não estando configurada nenhuma das duas hipóteses caracterizadoras de plano de saúde falso coletivo. O fato de as mensalidades serem custeadas exclusivamente pelos beneficiários não retira o caráter coletivo do plano de saúde, pois tal modalidade pode ser de financiamento total ou parcial pela pessoa jurídica contratante, ou não financiado pela pessoa jurídica contratante, conforme Instrução Normativa n.º 13/2006 da ANS, alterada pela Instrução Normativa n.° 47/2014. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos planos de saúde coletivos, a aplicação de reajustes por sinistralidade e por aumento dos custos médico-hospitalares não é, por si só, ilegal, considerando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para verificação do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado, deve ser realizada a análise de cada caso concreto (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). O ônus de comprovar o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, que teriam comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que justificam o reajuste em determinado percentual, é da operadora de plano de saúde, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Além disso, somente por perícia técnica atuarial é possível verificar se o reajuste aplicado é, ou não, abusivo. Apenas com base nas provas dos custos arcados pela operadora é que se pode examinar se os reajustes possuem ou não base atuarial idônea. [...] No caso, os Autores requereram a análise dos ajustes aplicados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/09/2016. Na decisão de Id. 52561406, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica atuarial no contrato e faturas desde 2003 até o momento da prolação da decisão (11/12/2019), ressaltando que eventual restituição de valores indevidamente cobrados a maior só alcançaria o período de setembro de 2013 em diante, considerando a ocorrência da prescrição trienal. Para subsidiar o exame técnico, a Requerida somente colacionou aos autos tabelas enumerando os valores totais de receitas e despesas de cada mês, relativas ao período de janeiro de 2013 a setembro de 2019 (Ids. 52561414, 52561415, 52561416, 52561417 e 52561418). No laudo pericial judicial de Ids. 52562289 a 52562323, em resposta aos quesitos do juízo, o perito atuarial consignou que não foi possível determinar o reajuste aplicado pela operadora, diante da ausência de informações suficientes: “Quesito 4: Queira o senhor perito informar quais reajustes foram praticados pela ré desde 2003 e seus respectivos índices anuais. Resposta: Prejudicado. Não havia informações suficientes para calcular o reajuste financeiro prejudicando o cálculo do reajuste total de cada ano. Segue questionamentos e solicitações caso V. Exa. queira o retorno deste. I. Todas as informações utilizadas para cálculo do VCMH (reajuste financeiro) por mês e procedimento, bem como o número por exporto de cada mês e procedimento. Como pode existir variações de entendimento para formulação de cálculo deste indicador (se utiliza somente ativo ou ativo + exposto), caso a Ré queira fornecer a fórmula de cálculo descrevendo detalhadamente para evitar a variação desta, por meio dos dados poderemos reproduzir os mesmos. Apesar das informações prejudicadas, apresentamos as análises dos índices aplicados em comparação aos reajustes técnicos calculados pelos dados disponibilizados pela Autor e Ré, onde inferiores a 0 os mesmos são zerados. Lembrando que além deste reajuste técnico, faltaria a parte do reajuste financeiro para a composição do reajuste total. [...] Ao responder aos quesitos apresentados pelos autores, o perito reiterou: [...] Após impugnação realizada pelos Autores, o juízo de primeiro grau determinou que a Requerida apresentasse “Tabela de Mensalidades dos Titulares e Dependentes inicialmente pagas quando a contratante assinou o contrato”, tendo a parte ré colacionado tabelas informando os valores pagos por cada beneficiário em maio de 2009 (Ids. 52562337, 52562338 e 52562340). Ato contínuo, o perito judicial apresentou o laudo complementar de Id. 52562344, em que apenas responde “Qual seria o valor das mensalidades do autor em setembro de 2016, caso a requerida tivesse realizado reajuste anual das mensalidades do autor conforme o índice máximo de reajuste autorizado pela agência reguladora?”, com base nessas tabelas. Pela análise das provas produzidas nos autos, nota-se que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, concretamente, os custos médico-hospitalares e a frequência de utilização da rede credenciada (aumento da sinistralidade) causadores do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que poderia ser realizado mediante a apresentação de documentos encaminhados para a operadora pelos prestadores de serviços de saúde, como guias de atendimento, relatórios, notas ficais, recibos, entre outros. Nas simples tabelas apresentadas pela Requerida, constam apenas valores globais de despesas e receitas em geral, do ano de 2013 em diante, e não de todo o período necessário para análise dos índices, não havendo qualquer evidência nos autos que respalde os dados nelas inseridos, como relatório de auditoria externa independente, que é uma obrigatoriedade da ANS, ratificando as informações. A ausência dos documentos necessários prejudicou a análise da perícia atuarial, que não foi capaz de identificar qual teria sido o índice de reajuste a ser aplicado, ano a ano, que, de fato, seria necessário para recompor o econômico-financeiro do contrato, diante do aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares eventualmente observados. Não tendo a Requerida comprovado a legalidade dos reajustes, está caracterizada a sua abusividade. Embora se trate de contrato coletivo, devem ser aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares: [...] Em relação à cláusula que prevê a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, ela é permitida nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, desde que a operadora assegure a inserção dos beneficiários e de seus dependentes em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU/ANS n.º 19/1999. Literalmente: [...] Note-se que, ao autorizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato, a legislação se refere à extinção do negócio firmado com a pessoa jurídica estipulante Fundação ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A, findando o contrato empresarial para todos os beneficiários, desde que observada a já mencionada condição de assegurar a pactuação do negócio na modalidade individual compatível com o anterior (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A importância dessa observação reside na circunstância de não se admitir a rescisão unilateral e imotivada do contrato empresarial de maneira parcial, ou seja, com a exclusão de apenas alguns beneficiários, a fim de inserir alguns em planos de saúde individuais, mantendo outros no pacto coletivo. Ressalte-se, entretanto, que, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082), o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. A Corte Superior enfatizou que esse entendimento se aplica para os casos de rescisão unilateral motivada ou imotivada e em relação aos planos de saúde individuais, familiares ou coletivos empresariais ou por adesão, considerando a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, caso algum(ns) dos Autores, pessoa(s) idosa(s), esteja(m) em tratamento de saúde, a Requerida não poderá rescindir o contrato em relação a ele, ainda que para ofertar plano individual sem carências, até a conclusão o tratamento. Veja-se o seguinte julgado sobre o tema:” (Id. 73381553). No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562256-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MANOEL RIBEIRO DA COSTA PONTES e outros (150)
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
VOTO