PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal, limitando-a a 7,51% ao mês, condenou à repetição de indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado caracteriza abusividade; (ii) a cobrança excessiva enseja a repetição em dobro; e (iii) o desequilíbrio contratual justifica a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar muito superior à média de mercado, em afronta ao CDC e à boa-fé objetiva. 4. Configurada a cobrança indevida e a violação a boa-fé objetiva, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Presente o dano moral decorrente da imposição de obrigações desproporcionais que comprometeram a estabilidade financeira do consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado caracteriza abusividade e permite a revisão judicial do contrato. 2. A cobrança indevida de valores em contratos bancários enseja a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança de encargos excessivos pode gerar indenização por danos morais, se comprovada a violação à dignidade e estabilidade financeira do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009; TJBA, TJ-BA - Apelação: 80027491820188050191, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024, TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041012-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR e como apelada MARIA SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041012-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JBCRED S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Ressarcimento de Danos n. 8041012-68.2022.8.05.0001 movida por Maria Santos Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-os a 7,51% ao mês, bem como para determinar a repetição simples e, após março de 2021, a repetição em dobro dos valores pagos a maior além de arbitrar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua apelação (ID 73962410), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada não é, por si só, abusiva, invocando a liberdade contratual e o princípio da pacta sunt servanda. Aduz que a taxa foi livremente ajustada e que a operação de crédito foi regular, não havendo fundamento jurídico para a revisão do contrato nem para a condenação à repetição de indébito. Pede, ao final, a reforma da sentença para a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. O recurso foi devidamente processado, e as contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão lançada no ID nº 73962414. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041012-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada, e a consequente limitação conforme a média de mercado. Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando ultrapassarem, de forma significativa, a média praticada no mercado financeiro, divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009). No caso dos autos, a taxa contratada foi de 26,97% ao mês, enquanto a média de mercado, à época da contratação, não ultrapassava 5,01% ao mês. Observa-se, pois, que a taxa cobrada extrapola em muito o limite de 1,5 vez a média de mercado, parâmetro aceito pela jurisprudência para caracterizar abuso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou orientação no sentido de admitir a revisão das taxas de juros em casos de flagrante desproporção, como evidencia o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-18.2018.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO Advogado (s): LEON SOUZA VENAS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ . MULTA MORATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002749-18.2018.8 .05.0191, figurando como apelante LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO e apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80027491820188050191, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, correta a sentença ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado multiplicada por 1,5. A repetição em dobro dos valores pagos a maior encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida quando verificada a cobrança indevida e a conduta contrária a boa-fé objetiva do credor. O STJ já decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No presente caso, a exorbitância da taxa de juros pactuada configura prática comercial desleal e atentatória à boa-fé objetiva, justificando a devolução em dobro. Com relação a indenização por danos morais, a sentença fixou o montante de R$ 5.000,00, valor que entendo adequado. A cobrança de encargos excessivos em contratos bancários, impondo grave desequilíbrio financeiro ao consumidor, é apta a causar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, como a dignidade e o equilíbrio financeiro mínimo. Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA nk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR . ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO . 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação . 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima. 3. RECURSO EM PARTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-18.2018.8 .05.0041, em que figuram como apelante MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041012-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
VOTO