PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de cobrança. Direito administrativo. Servidor público municipal. Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna, garantias de natureza fundamental e de observância compulsória pelo poder público. Em ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, incumbe ao ente público comprovar o efetivo pagamento das remunerações questionadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto detém exclusivamente os documentos comprobatórios, sendo inviável exigir do servidor a produção de prova negativa acerca do não recebimento das verbas pleiteadas. Não tendo o Município se desincumbido desse ônus, agiu com acerto a sentença ao condenar o ente público ao adimplemento dos valores devidos. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento legal explícito no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que se refere ao recurso do servidor, assiste-lhe razão, porquanto foram reunidas para julgamento conjunto três demandas distintas, todas versando sobre o recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes aos anos de 2003 a 2005, tendo a sentença se limitado a condenar o Município apenas quanto ao ano de 2003, deixando de analisar os pedidos relativos aos anos de 2004 e 2005, igualmente abrangidos pela presente demanda. As razões para deferimento das verbas quanto ao ano de 2003 aplicam-se integralmente aos demais, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Negado provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE UBATÃ. Dado provimento ao recurso de WANIERE SILVA DE LUCENA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0000379-63.2007.8.05.0265, em que figuram como partes o WANIERE SILVA DE LUCENA e o MUNICÍPIO DE UBATÃ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE UBATÃ e dar provimento ao recurso de WANIERE SILVA DE LUCENA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000379-63.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WANIERE SILVA DE LUCENA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO, LEANDRO SANTOS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ e adesivamente por WANIERE SILVA DE LUCENA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n° 0000379-63.2007.8.05.0265, ajuizada por WANIERE SILVA DE LUCENA em face do MUNICÍPIO DE UBATÃ julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento do 13° salário do ano de 2003, acrescidas do terço constitucional de férias, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora." O MUNICÍPIO DE UBATÃ interpôs recurso de apelação no ID 99472434. Narra que "Ao proceder ao julgamento do feito eis que o Douto Juízo, data máxima vênia, condenou o RECORRENTE no pagamento de verbas salariais vindicadas na Inicial porquanto não terem sido pagas por ex - gestores do Município de Ubatã, condenando também o Douto Magistrado ao final nos honorários advocatícios, a título de sucumbência, devendo ser fixado quando da liquidação." Defende que "nos autos não consta nada além do que pedidos genéricos que não sustentam de forma alguma a capacidade de recebimento, uma vez que o Município efetivamente já realizou à época o devido pagamento, não havendo que se falar em direito" Afirma que "Ao proceder o julgamento da demanda, eis que o Douto Magistrado condenou o Município, ora Recorrente em verba sucumbencial, contrariando orientações jurisprudenciais acolhidos pelas Cortes de Justiça, sendo, destarte mais uma razão do presente recurso que ora se interpõe. Nessa esteira, há que ser observado ainda que já existem diversos julgados em diversas Cortes de Justiça que desobriga a Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. WANIERE SILVA DE LUCENA apresentou contrarrazões no ID 99472435. Afirma que "Busca o apelante a reforma da decisão a quo aduzindo que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência. Não assiste razão ao apelante. Sendo vencida a Fazenda Pública há sucumbência em demanda judicial, de onde emerge o dever de suportar o ônus que dela advêm, o que implica na condenação de pagamento de honorários advocatícios." Firme nestas razões, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação do município. Este apelado apresentou recurso adesivo no ID 99472436. Sustenta que "A sentença condenou o réu ao pagamento 13° salário do ano de 2003, acrescidas do terço constitucional de férias. A parte autora opôs embargos de declaração arguindo que, consoante decisão de Id. 26276340 - Pág. 36, este Juízo determinou a reunião de várias ações verossimilhantes da parte autora, onde consta o pedido deferido na sentença, referente as verbas salariais dos anos de 2003 a 2005 (13º salário e 1/3 de férias). Contudo, a sentença foi omissa na análise dos pedidos de salariais dos anos de 2004 e 2005 (13º salário e 1/3 de férias), razão pela qual faz-se necessário o pronunciamento dessa questão que deve ser analisada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC." Com base nestes fundamentos, pugnou pela reforma da sentença de modo a acrescer, na condenação, o pagamento das verbas salariais dos anos de 2003 a 2005. O MUNICÍPIO DE UBATÃ apresentou contrarrazões no ID 99472438. Pontua que "o Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito constante dos pedidos da Apelação, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro probatório capaz de ensejar o acolhimento do pedido de pagamento de verbas relativas e mencionadas no recurso de apelação, o que certamente não deve lograr êxito em razão da comprovada ausência de provas." Ao fim, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação adesivo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 04 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000379-63.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WANIERE SILVA DE LUCENA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE UBATÃ Conforme exposto, trata-se de demanda na qual o apelado, servidor do município de Ubatã, alega não ter recebido o pagamento do 13º salário acrescido do terço constitucional de férias. Nesse contexto, destaca-se que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos diversos direitos previstos no seu art. 7º, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). Tais garantias possuem natureza de direitos fundamentais sociais e são de observância compulsória pelo poder público. Assim, é patente a obrigatoriedade do município de adimplir tais quantias. Nesse contexto, é preciso consignar que, tratando-se de ação de cobrança na qual servidor alega o não recebimento de determinadas verbas, é da Administração Pública o ônus de comprovar o seu pagamento. Isso se dá, em especial, pela impossibilidade de o acionante produzir prova negativa, isto é, de que o débito efetivamente não foi pago. Em verdade, é muito mais razoável que, uma vez que o requerente tenha demonstrado a existência do direito a um crédito, o município acionado, caso o tivesse adimplido, comprovasse que o fez, desconstituindo, assim, as alegações autorais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE GONGONGI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVAS DOCUMENTAIS INCAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora municipal, relativa ao 13º salário de 2020 e ao 1/3 de férias de 2019. A sentença reconheceu a ausência de prova do pagamento por parte do ente público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município logrou demonstrar a inexistência dos débitos reclamados, por meio da comprovação do pagamento das verbas ou da ilegitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao réu (CPC, art. 373, inc. II). 4. A documentação trazida pelo Município, notadamente a ficha financeira, não comprova o adimplemento integral das verbas reclamadas. 5. Não houve impugnação específica quanto ao vínculo da autora com a municipalidade nem ao exercício das funções no período reclamado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais cuja quitação alega. 2. A ficha financeira desacompanhada de prova do efetivo pagamento não é suficiente para descaracterizar o débito.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000239-02.2021.8.05.0264, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATàcontra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIANE SANTOS DA SILVA na ação ordinária de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo de salário eventualmente não quitado e de décimo terceiro salário integral, relativamente ao período não prescrito compreendido entre 03/09/2005 e a data do afastamento ou último pagamento não realizado, a ser apurado em liquidação. 2. O apelante sustenta inexistirem provas que fundamentem o pedido, alegando ter efetuado regularmente os pagamentos devidos à servidora. Requer, subsidiariamente, a isenção de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o Município logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais reclamadas pela servidora pública, de modo a afastar a condenação imposta, bem como a incidência dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de prova positiva de adimplemento. 5. A ausência de comprovação documental do pagamento implica o reconhecimento da obrigação, especialmente considerando o caráter alimentar das verbas salariais e a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que o inadimplemento de salários de servidores públicos gera o dever de quitação pelo Município, sendo irrelevante a alegação de mudança de gestão ou de inexistência de previsão orçamentária, porquanto as dívidas públicas vinculam a pessoa jurídica, e não o agente político. 7. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença comporta modificação de ofício, a fim de postergar a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, em consonância com a natureza ilíquida da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com modificação de ofício apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Teses de julgamento: (I) Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (II) O inadimplemento de salários de servidor público impõe ao Município o dever de quitação, sendo irrelevante a mudança de gestão. (III) Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2019; STF, Tema 810; STJ, Tema 950; TJBA, Apelações Cíveis nºs 0300264-51.2013.8.05.0105, 0500196-83.2014.8.05.0105, 0500107-94.2013.8.05.0105." (Apelação/Reexame Necessário 0000617-77.2010.8.05.0265, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao ano de 2008. O autor pleiteou o pagamento de remunerações dos meses de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário de 2008, valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município cumpriu o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor ou se deve prevalecer a presunção de veracidade das alegações autorais diante da ausência de contraprova documental pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público provar o pagamento efetivo, visto que detém exclusivamente os documentos comprobatórios, aplicando-se o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Município, embora devidamente intimado a apresentar comprovantes de pagamento ou justificar-se sobre as provas a serem produzidas, optou por permanecer em silêncio, permitindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada na ausência de contraprova pela Administração, especialmente quando esta se recusa a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva. 6. As verbas salariais possuem caráter alimentar, o que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme estabelece o artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das remunerações questionadas, uma vez que detém exclusivamente os documentos comprobatórios necessários. 2. O silêncio da Administração Pública quando intimada a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de contraprova documental pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: Artigos 373, II; 400; 487, I; 496, §3º, III; 1.012, §1º, II; e 85, §4º, II, todos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 870.947/SE; precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo o Município de Encruzilhada em casos análogos de cobrança de verbas salariais inadimplidas." (Apelação/Reexame Necessário 0000310-09.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025) (grifos aditados) Desse modo, constatado o direito à percepção das verbas requeridas, e não tendo a municipalidade se desincumbido do seu ônus de comprovar o pagamento de tais valores, agiu com acerto a sentença que condenou ao adimplemento deste montante. Por fim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários não apenas é possível, como possui regramento legal explícito no Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC). DA APELAÇÃO APRESENTADA POR WANIERE SILVA DE LUCENA A sentença determinou tão somente o pagamento do valor do 13º salário acrescido do terço constitucional de férias relativas ao ano de 2003. Requer o apelante a reforma deste comando judicial para que sejam abrangidos também os valores referentes aos anos de 2004 e 2005. Assiste razão ao recorrente. Pela análise da decisão de ID 99471495 - Pág. 36, bem como pela documentação de ID 99471495 - Pág. 9 e seguintes, é de se verificar que no presente feito foram reunidas para julgamento conjunto três demandas distintas, todas elas versando sobre o recebimento do décimo terceiro salário e terço constitucional das férias, mas cada uma para um ano diferente entre 2003 a 2005. Desse modo, é de se ver que os pedidos de recebimento das referidas verbas quanto aos anos de 2004 e 2005 estão abrangidos pela presente demanda, e deveriam ter sido analisados pela sentença. As razões para deferimento destes valores quanto ao ano de 2003 aplicam-se integralmente para os demais, razão pela qual é preciso reformar a decisão de piso para que a condenação compreenda também tais montantes. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE UBATÃ, e dá-se provimento ao recurso de apelação de WANIERE SILVA DE LUCENA para condenar o MUNICÍPIO DE UBATÃ a pagar também os valores relativos ao décimo terceiro salário acrescido do terço constitucional de férias quanto aos anos de 2004 e 2005. Honorários a serem fixados no momento da liquidação do julgado, conforme corretamente determinado pelo juízo de origem. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000379-63.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WANIERE SILVA DE LUCENA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, LEANDRO SANTOS BARRETO
VOTO