PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODILON RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.  

1. A parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento da parte autora no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. 

 

Apelação a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo de n° 8006758-69.2023.8.05.0022,  em que é apelante  Defensoria Pública do Estado da Bahia  e em que é apelado o Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à  apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Presidente  

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODILON RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da Bahia contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da morte do autor e pela ação tratar de direito intransmissível. 

Em suas razões, a apelante alega que é necessário condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, pois, segundo diz, tendo o réu dado causa à propositura da ação, deve suportar as despesas e tributos respectivos. Alega, também, que em razão da autonomia financeira conferida pela EC nº 045/2004, os recursos advindos dos honorários não ingressam no seu patrimônio, mas que fazem parte da receita do fundo de aparelhamento da Defensoria. 

Em resposta, o Estado da Bahia defendeu a manutenção da sentença, afirmando que apesar de a Defensoria possuir autonomia administrativa e funcional, continua a ser uma instituição vinculada ao Poder Executivo Estadual e que, por isso,  não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador, 17 de março de 2024.  


 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODILON RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da análise dos autos, observa-se que o Estado da Bahia, ao não fornecer assistência médica adequada e prevista da Constituição Federal de 1988, deu causa à propositura da demanda para apreciação do poder judiciário. 


O fato de a parte autora ter falecido durante o curso da ação não impede que se faça um exercício de raciocínio, analisando quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. A identificação da causalidade, portanto, merece uma análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários.


Dessa forma, considerando o princípio da causalidade, ainda que o processo tenha sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor, é necessário que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, neste caso, a Defensoria Pública da Bahia. 


Destarte, a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo, sendo, portanto, incabível falar no instituto de confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.


Ademais, em recentes julgados dos tribunais  superiores, se firmou o entendimento de que a Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual ela está vinculada. 


Assim, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa. 


Ante o exposto, voto para  DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator