PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, consistente na suspensão de descontos em folha de pagamento e na abstenção de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC). 4. In casu, a alegação de abusividade dos encargos contratuais carece de prova idônea e suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato, sendo imprescindível dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Teses de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 2. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a suspensão imediata de descontos ou de inscrição em cadastros restritivos. 3. Deve ser preservado o contraditório antes da alteração substancial de obrigações contratuais em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013209-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 31/05/2022, pub. 12/06/2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036420-18.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 14/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047896-14.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, DELMÁRIO MARQUES SILVA, e, como AGRAVADO, BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047896-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMARIO MARQUES SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
5. O risco alegado — descontos em folha e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes — não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela em caráter sumário, impondo-se a prévia oitiva da parte contrária em respeito ao contraditório e à não-surpresa (art. 10 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELMÁRIO MARQUES SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisão contratual n. 8166910-23.2024.8.05.0001, interposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia, fazendo presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta (e.p.88508612), em apertada síntese, que: Os encargos contratuais pactuados (juros e seguros) são abusivos e superiores à média de mercado; A cobrança indevida gera desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor; O indeferimento da tutela acarreta risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e perda do imóvel em que reside; Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois pretende apenas a revisão das parcelas, com depósito dos valores incontroversos; Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha e a abstenção de negativação de seu nome, até decisão final da demanda. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para que não surta efeitos a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar no processo n. 8166910-23.2024.8.05.0001, devendo o pedido liminar pleiteado na exordial ser deferido em sua plenitude para: a) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA a concessão inaudita altera parts da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da PARTE AUTORA: DELMÁRIO MARQUES SILVA, CPF 776.021.375-15, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, referente ao pacto ora debatido, referente ao pacto ora debatido, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; b) Ainda de forma a elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVANTE ATÉ QUE SE PROVE A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso. B) DA MEDIDA VINDICADA Por fim, pleiteiam o PROVIMENTO INTEGRAL do presente Agravo de Instrumento, para que seja, enfim, reformada a r. decisão proferida pelo d. órgão julgador de primeira instância, com a consequente confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, analisando tudo quanto exposto e documentalmente provado, e, entendendo pela total boa-fé do Agravante, para, diante do princípio da probidade e boa-fé, no mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso”. Decisão (e.p.88592245), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ausente as contrarrazões da parte Agravada (e.p.91463308). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047896-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMARIO MARQUES SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. No mérito, verifica-se que a pretensão recursal busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada, consistente na suspensão dos descontos em folha de pagamento e na abstenção de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. Todavia, ainda que se alegue abusividade dos encargos contratuais, inexiste, neste momento, documentação suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato firmado, sobretudo porque a instituição financeira sequer foi citada para exercer o contraditório. A urgência sustentada pelo agravante — risco de descontos em folha e de inscrição em cadastros de inadimplentes — não se mostra apta, por si só, a justificar a concessão da tutela de urgência sem a formação mínima do contraditório, sob pena de se alterar substancialmente a relação obrigacional em cognição sumária e de modo unilateral. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS, A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132094520248050000, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. NÃO VERIFICAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÁLCULOS EFETUADOS COM PREMISSAS INCORRETAS. MÉTODO DE GAUSS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80364201820218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência deve respeitar os princípios do contraditório e da não-surpresa (art. 10 do CPC), impondo-se a prévia oitiva da parte adversa quando não demonstrada de forma cabal a probabilidade do direito. Nessa linha, entendo correta a decisão agravada ao indeferir a medida pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise à luz dos elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. III. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047896-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMARIO MARQUES SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
II. Do mérito