PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM VÍNCULO AO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL (NIS). TARIFA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida que alega desconhecer. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica e do débito que originou a negativação do nome do Apelante, bem como a suficiência das provas apresentadas pela concessionária de energia elétrica para comprovar a regularidade da cobrança e da inscrição. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII. Contudo, a inversão não isenta o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo de suas alegações. 4. No caso concreto, a concessionária Apelada apresentou provas documentais robustas que demonstram a existência de um vínculo contratual com o Apelante. Os documentos incluem telas do sistema interno que vinculam o CPF do consumidor à conta contrato em questão, faturas de energia elétrica emitidas em seu nome e endereço, e o histórico de negativação 5. As faturas apresentadas indicam a existência de consumo na unidade e, de forma particularmente relevante, a classificação da tarifa como "B1 RESIDENCIAL - BAIXA RENDA COM NIS", com a indicação do Número de Identificação Social (NIS) do Apelante. Tais elementos, especialmente o cadastro em programa social governamental vinculado à unidade consumidora, conferem forte verossimilhança à tese da Apelada de que o Apelante era o titular e beneficiário dos serviços, tornando inverossímil a alegação de total desconhecimento da dívida. 6. A negativação do nome do consumidor, decorrente do inadimplemento de débitos devidamente comprovados, constitui exercício regular de um direito do credor, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela concessionária de serviço público, de faturas de consumo e telas sistêmicas que vinculam inequivocamente o nome, o CPF e, especialmente, o Número de Identificação Social (NIS) do consumidor a uma conta contrato com benefício de tarifa social, constitui prova suficiente da existência da relação jurídica e da regularidade do débito, afastando a alegação de desconhecimento da dívida e a pretensão de indenização por danos morais decorrente da negativação por inadimplência." Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990; Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 336, 373, II, e 1.009 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8146428-88.2023.8.05.0001, da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146428-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O autor alega desconhecer dívida de R$ 59,33 que ensejou a negativação de seu nome. Em defesa, a concessionária sustentou a regularidade do vínculo, apresentando faturas de consumo vinculadas ao Número de Identificação Social (NIS) do requerente, beneficiário de tarifa social. O magistrado de origem julgou a demanda improcedente por considerar comprovada a relação jurídica e o exercício regular de direito pela ré. Em razões recursais, o apelante reitera a insuficiência das provas sistêmicas e unilaterais. Apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146428-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade da inscrição do nome do Apelante, DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO, nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em decorrência de débitos que o consumidor alega desconhecer. O Apelante busca a reforma da sentença de improcedência (ID 99230443), sustentando, em síntese, que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a origem da dívida, uma vez que teria se limitado a apresentar documentos produzidos de forma unilateral, como telas de seu sistema interno. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa. Além disso, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 99229165), cabendo à concessionária, portanto, a comprovação da regularidade de sua conduta. O Apelante, em sua exordial (ID 99229156) e no apelo (ID 99230447), fundamenta sua pretensão na tese de que desconhece completamente o débito que originou a negativação de seu nome, afirmando não ter contraído qualquer dívida junto à ré. Contudo, uma análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos aos autos conduz a uma conclusão distinta, alinhada àquela alcançada pelo magistrado sentenciante. A Apelada, em sua contestação (ID 99229167) e em manifestação posterior (ID 99230427), juntou documentos que, ao contrário do que alega o Apelante, possuem considerável força probatória para demonstrar o vínculo jurídico e a legitimidade da dívida. Foram apresentados os "Subsídios" (ID 99230429), que contêm telas extraídas do sistema da concessionária, e a "2ª VIA" de faturas (ID 99230428). O documento de ID 99230429, às páginas 2 e 5, exibe de forma clara os dados de identificação do cliente, vinculando a conta contrato nº 7018386482 ao nome DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO e ao seu CPF nº *.899.855-. A mesma tela informa que a instalação está ativa e classificada como "B1 RESIDENCIAL - BAIXA RENDA COM NIS". A informação sobre a classificação de baixa renda é de suma importância. A Tarifa Social de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 10.438/2002, é um benefício governamental que concede descontos na conta de luz a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Para a obtenção desse benefício, é indispensável que o titular da conta de energia forneça à concessionária seu Número de Identificação Social (NIS). As faturas de energia elétrica juntadas no ID 99230428 corroboram essa informação, pois todas contêm, de forma expressa, o nome completo do Apelante, seu CPF e o seu NIS (12695824051), além da classificação como "B1 RESIDENCIAL - BAIXA RENDA COM NIS". É extremamente inverossímil que a concessionária tivesse acesso a um dado tão pessoal e específico como o NIS do Apelante, que o qualifica para um benefício social, sem que ele próprio, ou alguém por ele autorizado, o tivesse fornecido no momento da contratação dos serviços para o endereço indicado (RUA IPANEMA 30, NORDESTE DE AMARALINA/SALVADOR). Ademais, as referidas faturas detalham o consumo de energia ao longo de meses, o que evidencia que o serviço foi efetivamente prestado e medido no endereço vinculado ao nome do Apelante. A alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de qualquer elemento que a sustente ou que indique uma possível fraude praticada por terceiro, torna-se frágil diante da robustez dos indícios apresentados pela Apelada. O Apelante impugna as "telas do sistema interno" como provas unilaterais. Embora, de fato, sejam documentos produzidos pela própria empresa, no contexto dos autos, eles não se encontram isolados. Estão em harmonia com as faturas de energia, que são documentos enviados ao consumidor, e com as informações de caráter personalíssimo (CPF e NIS), que conferem verossimilhança e credibilidade ao conjunto probatório. A responsabilidade de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, que recai sobre o réu (art. 373, II, CPC), foi, a meu ver, devidamente cumprida pela concessionária. A consulta ao CDL (ID 99229162), anexada pelo próprio autor, confirma a existência das negativações promovidas pela "NEOGENERCIA COELBA" nos valores de R$ 14,46, R$ 34,56 e R$ 10,31, que correspondem aos débitos em aberto evidenciados nos documentos da ré. Dessa forma, comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos débitos que deram causa à negativação, a conduta da Apelada constitui um exercício regular de direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à concessionária, o que afasta o pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, nos termos do que dispõe o artigo 186 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil , que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373 , inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4. Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls. 301 dos autos. 5. No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6. Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7. Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 8. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. Apelação Cível nº 275329-23.2022.806.0001. Acórdão publicado em 11/10/2022. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente o conjunto fático-probatório, concluindo pela improcedência dos pedidos. As provas produzidas pela Apelada foram suficientes para desconstituir as alegações autorais, superando a presunção de veracidade decorrente da inversão do ônus probatório. Manter a sentença é, portanto, a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146428-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMARIO RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
V O T O