PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000568-49.2015.8.05.0204 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: VINÍCIUS PIRES BASTOS ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAÚJO (OAB: 7152/BA) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DE NÃO HAVER ENFRENTADO ANALITICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO ELEMENTO IDÔNEO A SOERGUER A PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE PRELIBAÇÃO FRENTE A QUALIFICADORA DA FÚTIL MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0000568-49.2015.8.05.0204, tendo como Embargante VINÍCIUS PIRES BASTOS, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000568-49.2015.8.05.0204 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: VINÍCIUS PIRES BASTOS ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAÚJO (OAB: 7152/BA) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por VINÍCIUS PIRES BASTOS, em face de Acórdão, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob argumento de que o decisum não enfrentou analiticamente a inexistência de mínimo elemento idôneo a soerguer a prolação de juízo positivo de prelibação frente a qualificadora da fútil motivação. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos. Feito o relatório, passa-se ao voto. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000568-49.2015.8.05.0204 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: VINÍCIUS PIRES BASTOS ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAÚJO (OAB: 7152/BA) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA VOTO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos: “(...) Antes de entrar no cerne do ponto ora controvertido, cumpre antes tecer algumas considerações acerca do tema. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli: “(….) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Feitos os necessários esclarecimentos, passa-se à análise do pleito recursal. DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A Defesa pediu a impronúncia do recorrente baseada na insuficiência probatória, bem como a absolvição sumária do insurgente, argumentando ter atuado sob o manto de causa excludente de ilicitude. Sem razão. Primeiramente, registra-se que há material probatório apontando a existência da materialidade, conforme Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 62/62-c), sendo atestado que a causa da morte foi por “hemoperitôneo” (sic), por instrumento perfuro-cortante. Outrossim, as provas presentes nos autos indicam para a provável suposta autoria do insurgente. Com efeito, a testemunha policial Ibsen Machado da Silva (cunhado da vítima), em juízo, disse que estava presente no dia dos fatos, narrando que o insurgente desferiu facadas contra o ofendido, e ele (o depoente) prestou toda a assistência até chegar no hospital. Além disso detalhou: [...] que a sogra do depoente levou o acusado até a residência, mas este retornou em posse de uma faca grande e um cassetete e ao se aproximar do portão chamou o ofendido “sai pra fora vagabundo que eu vou te matar”, nesse momento estavam organizando para levar o ofendido ao hospital, pois havia sido atingido na axila por um dos cinco disparos desferidos pelo acusado; que quando a vítima caiu o acusado desferiu quatro golpes de faca, mas apenas dois golpes atingiram; que o ofendido estava caído no momento em que sofreu os golpes, não tinha nenhuma chance de defesa. […] (…) Do exame de todo esse arcabouço, conclui-se ser descabido o argumento no sentido de inexistir indícios de autoria do crime em conformidade com o artigo 155 do CPP. Ao revés, o que se verifica são exatamente colocações revelando a possibilidade/probabilidade de que o Recorrente tenha concorrido para a execução da ação delituosa. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de impronúncia, como pretende o Recorrente. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Conselho de Sentença, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, se for o caso, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios. (…) Por fim, também não o que se falar em absolvição sumária. Isso porque não existe nos autos comprovação da efetiva atuação do recorrente em legítima defesa, a partir dos depoimentos testemunhais expostos acima, cujo teor indica que a vítima foi atingida quando estava caída, o que não indica, aparentemente, a existência da mencionada causa excludente de ilicitude. Ante o exposto, nega-se provimento ao pedido. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA A Defesa postulou a exclusão da qualificadora do inciso II, §2º, do artigo 121 do CP. Sem razão. Isso porque há nos autos elementos informativos e conteúdos probatórios que indicam o possível cometimento da infração penal por futilidade, considerando a existência de eventual discussão conjugada com a indicada desproporção entre o delito e a sua causa moral. Desse modo, a qualificadora mencionada não pode ser excluída, tendo em vista que tal hipótese somente pode ocorrer em situações extremamente excepcionais, quando se perceber a nítida e incontroversa impossibilidade da sua manutenção, conjugada com a ausência de qualquer apoio nos autos, o que não é o presente caso. Em relação à possibilidade de exclusão das qualificadoras, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos”.146 Portanto, diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), não cabe ao juiz sumariante afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima sob o fundamento de que a mera superioridade numérica daqueles em relação à vítima não constitui motivo suficiente para incidir a majorante, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.Pág. 1475/1476). Ante o exposto, nega-se provimento ao pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e por seu IMPROVIMENTO. (...)” (grifos aditados) É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (ASSINADO ELETRONICAMENTE)