PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000499-87.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ROSILEY NERY NUN ALVARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2024 Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. SENTENÇA APELADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. COMANDO SENTENCIAL EXPRESSAMENTE CONDICIONADO À AFERIÇÃO PELO DEMANDADO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ESTABELECIDOS PELO FIES. APELO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ROSILEY NERY NUN ALVARES, nos termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar o Banco do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contato ora em análise, no prazo de 30 dias, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id 54148178) Irresignado, o réu insurge-se (id 54148182), inicialmente impugnado a gratuidade judiciária concedida na origem. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, dada a condição alegada de mero prestador de serviços e mandatário para celebração de contratos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e nos termos da Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 13.530/2017, a gestão do FIES cabe, sobretudo, ao Ministerio da Educação, órgão federal, conforme regulação dada pelas Portarias do MEC/FNDE nº 1, de 22/01/2010, e nº 10, de 30/04/2010. No mérito, aduz que, sendo mero agente financeiro na contratação de operações de FIES, em conformidade com o MEC/FNDE, e que, de acordo com o disposto na legislação, é da responsabilidade do FNDE realizar a análise das solicitações acerca da adequação aos critérios estabelecidos pela Portaria, para posterior deferimento ou não do benefício. Defende, ademais, que a “contratação e os aditamentos das operações de crédito ocorrem mediante envio de informações pelo FNDE, em meio eletrônico e em layouts previamente definidos, com prazos fixos que devem ser observados pelo Banco, nos termos da Cláusula Segunda, item II, alínea l, e da Cláusula Segunda, §4” (id 54148182). Sustenta, o recorrente, a inexistência de ato ilício e que eventuais danos que a parte autora tenha suportado em decorrência da relação contratual devem ser recompostos pelo titular da relação de direito material/substancial vindicada pela parte autora, ou seja, aquele que, de fato, celebrou o contrato e não o apelante. Por fim, defende que a teor do disposto na Portaria MEC no 15/2011, art. 1º, os contratos do FIES formalizados a partir de 14/01/10 devem ser aditados semestralmente, seja para renovar o financiamento, dilatar o prazo, alterar o percentual de financiamento, bem assim a possibilidade de inclusão, substituição ou exclusão de fiador. Afirma, ainda, que a espécie de garantia escolhida no momento da contratação não é passível de alteração, por força da disposição contida no já mencionado art. 10, § 4o da Portaria MEC no 10/2010 e do art. 44, da Portaria Normativa MEC no 15/2011. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor. Sem contrarrazões, conforme certidão (Id 54148189). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou o Banco do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contrato ora em análise, no prazo de 30 dias, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id 54148178) De início, a impugnação da gratuidade judiciária concedida na origem, não merece qualquer acolhimento, vez que a genérica impugnação efetuada em razões de apelo apresenta-se desprovida de qualquer prova apta a afastar a presunção que milita em favor da apelada, quanto à hipossuficiência financeira alegada em juízo. A alegada ilegitimidade passiva do apelante confunde-se com o mérito da irresignação, vez que a sentença apelada limitou-se a determinar obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contrato objeto da lide, no prazo de 30 dias, de forma condicionada ao atendimelnto das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES quanto ao novo fiador. Compulsados os autos, confere-se que a ação ordinária ajuizada em face do apelante versa sobre o direito de substituição do fiador, no contrato celebrado de abertura de crédito para o financiamento dos encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES (nº 056308399), para o fim de custeio dos encargos educacionais do curso de graduação em odontologia, pretensão de substituição alegada obstada em razão de entraves burocráticos efetuados pela Instituição demandada. Como se sabe, o financiamento estudantil consiste em um sistema no qual cada parte integrante possui atribuições legais e regulamentares distribuídas na extensa cadeia de atos necessários à implementação do objeto contratual. O contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora para o financiamento do custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais do semestre do curso de graduação em odontologia encontra-se na fase de amortização e é garantido por fiança convencional, constando como fiadora Juliana Oliveira Silva (Id 54146240, p. 02), cuja pretensão da apelada cingiu-se à substituição da fiadora por terceiro indicado nos autos. No caso em exame, conforme expressa previsão contratual, os fiadores poderão ser substituídos, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente operador e do agente financeiro e ao atendimento das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador (parágrafo 4º, cláusula 7a - Id 54146240 p. 2/3). Em Id 54146239, p. 07, consta resposta do FNDE, a solicitação de substituição de fiador, enviada pela apelada, por mensagem eletrônica, nos seguintes termos: “Após a utilização dos semestres contratados qualquer solicitação da alteração deverá ser realizada junto ao agente financeiro onde se firmou o contrato. Assim como a obtenção de informação sobre taxas, juros, quitações, e etc.” Não se desconhece que caberá ao FNDE e ao Banco do Brasil a análise dos requisitos estabelecidas na legislação, especialmente a idoneidade cadastral dos fiadores e a capacidade financeira do fiador cuja substituição se pretende. Ocorre que, ao condenar o réu na obrigação de fazer constante da sentença apelada, o Julgador não deixou de observar tal circunstância, tanto que condicionou a substituição de fiador postulada pelo autor/financiado, ao atendimento das “exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador” (Id 54148178). O que se depreende, portanto, é que o Banco do Brasil figura como agente financeiro do contrato e, nesta condição, possui atribuição para a tutela requerida, não podendo o financiado/apelado ficar a mercê dos entraves burocráticos criados pelo agente financeiro, em deflagrar o procedimento de substituição do fiador, na forma requerida pela autora, de forma conjunta, ao FNDE e ao apelante. As demais arguições recursais não comportam conhecimento, porquanto estranhas à sentença apelada, de procedência apenas parcial dos pedidos do autor, cujo comando sentencial, repita-se, limitou-se à condenação á obrigação de fazer de substituição do fiador contratual, no prazo estabelecido, condicionado ao preenchimento das exisgências legais previstas na legislação própria e regulamentação do FIES. A propósito, confere-se julgado proferido em situação semelhante, em demanda ajuizada contra a Caixa Economica Federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. PORTARIAS NORMATIVAS. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou que as autoridades apontadas como coatoras autorizem a substituição do fiador do contrato de financiamento pelo FIES avençado pelo impetrante. 2. A Lei n. 10.260/2001, que instituiu o FIES, estabelece a necessidade do oferecimento de garantias adequadas pelo estudante, mas não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento. O contrato do FIES, igualmente, permite a substituição do fiador a qualquer tempo (Cláusula Décima Primeira; Parágrafo Terceiro). 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, são ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas MEC ns. 10/2010 e 15/2011. Precedentes declinados no voto. 3. No caso, o impetrante comprovou que uma das autoridades impetradas justificou o indeferimento da troca do fiador com base na Portaria Normativa MEC n. 10/2010, que extrapolou seu poder regulamentar. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10099349020204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2022 PAG PJe 07/02/2022 PAG) Não merece qualquer reforma a sentença apelada, portanto. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Ausente hipótese de majoração em sede de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
VOTO