PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. SENTENÇA APELADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. COMANDO SENTENCIAL EXPRESSAMENTE CONDICIONADO À AFERIÇÃO PELO DEMANDADO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ESTABELECIDOS PELO FIES. APELO DESPROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000499-87.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ROSILEY NERY NUN ALVARES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Sala das Sessões,             de             de 2024

 

Presidente

 

Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ROSILEY NERY NUN ALVARES, nos termos do dispositivo:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar o Banco do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contato ora em análise, no prazo de 30 dias, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id 54148178)

 

Irresignado, o réu insurge-se (id 54148182), inicialmente impugnado a gratuidade judiciária concedida na origem. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, dada a condição alegada de mero prestador de serviços e mandatário para celebração de contratos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e nos termos da Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 13.530/2017, a gestão do FIES cabe, sobretudo, ao Ministerio da Educação, órgão federal, conforme regulação dada pelas Portarias do MEC/FNDE nº 1, de 22/01/2010, e nº 10, de 30/04/2010.

 

No mérito, aduz que, sendo mero agente financeiro na contratação de operações de FIES, em conformidade com o MEC/FNDE, e que, de acordo com o disposto na legislação, é da responsabilidade do FNDE realizar a análise das solicitações acerca da adequação aos critérios estabelecidos pela Portaria, para posterior deferimento ou não do benefício.

 

Defende, ademais, que a “contratação e os aditamentos das operações de crédito ocorrem mediante envio de informações pelo FNDE, em meio eletrônico e em layouts previamente definidos, com prazos fixos que devem ser observados pelo Banco, nos termos da Cláusula Segunda, item II, alínea l, e da Cláusula Segunda, §4” (id 54148182).

 

Sustenta, o recorrente, a inexistência de ato ilício e que eventuais danos que a parte autora tenha suportado em decorrência da relação contratual devem ser recompostos pelo titular da relação de direito material/substancial vindicada pela parte autora, ou seja, aquele que, de fato, celebrou o contrato e não o apelante.

 

Por fim, defende que a teor do disposto na Portaria MEC no 15/2011, art. 1º, os contratos do FIES formalizados a partir de 14/01/10 devem ser aditados semestralmente, seja para renovar o financiamento, dilatar o prazo, alterar o percentual de financiamento, bem assim a possibilidade de inclusão, substituição ou exclusão de fiador. Afirma, ainda, que a espécie de garantia escolhida no momento da contratação não é passível de alteração, por força da disposição contida no já mencionado art. 10, § 4o da Portaria MEC no 10/2010 e do art. 44, da Portaria Normativa MEC no 15/2011.

 

Requer o provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor.

 Sem contrarrazões, conforme certidão (Id 54148189).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de março de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-87.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSILEY NERY NUN ALVARES
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que condenou o Banco do Brasil S/A na obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contrato ora em análise, no prazo de 30 dias, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (Id 54148178)

 

De início, a impugnação da gratuidade judiciária concedida na origem, não merece qualquer acolhimento, vez que a genérica impugnação efetuada em razões de apelo apresenta-se desprovida de qualquer prova apta a afastar a presunção que milita em favor da apelada, quanto à hipossuficiência financeira alegada em juízo.

 

A alegada ilegitimidade passiva do apelante confunde-se com o mérito da irresignação, vez que a sentença apelada limitou-se a determinar obrigação de fazer consistente na alteração de fiador no contrato objeto da lide, no prazo de 30 dias, de forma condicionada ao atendimelnto das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES quanto ao novo fiador.

 

Compulsados os autos, confere-se que a ação ordinária ajuizada em face do apelante versa sobre o direito de substituição do fiador, no contrato celebrado de abertura de crédito para o financiamento dos encargos educacionais ao estudante do ensino superior pelo FIES (nº 056308399), para o fim de custeio dos encargos educacionais do curso de graduação em odontologia, pretensão de substituição alegada obstada em razão de entraves burocráticos efetuados pela Instituição demandada.

 

Como se sabe, o financiamento estudantil consiste em um sistema no qual cada parte integrante possui atribuições legais e regulamentares distribuídas na extensa cadeia de atos necessários à implementação do objeto contratual.

 

 

O contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora para o financiamento do custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais do semestre do curso de graduação em odontologia encontra-se na fase de amortização e é garantido por fiança convencional, constando como fiadora Juliana Oliveira Silva (Id 54146240, p. 02), cuja pretensão da apelada cingiu-se à substituição da fiadora por terceiro indicado nos autos.

 

No caso em exame, conforme expressa previsão contratual, os fiadores poderão ser substituídos, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente operador e do agente financeiro e ao atendimento das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador (parágrafo 4º, cláusula 7a - Id 54146240 p. 2/3).

 

Em Id 54146239, p. 07, consta resposta do FNDE, a solicitação de substituição de fiador, enviada pela apelada, por mensagem eletrônica, nos seguintes termos: “Após a utilização dos semestres contratados qualquer solicitação da alteração deverá ser realizada junto ao agente financeiro onde se firmou o contrato. Assim como a obtenção de informação sobre taxas, juros, quitações, e etc.”

 

 Não se desconhece que caberá ao FNDE e ao Banco do Brasil a análise dos requisitos estabelecidas na legislação, especialmente a idoneidade cadastral dos fiadores e a capacidade financeira do fiador cuja substituição se pretende.

 

Ocorre que, ao condenar o réu na obrigação de fazer constante da sentença apelada, o Julgador não deixou de observar tal circunstância, tanto que condicionou a substituição de fiador postulada pelo autor/financiado, ao atendimento das “exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo fiador” (Id 54148178).

 

O que se depreende, portanto, é que o Banco do Brasil figura como agente financeiro do contrato e, nesta condição, possui atribuição para a tutela requerida, não podendo o financiado/apelado ficar a mercê dos entraves burocráticos criados pelo agente financeiro, em deflagrar o procedimento de substituição do fiador, na forma requerida pela autora, de forma conjunta, ao FNDE e ao apelante.

As demais arguições recursais não comportam conhecimento, porquanto estranhas à sentença apelada, de procedência apenas parcial dos pedidos do autor, cujo comando sentencial, repita-se, limitou-se à condenação á obrigação de fazer de substituição do fiador contratual, no prazo estabelecido, condicionado ao preenchimento das exisgências legais previstas na legislação própria e regulamentação do FIES.

 

A propósito, confere-se julgado proferido em situação semelhante, em demanda ajuizada contra a Caixa Economica Federal:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. PORTARIAS NORMATIVAS. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou que as autoridades apontadas como coatoras autorizem a substituição do fiador do contrato de financiamento pelo FIES avençado pelo impetrante. 2. A Lei n. 10.260/2001, que instituiu o FIES, estabelece a necessidade do oferecimento de garantias adequadas pelo estudante, mas não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento. O contrato do FIES, igualmente, permite a substituição do fiador a qualquer tempo (Cláusula Décima Primeira; Parágrafo Terceiro). 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, são ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas MEC ns. 10/2010 e 15/2011. Precedentes declinados no voto. 3. No caso, o impetrante comprovou que uma das autoridades impetradas justificou o indeferimento da troca do fiador com base na Portaria Normativa MEC n. 10/2010, que extrapolou seu poder regulamentar. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6. Remessa oficial desprovida.

(TRF-1 - AC: 10099349020204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2022 PAG PJe 07/02/2022 PAG)

 

 

 

Não merece qualquer reforma a sentença apelada, portanto.

 

 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Ausente hipótese de majoração em sede de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora