PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEXO CAUSAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, a revisão da dosimetria da pena e outros consectários. 2. A acusação atribui ao réu a agressão da vítima mediante golpe de madeira na região da cabeça, lesão que evoluiu para traumatismo cranioencefálico e culminou em seu óbito dias depois. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a autoria delitiva e o nexo causal entre a agressão e o resultado morte; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (III) determinar se é cabível a causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais e pela certidão de óbito que indicam como causa da morte o traumatismo cranioencefálico decorrente de ferimento por ação contundente. 5. A autoria é demonstrada pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório judicial e pela admissão do próprio acusado de que desferiu o golpe com um pedaço de madeira. 6. O conjunto probatório demonstra que o golpe desferido pelo réu contribuiu diretamente para a produção do resultado morte, inexistindo causa superveniente independente apta a afastar o nexo causal previsto no art. 13 do Código Penal. 7. A prova oral demonstra que os desentendimentos entre os envolvidos já haviam sido superados no momento da agressão, inexistindo agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, que foi atingida de surpresa, pelas costas, enquanto recolhia seus pertences ao final do expediente, o que afasta a configuração da legítima defesa. 8. A versão defensiva de que a vítima investia contra o acusado com facão ou barra de ferro não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, restando isolada. 9. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige reação imediata à injusta provocação da vítima, requisito não atendido diante da interrupção das discussões e da retomada normal das atividades laborais antes da agressão. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, e inexistência de causas modificadoras na terceira fase. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de lesão corporal seguida de morte exige dolo na agressão e resultado morte imputável ao agente a título de culpa. 2. O nexo causal subsiste quando o resultado morte decorre da agressão praticada pelo agente e não há fato superveniente independente que o afaste.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 25, 129, § 3º, e 129, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002206-17.2021.8.05.0027, oriundos da Comarca de Bom Jesus da Lapa, no qual figuram como apelante José Ribeiro dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002206-17.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação o Advogado Dr. Júlio César Araújo. Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de março de 2020, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial Cerâmica do André, localizada no município de Serra do Ramalho/BA, o denunciado ofendeu a integridade física de Rosiel Antônio de Souza, desferindo-lhe uma paulada na nuca, ferimento que o levou ao óbito em 18 de março de 2020. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 022/2020 (ID 81786567) e recebida em 03 de novembro de 2021 (ID 81788918). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (IDs 81789111 e 81789112). Em seguida foi proferida a sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID 81789114). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 81789171). Em suas razões, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, o redimensionamento da reprimenda com a substituição por penas restritivas de direitos e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 103882940). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (ID 103882946). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 104353038). É o relatório, que submeto à apreciação do Des. Revisor. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002206-17.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO 1. Pleito de absolvição A defesa busca a absolvição do réu, alegando que inexiste prova técnica apta a demonstrar que a conduta do apelante foi a causa direta e exclusiva do resultado morte, de modo que deve ser-lhe aplicado o princípio do in dubio pro reo. Sem razão. De início, convém registrar que o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, caracteriza-se como crime preterdoloso, exigindo a demonstração de conduta dolosa dirigida à ofensa da integridade física da vítima, seguida de resultado morte não querido pelo agente, mas a ele imputável a título de culpa. No caso em tela, a materialidade do crime encontra-se solidamente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual atesta a existência de lesão traumática na região craniana da vítima (ID 81786567, fl. 25), bem como pela certidão de óbito de Rosiel Antônio de Souza Moreira, na qual constam como causas da morte choque neurogênico hipovolêmico, hematoma subdural, hemorragia e traumatismo cranioencefálico (ID 81786567, fl. 07). A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Antônio Carlos Andrade Lopes relatou que presenciou os desentendimentos ocorridos entre vítima e acusado ao longo do expediente de trabalho, afirmando que ambos precisaram ser separados por ele e outro colega por três vezes. Esclareceu, contudo, que, após cessadas as discussões, quando os trabalhadores já se preparavam para deixar o local, o réu atingiu a vítima com uma paulada na cabeça, pelas costas e de surpresa, enquanto esta se encontrava abaixada recolhendo seus pertences. Acrescentou que a vítima não perdeu a consciência imediatamente após a agressão, conseguindo deslocar-se ao hospital por meios próprios (ID 81789108). O informante Rilton Almeida de Jesus confirmou a existência das discussões anteriores entre os envolvidos e declarou que, ao final do expediente, ouviu o barulho da pancada e encontrou a vítima sangrando na região da cabeça. Relatou, ainda, que acompanhou Rosiel até as proximidades do hospital logo após o ocorrido (ID 81789108). A testemunha Narair Balbino de Souza, mãe da vítima, afirmou que esteve com o filho no hospital logo após os fatos e que este lhe relatou ter sido atingido por uma paulada desferida pelo acusado quando se abaixou para recolher seus objetos pessoais ao término do trabalho. Informou, ainda, que o estado clínico da vítima se agravou progressivamente, culminando em sua transferência para hospital de maior complexidade e posterior óbito (ID 81789108). No mesmo sentido, Zênia Maria Moreira, esposa da vítima, declarou que tomou conhecimento da agressão quando o marido já se encontrava hospitalizado, confirmando que a lesão atingiu a região da cabeça e que o quadro evoluiu rapidamente para perda da consciência e posterior falecimento (ID 81789108). Já o acusado admitiu ter desferido o golpe com um pedaço de madeira na vítima, sustentando, contudo, ter agido em legítima defesa, sob a alegação de que Rosiel o perseguia constantemente e teria investido contra ele com um facão momentos antes da agressão (ID 81789108). Como se vê, não subsiste qualquer dúvida de que o apelante foi o responsável pela agressão que vitimou Rosiel Antônio de Souza. Também não prospera a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado morte. Embora a vítima tenha permanecido consciente após a agressão e conseguido deslocar-se até a unidade hospitalar por meios próprios, tal circunstância não afasta o vínculo causal entre a conduta do acusado e o resultado naturalístico posteriormente verificado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o quadro clínico evoluiu progressivamente até o óbito, inexistindo qualquer evidência de causa superveniente independente apta a interromper a cadeia causal iniciada pelo golpe desferido pelo recorrente. O violento impacto produzido por instrumento contundente na região craniana desencadeou a sequência de eventos traumáticos, culminando no traumatismo cranioencefálico, hematoma subdural e hemorragia que levaram à morte da vítima poucos dias depois. Nesse contexto, mostra-se plenamente configurado o nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. Ademais, não prospera a tese de legítima defesa. A configuração da referida causa de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 25 do Código Penal, exige a presença cumulativa de requisitos objetivos rígidos, quais sejam, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, bem como a utilização moderada dos meios necessários para repelir a investida. No caso concreto, os elementos probatórios não evidenciam qualquer agressão atual ou iminente por parte da vítima no momento em que foi atingida. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela que os desentendimentos ocorridos anteriormente no ambiente de trabalho já haviam cessado, tendo os envolvidos sido separados por colegas e retomado suas atividades normalmente. O golpe desferido pelo acusado ocorreu em momento posterior, quando os trabalhadores já se preparavam para deixar o local. Nesse sentido, a testemunha Antônio Carlos Andrade Lopes relatou que o apelante atingiu a vítima com uma peça de madeira pelas costas, aproveitando-se do instante em que ela se encontrava abaixada recolhendo seus pertences para ir embora. Tal dinâmica foi corroborada pelo depoimento da genitora da vítima, que afirmou ter ouvido do próprio filho, ainda lúcido no hospital, que fora atingido por uma paulada quando se encontrava abaixado para pegar sua marmita e garrafa de água ao término do expediente. O contexto probatório demonstra, portanto, que a agressão foi perpetrada de forma inesperada, sem que a vítima estivesse praticando qualquer ato ofensivo naquele momento, circunstância incompatível com a alegada necessidade de repelir agressão injusta em curso. A versão defensiva de que Rosiel estaria investindo contra o acusado com um facão ou com uma barra de ferro no instante da agressão, por sua vez, restou isolada. Embora a testemunha Antônio Carlos tenha mencionado que a vítima portava um pequeno facão em momento anterior das discussões, esclareceu que ele não chegou a utilizá-lo, tampouco presenciou qualquer investida contra o réu quando ocorreu a paulada, afirmando, ao contrário, que a vítima foi atingida pelas costas quando se encontrava abaixada. Assim, ausente prova segura de injusta agressão atual ou iminente, não há como reconhecer a legítima defesa. 2. Da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal A defesa também pretende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, ao argumento de que o réu teria agido sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O pedido igualmente não comporta acolhimento. A incidência da minorante exige a comprovação de que o agente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso, a instrução processual demonstrou que as discussões anteriormente travadas entre acusado e vítima foram cessadas pela intervenção dos demais trabalhadores, após o que ambos retomaram normalmente suas atividades laborais até o encerramento do expediente. Houve, portanto, clara descontinuidade temporal entre as discussões travadas pelos envolvidos e a agressão posteriormente praticada pelo réu. Conforme revelado pela prova oral, após as intervenções dos demais trabalhadores, os ânimos foram restabelecidos e as atividades laborais retomadas normalmente, circunstância incompatível com a exigência legal de reação imediata decorrente de violenta emoção. Não se verifica, portanto, o indispensável nexo temporal entre a alegada provocação e a agressão praticada pelo acusado, requisito expressamente exigido pelo art. 129, §4º, do Código Penal para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Desse modo, ausentes os requisitos legais, deve ser mantido o afastamento da minorante. 3. Dosimetria A dosimetria também não comporta reparos. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não houve redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, especialmente diante do afastamento da minorante prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Assim, correta a fixação da pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o estabelecimento do regime inicial aberto. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente os fundamentos da sentença hostilizada. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002206-17.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO