PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-92.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual por inadequação do meio, em razão do suposto fracionamento de demandas conexas ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações, por envolverem contratos celebrados em momentos distintos, causas de pedir autônomas e pedidos próprios, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, mas fundadas em contratos distintos, configura conexão e fracionamento indevido da demanda aptos a caracterizar ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada diante da inexistência de demonstração concreta do risco de decisões conflitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 55 do CPC exige a demonstração de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias para justificar a reunião dos processos, finalidade que não se verifica pela mera existência de múltiplas demandas entre as mesmas partes.

4. A identidade subjetiva entre as partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo necessária a existência de identidade da causa de pedir, do pedido ou de vínculo jurídico apto a justificar o julgamento conjunto.

5. Contratos distintos, celebrados em momentos diversos e fundados em relações jurídicas autônomas, afastam a configuração da conexão, ainda que envolvam a mesma instituição financeira.

6. A extinção prematura do processo, sem a devida análise do mérito e sem a demonstração inequívoca do fracionamento artificial de uma única pretensão, implica restrição indevida do direito constitucional de acesso à justiça.

7. A eventual existência de abuso do direito de ação ou de conduta processual de má-fé demanda apuração específica, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo justificar, de forma genérica, a extinção liminar da demanda.

8. A sentença não demonstra, de forma individualizada, a identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações apontadas como conexas, tampouco evidencia o efetivo risco de decisões contraditórias.

9. Cada desconto bancário impugnado, oriundos de contratos distintos, constitui fato gerador autônomo, apto a fundamentar pretensão própria de declaração de inexistência de débito e eventual reparação de danos, inexistindo fracionamento indevido da demanda.

10. A ausência de elementos concretos que evidenciem a inadequação da via eleita torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido. Sentença anulada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8019576-51.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, publ. 06.08.2025; TJBA, AI nº 8031719-43.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, publ. 19.09.2023.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000911-92.2025.8.05.0062, em que figura como apelante DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA, e como apelados BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

09/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-92.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Felipe nos autos em que litiga com o BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.


A sentença (ID 100462470) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência de interesse processual por inadequação do meio nos seguintes termos:


“Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente (8000911-92.2025.8.05.0062, 8000912-77.2025.8.05.0062, 8000657-91.2025.8.05.0233 e 8000732-33.2025.8.05.0233).

De acordo com o Enunciado 02 do NUCOF, o fracionamento de demandas deve ser coibido, mormente porque compromete a boa prestação jurisdicional, haja visto o aumento desnecessário da quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário. 

É notório que muitos dos processos que configuram demandas fracionadas, poderiam ter sido ajuizadas em um único feito, diminuindo o número de atos processuais, racionalizando os recursos do Estado.

(…)

Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir o acesso à justiça, visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos à boa-fé e a própria norma, em seu sentido mais profundo.

O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (destaques nossos).

(…)

Não há melhor definição para o que ocorre nos autos, pois a conduta prejudica não apenas a parte ré, mas também os demais jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário, pelos motivos já expostos.

Por fim, a medida adotada possibilita que o autor reúna todos os pedidos contra o mesmo réu em um só processo, o que deixa claro o zelo deste Juízo com o acesso à justiça e o direito de ação dos jurisdicionados.

Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15.”


A Apelante, em suas razões recursais (ID 100462472) argumenta a inexistência de conexão entre as ações, aduzindo que a causa de pedir e o pedido são distintos, envolvendo contratos celebrados em momentos diferentes e com peculiaridades próprias.


Requer, ao final, a reforma da decisão por inobservância do artigo 55 do CPC, a anulação da sentença por ausência de fundamentação legal e a consequente reabertura da instrução processual para julgamento do mérito, com a declaração de inexistência do débito, condenação em danos morais e materiais e arbitramento de honorários advocatícios.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100462481), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a sentença foi corretamente proferida ao extinguir o feito por fracionamento de demandas conexas, em conformidade com o Enunciado 02 do NUCOF, que coíbe o abuso do direito de ação.


Alega que a conduta da apelante visa ao enriquecimento ilícito e que não houve ato ilícito praticado pelo banco que ensejasse dever de indenizar, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Pondera que os requisitos da responsabilidade civil não estão presentes no caso concreto.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

09/BI 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-92.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade.


Conforme anteriormente relatado, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na ausência de interesse processual por inadequação do meio, em virtude do suposto fracionamento de demandas conexas. A tese central do Juízo de piso é que a Apelante ajuizou mais de uma ação contra o mesmo réu, com causas de pedir e/ou pedidos idênticos, protocolizadas contemporaneamente.


A Apelante, em contrapartida, argumenta que as ações não são conexas, pois envolvem contratos distintos, empresas diferentes (ainda que do mesmo grupo econômico), prazos prescricionais diversos, e diferentes datas de celebração.


Alega que não há risco de decisões conflitantes, elemento essencial para a configuração da conexão, conforme preconizado pelo artigo 55 do Código de Processo Civil.


Pois bem.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, dispõe que "reúnem-se para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que sem conexão com algum deles". A conexão, portanto, tem como finalidade primordial evitar a prolação de decisões díspares sobre um mesmo núcleo fático-jurídico.


Contudo, a mera existência de múltiplos processos envolvendo as mesmas partes, mas que se referem a relações jurídicas distintas e autônomas, não implica, automaticamente, em conexão. Para tanto, é imprescindível que haja identidade da causa de pedir ou do pedido, ou, ao menos, um liame que justifique a reunião para evitar decisões contraditórias. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que contratos diversos, mesmo entre as mesmas partes, descaracterizam a conexão. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RECONHECIMENTO EQUIVOCADO. DEMANDAS COM OBJETOS CONTRATUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019576-51.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ELIZABETE PAULA DA PAIXAO e como agravada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195765120258050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEMANDAS QUE OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE TRATADA PELO ART. 55, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317194320238050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023)


É fundamental que a eventual artificialidade da demanda ou a conduta de má-fé da parte autora, se existente, seja devidamente apurada no bojo do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância plena do devido processo legal. Tais consequências não podem ser antecipadas sem a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso, nem servir de pretexto genérico para a extinção liminar do feito.


A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base em uma genérica conexão e fracionamento de demandas, sem demonstrar com clareza a identidade de elementos que justifiquem tal medida e o risco de decisões conflitantes, incorreu em erro de procedimento.


A ausência de uma análise aprofundada das causas de pedir e pedidos específicos de cada processos apontados como "conexos" impede que se conclua pela adequação da extinção sem resolução do mérito.


Por fim, destaca-se que da análise das reputadas ações conexas, em que pese seus pedidos sejam parecidos, as causas de pedir e pedidos são distintos e pactuadas em contratos celebrados em momentos diferentes e autônomos. Tratam-se, portanto, de cobranças distintas, decorrentes de fatos geradores autônomos e de relações contratuais diversas, circunstâncias que afastam a conexão entre as ações.


Não há também que se falar em fracionamento indevido da pretensão, uma vez que as controvérsias possuem objetos próprios e independentes, ainda que envolvam a mesma instituição financeira.


Em demandas que discutem descontos bancários indevidos, cada rubrica de cobrança constitui fato gerador autônomo, podendo originar pretensão própria de declaração de inexistência de débito e eventual reparação de danos, razão pela qual o ajuizamento de ações distintas não configura, por si só, fracionamento da demanda.


Dessa forma, a sentença deve ser anulada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

09/BI-237