PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que declarou abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato celebrado com TR Ecoposto Ltda. e declinou da competência para uma das Varas Especializadas da Comarca de Heliópolis/BA. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial firmado entre pessoas jurídicas dotadas de plena capacidade negocial é válida, desde que ausentes prova de hipossuficiência, vulnerabilidade ou abusividade contratual. O seu afastamento injustificado viola os princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e segurança jurídica, não sendo presumida sua nulidade em relações empresariais paritárias." Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8070407-40.2024.8.05.0000, em que figura como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e como agravada TR ECOPOSTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070407-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre empresas em contrato empresarial; (ii) a existência ou não de relação de consumo ou hipossuficiência a justificar o afastamento da cláusula; (iii) a aplicabilidade do art. 63 do CPC/2015; (iv) a admissibilidade do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
3. A cláusula de eleição de foro foi estipulada entre duas pessoas jurídicas com plena capacidade civil e negocial, em contrato bilateral e oneroso, não se verificando nos autos qualquer indício de vulnerabilidade, vício de consentimento ou imposição unilateral de cláusulas abusivas.
4. Inexiste relação de consumo entre as partes, porquanto a agravada, revendedora de combustíveis, não figura como destinatária final dos produtos adquiridos, mas atua como agente econômico intermediário, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. O art. 63 do CPC/2015, em sua redação anterior à Lei nº 14.879/2024 (inaplicável ao caso por ausência de efeito retroativo), assegura a validade da cláusula de eleição de foro em relações jurídicas de direito disponível.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de eleição de foro entre pessoas jurídicas não é presumidamente abusiva, cabendo à parte interessada a demonstração concreta de sua invalidade (REsp 1.306.073/MG).
7. O TJBA também tem validado cláusulas de foro em contratos empresariais, desde que ausentes provas de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada (TJBA, AI 8001825-95.2018.8.05.0000).
8. O agravo de instrumento é cabível diante da urgência processual gerada pelo deslocamento da competência, nos moldes da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988/STJ.
9. Recurso provido.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 73383331) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, a qual declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro contratual e, por conseguinte, declinou da competência para uma das Varas Especializadas da Comarca de Heliópolis/BA. Em suas razões recursais (ID. 73383321), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado com a parte agravada, mantendo-se a competência da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação de obrigação de fazer ajuizada contra TR Ecoposto Ltda. e outros. Defende que o pacto, qualificado como “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, previa expressamente a eleição do foro da Comarca de Salvador/BA (cláusula 13), estipulado de forma livre, consciente e entre partes dotadas de capacidade negocial equivalente, no contexto de relação estritamente empresarial, afastada a incidência da legislação consumerista. Afirma que a decisão agravada desconsiderou os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, ao reputar abusiva cláusula validamente pactuada, sem qualquer indício de hipossuficiência da parte demandada. Argumenta, ainda, que o recurso é cabível, mesmo não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por força da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a taxatividade mitigada em hipóteses de urgência, conforme fixado nos julgados do REsp 1.704.520/MT e do REsp 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). Salienta que a manutenção da decisão impugnada poderá ocasionar prejuízos processuais e econômicos de difícil reparação, uma vez que implicaria em remessa da demanda para comarca diversa da pactuada, gerando insegurança e custos desnecessários às partes. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto, haja vista que a ação originária foi ajuizada antes de sua vigência, devendo prevalecer a disciplina anteriormente vigente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “a) A concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de sanar o equívoco elencado, a fim de considerar a validade da cláusula de eleição de foro, evitando a remessa imediata do feito para outra comarca; b) Pugna-se para que seja acolhido o Agravo de Instrumento, a fim de considerar a competência da 1ª vara empresarial da comarca de Salvador - BA, para processamento da ação nº 8021391-90.2019.8.05.0001; c) Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome da advogada Catarina Bezerra Alves, OAB/PE n.º 29.373, sob pena de nulidade”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 3 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070407-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID. 73383331), que declarou abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato empresarial e declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas da Comarca de Heliópolis/BA. A agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro contratual, mantendo-se o processamento da ação originária na Comarca de Salvador. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Em especial, quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, ainda que a decisão impugnada não se insira expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ, notadamente nos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), consagrou a teoria da taxatividade mitigada, autorizando a interposição do agravo em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade do provimento final. Com efeito, a cláusula de eleição de foro encontra amparo legal no art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, que assegura às partes, no exercício da autonomia da vontade, a possibilidade de convencionar o foro competente para dirimir controvérsias oriundas de relação jurídica de direito disponível. Estabelecia o dispositivo: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, desde que se trate de relação jurídica de direito disponível.” Como bem delineado pela doutrina e pela jurisprudência, a cláusula de eleição de foro constitui instrumento de autonomia privada processual, que visa conferir às partes maior previsibilidade e racionalização da jurisdição, evitando deslocamentos infundados e disputas sobre o juízo competente quando não há desequilíbrio negocial. Com efeito, o contrato em questão, datado de 03 de agosto de 2016, denominado “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” (ID. 73383321 - Pág. 3), fixou, em sua cláusula 13, a eleição do foro da Comarca de Salvador/BA, para a resolução de quaisquer litígios decorrentes da relação obrigacional assumida. Trata-se de pacto entabulado entre duas pessoas jurídicas de direito privado, com estrutura empresarial, plena capacidade civil e negocial, não havendo nos autos qualquer indício de que a cláusula tenha sido imposta unilateralmente ou que configure adesão forçada, tampouco que uma das partes estivesse em situação de desvantagem material ou jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, afastando a presunção de abusividade, salvo em hipóteses de demonstração inequívoca de vício ou desequilíbrio contratual. É paradigmático, neste sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO . SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAOS JURÍDICAS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE GASOLINA . ABUSIVIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. (...) 4. Cuida-se de analisar a possibilidade de ser declarada nula, de ofício, cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado entre pessoas jurídicas, com fulcro no art. 112, parágrafo único, do CPC . 5. É vedado ao juiz, antes da manifestação do réu, presumir a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre distribuidora de combustível e revendedora - posto de gasolina, posto que não se trata de contrato de consumo. 6. O parágrafo único do art . 112 do CPC tem sua aplicação restrita à hipóteses de manifesta abusividade, mormente quando se trata de contrato de consumo. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306073 MG 2011/0128660-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) No caso concreto, a parte agravada não apresentou qualquer prova ou mesmo alegação circunstanciada de que a cláusula em debate seria nula por ferir o equilíbrio contratual ou por ter sido imposta em cenário de assimetria informacional, econômica ou técnica. Pelo contrário, a avença estabeleceu obrigações e contrapartidas recíprocas, incluindo repasse de bonificações e fornecimento exclusivo, o que denota típico arranjo contratual bilateral e empresarial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao enfrentar controvérsia substancialmente idêntica, firmou o entendimento de que a cláusula de foro deve prevalecer nos contratos empresariais, quando não comprovada a hipossuficiência de nenhuma das partes, tampouco qualquer abuso de direito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE EXCEPCIONEM A SUA APLICAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ELEITO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO DE ORIGEM À COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Inicialmente, porque prejudicial às demais questões versadas no instrumental, cumpre se analisar a controvérsia alusiva à cláusula de eleição de foro, constante dos diversos ajustes contratuais firmados entre as partes, e que dão azo à presente demanda. 2. Com efeito, a Recorrida é empresa do ramo de combustíveis, que opera e explora as atividades inerentes a Postos de Gasolina, comercializando a referida commodity e seus derivados. 3. Nesse sentido, inviável o seu enquadramento na condição de destinatária final dos produtos que adquire da Recorrente, na medida em que estes não possuem outra destinação que senão a exclusiva comercialização, pela Recorrida. Trata-se, assim, de verdadeira relação comercial, e não de consumo, legitimamente estabelecida entre distribuidora e revendedora de combustíveis, não havendo, por isso, que se cogitar a incidência do CDC na espécie. 4. À guisa de reforço, cumpre assentar que inexiste de igual forma a reportada vulnerabilidade da recorrida frente a Recorrente, na medida em que, não obstante seja esta última de fato, dotada de maior poderio econômico, a Recorrida, por outro lado, não padece de hipossuficiência em grau tal que lhe impossibilite a discussão dos termos dos contratos firmados entre as partes, em pé de igualdade. 5. Ao revés, consoante reportado pelo Agravante, os termos do ajuste lograram ser repactuados, inclusive com a redução dos quantitativos estipulados a título de galonagem mínima, tendo a Recorrida inclusive, apresentado proposta e submetido está à aceitação da Agravante (doc.06 dos autos eletrônicos), de forma que, o presente estágio de cognição sumária não permite aquiescer-se com a tese de que se trata de um contrato de adesão. 6. Nesse sentido, não se vislumbrando no presente estágio de cognição sumária a reportada vulnerabilidade do Recorrido em face do Agravante, nem muito menos tendo o Agravado apresentado qualquer motivo que justificasse a sua conduta de excepcionar a cláusula expressa de eleição de foro, livremente convencionada pelos litigantes, com razão o Recorrente ao pretender o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para conhecer das questões deduzidas na ação de origem. 7. No que toca ao argumento do Recorrido de que em assim se decidindo nesta instância ad quem, estar-se-ia incorrendo em flagrante supressão de instância, tendo em conta que tal matéria não logrou ser ainda apreciada pelo Juiz de piso, cumpre esclarecer que a competência, enquanto matéria ordem pública, é cognoscível, portanto, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 8. Dessa forma, inexiste a reportada supressão de instância arguida pelo Agravado, sendo imperioso, por outro lado, a decretação da incompetência da vara de origem para processar o feito, que deve, ao revés, ser remetido a uma das varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, foro eleito contratualmente pelas partes para a solução das controvérsias advindas do pacto entabulado. 9. Recurso Provido. Decisão cassada. Embargos de Declaração prejudicados. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80018259520188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2018) Além disso, deve-se considerar que, em se tratando de cláusula contratual que disciplina competência relativa, sua validade deve ser aferida com base nos princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. O afastamento desta cláusula, sem a devida motivação fundada em prova de onerosidade excessiva ou desproporção contratual, viola os fundamentos da ordem jurídica contratual vigente e esvazia a função estabilizadora da cláusula de eleição de foro. Assim, não demonstrada abusividade, adesão forçada ou vulnerabilidade da parte agravada, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, especialmente em homenagem à estabilidade dos pactos e à racionalização da jurisdição contratualmente definida. Ademais, forçoso destaca que o caso em exame não carrega, em seu bojo, relação de consumo travada entre a agravante e a empresa agravada. A relação jurídica estabelecida entre IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e TR ECOPOSTO LTDA. decorre de contrato de operação de posto revendedor, com cláusulas e obrigações reciprocamente pactuadas, entre agentes econômicos que atuam em ramos correlatos da cadeia de distribuição e revenda de combustíveis, ambos com personalidade jurídica própria e capacidade empresarial plena. Da análise dos autos de origem, noto que, termos do contrato celebrado entre as partes, a contratada, ora agravada, comprometeu-se a adquirir exclusivamente produtos fornecidos pela agravante pelo prazo de sete anos, em contrapartida ao recebimento de bonificação de R$ 240.000,00 (-), conforme comprovante juntado no ID 28806837 do caderno de referência, com garantias pessoais prestadas por fiadores. O contrato não revela, em qualquer de suas cláusulas, imposições arbitrárias ou cláusulas que restrinjam direitos fundamentais da contratada. Trata-se, pois, de negócio jurídico bilateral, oneroso, paritário e típico do ambiente empresarial, regido pelo Código Civil. Portanto, não se verifica a presença dos elementos típicos da relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A agravada não é “destinatária final” dos produtos fornecidos, mas intermediária comercial, exercendo atividade de revenda com intuito de lucro. Além disso, a simples constatação de que uma das partes detém maior capacidade econômica ou presença nacional consolidada não implica, por si só, em hipossuficiência jurídica, tampouco legitima o afastamento de cláusulas livremente pactuadas. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a hipossuficiência deve ser aferida caso a caso, sendo indispensável prova concreta de que houve desequilíbrio na formação da vontade contratual ou impossibilidade de resistência à imposição de termos contratuais adversos, conforme o precedente citado alhures (STJ - REsp: 1306073 MG 2011/0128660-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer documento ou alegação específica que indique assimetria informacional, limitação técnica, econômica ou jurídica da parte agravada no momento da contratação. Ao contrário, a própria agravada apresentou proposta contratual, repactuou obrigações anteriormente estipuladas e teve prazo para adaptação ao sistema de exclusividade, conforme cláusulas contratuais. Em resumo, inexistem elementos capazes de demonstrar hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada, o que afasta a aplicação excepcional de normas protetivas e corrobora a validade da cláusula de eleição de foro pactuada. Portanto, admitir o afastamento da cláusula de foro, sem comprovação de abusividade ou vício na formação do contrato, implicaria em afronta direta a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como: a Autonomia da Vontade; a Boa-fé Objetiva; e a Segurança Jurídica e Estabilidade Contratual, todos pilares da teoria dos contratos e do sistema de justiça, consagrados implicitamente no art. 4º do CPC, que impõe ao julgador o dever de velar pela duração razoável do processo com base na legalidade e previsibilidade. Desse modo, não se verificando qualquer vício de consentimento, cláusula leonina, ou circunstância de urgência que fragilize a parte agravada, deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, como decorrência lógica e jurídica do pacto celebrado. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro contratual e determinando a manutenção da competência da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA para o processamento da ação originária (nº 8021391-90.2019.8.05.0001). É como voto. Sala de sessões, __ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070407-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: