TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8065395-11.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS PROCESSO DE 1.º GRAU: [8002434-73.2021.8.05.0000] PACIENTE: ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA IMPETRANTE:ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO SOUSA SILVA BRITO, FABIO COSTA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE RETARDO INJUSTIFICADO. ATUAÇÃO DA DEFESA COMO CAUSA DA DEMORA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE SUSPEIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Rogério Andrade de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), ocorrido em 2014. Subsidiariamente, requereu-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a designação de data para realização da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente após a pronúncia; (ii) verificar se há elementos suficientes que demonstrem a quebra da imparcialidade judicial por atuação persecutória da autoridade apontada como coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de condições subjetivas favoráveis já foi examinada em habeas corpus anterior, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. 4.A alegação de excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não se sustenta, pois o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu apenas em 27/03/2025, após interposição de múltiplos recursos defensivos. 5.A demora na inclusão do processo em pauta decorreu de diligências pleiteadas pela própria defesa, posteriormente renunciadas, que exigiram análise técnica e documental pela serventia judicial. 6.A atuação do Juízo de origem revela providências regulares e diligentes para a tramitação do feito, não se verificando inércia estatal nem constrangimento ilegal. 7.A alegação de atuação persecutória e de quebra da imparcialidade judicial é genérica e desacompanhada de prova pré-constituída, sendo incabível sua análise na via estreita do habeas corpus, devendo eventual suspeição ser suscitada por meio processual próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1.A interposição de múltiplos recursos pela defesa e a formulação de diligências complexas justificam o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando o alegado excesso de prazo. 2.A análise da imparcialidade do juiz exige prova pré-constituída e meio processual próprio, sendo incabível sua discussão na via estreita do habeas corpus. 3.A reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anteriores impede nova análise da legalidade da prisão com base nos mesmos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 422. Jurisprudência relevante citada: .STJ, AgRg no RHC n. 191726/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024. .STJ, Súmula n. 64. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8065395-11.2025.8.05.0000, da comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como impetrantes Zanone Manuel de Oliveira Junior, Marcelo Sousa Silva Brito e Fábio Costa Rodrigues e como paciente Rogério Andrade de Oliveira. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8065395-11.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Zanone Manuel de Oliveira Junior, Marcelo Sousa Silva Brito e Fábio Costa Rodrigues, em favor de Rogério Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis, Otaviano Andrade de Souza Sobrinho. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente em setembro de 2020, pela suposta prática de crime de homicídio ocorrido em 2014. Relatam que, embora o Paciente tenha sido pronunciado em 16/08/2023, até a data da impetração inexistia movimentação significativa no processo, tampouco previsão de realização de Sessão de Julgamento. Informam que foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado anteriormente e que versava sobre a ilegalidade da prisão do Paciente, por força do excesso de prazo sem a realização do julgamento, mas acrescentam que o processo permanece paralisado, o que configura estagnação. Afirmam que o Paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo elementos que justifiquem a medida; que a Defesa em nada colaborou para a demora na tramitação processual, que foi provocada pela Autoridade impetrada, por ter dificultado o acesso da defesa às mídias de interceptação telefônica. Sustentam que a Autoridade apontada como coatora determinou a realização de busca e apreensão na residência da mãe do Paciente nas duas últimas duas eleições municipais e “vem agindo de forma persecutória contra o paciente e toda a sua família, circunstância que compromete irremediavelmente a imparcialidade na condução do feito. Alegam que as ordens judiciais de busca e apreensão são evidências de instrumentalização do Poder Judiciário como mecanismo de controle político e que há manipulação do aparato legal para criminalizar o Paciente. Requerem, liminarmente, o deferimento da ordem de habeas corpus, para determinar que o Magistrado a quo designe data para realização da Sessão de Julgamento. No mérito, pugnam pela revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão; alternativamente, que seja fixada data para que o réu seja submetido a julgamento. O presente writ foi distribuído por prevenção, em 29/10/2025, conforme certidão de id. 93340643. A liminar pleiteada foi indeferida por meio da decisão constante no id. 93369722. A autoridade impetrada prestou informações por meio do ofício constante no id. 93891502. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 94103632, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, diante da inexistência de excesso de prazo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8065395-11.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Inicialmente, registre-se que não comportam conhecimento as teses que defendem que o Paciente é primário, ostenta condições subjetivas favoráveis e que inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da sua prisão cautelar, que deve ser substituída pela aplicação das medidas cautelares. Tais teses já foram enfrentadas por este Órgão julgador quando da apreciação dos habeas corpus nºs 8033070-56.2020.8.05.0000 e 8040958-71.2023.8.05.0000. A ordem anterior foi denegada à unanimidade, nos termos: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade na manutenção do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente, do modus operandi empregado na prática delitiva e do risco de reiteração delitiva. Presentes os motivos que justificaram o precípuo cárcere cautelar, faz-se desnecessário ao julgador inovar na fundamentação da prisão preventiva disposta no bojo da decisão de pronúncia, desde que os já existentes continuem aptos a justificar a manutenção daquela. Quando os motivos ensejadores da custódia cautelar se protraem no tempo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida. A apontada favorabilidade das condições pessoais do Paciente não detém o condão de ensejar a revogação da prisão cautelar, desde que presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do cárcere provisório”. (proc. nº 8040958-71.2023.8.05.0000, id. 51936584 - grifei). Os Impetrantes se insurgem, ainda, contra o excesso de prazo na manutenção da prisão do Paciente, e alegam a existência de evidências de instrumentalização do Poder Judiciário como mecanismo de controle político. Quanto à alegação de atuação persecutória da autoridade coatora e manipulação do aparato legal para criminalizar o Paciente, diga-se que os argumentos trazidos são genéricos e não estão acompanhados de prova pré-constituída que demonstre quebra da imparcialidade judicial, sendo inviável, nesta sede, a apuração de eventual suspeição, que exige meio próprio. No que toca à alegação de excesso de prazo para a realização da Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, depreende-se da análise da ação penal de origem, dos documentos acostados e dos informes judiciais que o Paciente foi pronunciado em 16/08/2023, mas que a decisão de pronúncia somente transitou em julgado na data de 27/03/2025 (id. 79752508 do RSE nº 0300310-45.2018.8.05.0079), após a interposição de múltiplos e sucessivos recursos da defesa, de maneira que não se sustenta a alegação de que a demora na realização de julgamento pelo Júri não pode ser imputada à defesa. A par disso, a autoridade impetrada informou que, após o retorno dos autos ao Juízo, determinou de imediato o cumprimento das providências previstas no art. 422 do CPP, mas a defesa do Paciente requereu diligências complexas por envolverem localização e juntada de eventuais perícias ocorridas em linhas telefônicas e suas formas de materialização nos autos, sendo que, após análise detida, a Serventia do Juízo certificou que as provas que a defesa pretendia que fossem produzidas já estavam nos autos. O Magistrado a quo informou, ainda, que a defesa do Paciente desistiu das diligências pleiteadas e que, como o feito se encontrava apto para julgamento, já foi determinada a sua inclusão em pauta na próxima reunião do Tribunal do Júri. É sabido que o excesso de prazo deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sendo que na hipótese dos autos houve a interposição de diversos recursos contra a decisão de pronúncia, além de requerimento de diligências complexas pela Defesa, que posteriormente foram por ela renunciadas e que, de acordo com a autoridade impetrada, visavam a obtenção de provas já produzidas nos autos. Vê-se, portanto, que não se constata desídia do Juízo na condução do caso, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, nem em retardo injustificado e não provocado pela Defesa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário. 2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (...) 6. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no RHC: 191726 PA 2023/0460034-9, Relator.: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8065395-11.2025.8.05.0000)