PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIVANIL ARGOLO RIBEIRO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. VERBAS RESCISÓRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais do Município de Gandu, beneficiários da gratuidade de justiça, contra sentença que reconheceu a legalidade de suas exonerações após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e rejeitou os pedidos de verbas rescisórias e licença-prêmio, bem como de salários supostamente retidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a exoneração de servidores públicos municipais admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, após aposentadoria pelo RGPS; (ii) estabelecer se tais servidores fazem jus a verbas rescisórias típicas de empregados celetistas; e (iii) determinar se é devida a concessão de licença-prêmio e o pagamento de salários supostamente retidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exoneração de servidores públicos municipais admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 e aposentados pelo RGPS encontra respaldo na tese firmada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), que estabelece a vacância automática do cargo com a aposentadoria, vedada a permanência ou reintegração.

  2. Embora tenham sido opostos Embargos de Declaração no referido julgamento, tal circunstância, por si só, não constitui óbice ao julgamento do presente recurso. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para sua aplicação imediata pelos tribunais, a exemplo do que se decidiu no REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela impossibilidade de permanência ou reintegração no cargo após aposentadoria, quando a legislação local prevê a vacância, como ocorre no art. 37, IV, da Lei Municipal nº 1.014/2005.

  4. A jurisprudência do STF no Tema 606 não se aplica diretamente, por tratar de empregados públicos concursados, enquanto o caso examinado envolve servidores admitidos sem concurso antes de 1988.

  5. Apesar de os apelantes terem adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, não possuem direito às verbas rescisórias típicas de vínculo celetista, como aviso prévio e multa rescisória, por serem servidores estatutários e não empregados públicos.

  6. O pedido de licença-prêmio é indevido, pois, conforme o art. 232 da Lei Municipal n. 1.014/2005, tal benefício destina-se exclusivamente a servidores efetivos, admitidos por concurso público, condição não ostentada pelos apelantes.

  7. Quanto aos salários supostamente retidos, não foi produzida prova suficiente pelos autores, incumbindo-lhes tal ônus nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade decorrente da revelia contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aposentadoria voluntária de servidor público municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, pelo Regime Geral de Previdência Social, acarreta a vacância automática do cargo e impede a reintegração ou permanência no serviço.

  2. Servidores municipais estáveis, mas não efetivos por ausência de concurso, não fazem jus a verbas rescisórias típicas do regime celetista, como aviso prévio e multa.

  3. A licença-prêmio prevista na legislação municipal destina-se apenas a servidores efetivos admitidos por concurso público.

  4. A Fazenda Pública, mesmo revel, não se sujeita à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo a esta comprovar suas alegações para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 14; ADCT, arts. 19 e 24; CPC, arts. 345, II, e 373, I; Lei Municipal nº 1.014/2005, arts. 37, IV, e 232.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1012110/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2020); STF, Tema 606 da Repercussão Geral (RE 786540/DF); TJ-MS, APL: 08005994620178120018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 21.02.2019; TJ-BA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), j. 30.01.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-68.2023.8.05.0082, em que figuram como apelante ADIVANIL ARGOLO RIBEIRO EVANGELISTA e outros e como apelada MUNICIPIO DE GANDU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


 


                 Presidente


 


Des. Cássio Miranda


            Relator


 


             Procurador(a) de Justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIVANIL ARGOLO RIBEIRO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADIVANIL ARGOLO RIBEIRO EVANGELISTA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU que , nos autos do ação de procedimento comum nº. 8001715-68.2023.8.05.0082  contra o MUNICIPIO DE GANDU , foi julgada improcedente.

 

Em suas razões recursais (ID. 81626762), a apelante alega que sentença prolatada, o Juízo de 1º Grau fundamenta o julgamento improcedente do feito amparado na ausência de provas de não recebimento dos valores por parte do servidor e a ausência de provas configura “prova diabólica", uma vez que é impossível provar um fato negativo.

 

Sustenta que o vínculo é regido pela CLT, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece ser inaplicável o Tema de Repercussão Geral nº 1.150, sendo caso de incidência do Tema de Repercussão Geral nº 606, de acordo com o qual “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º .

 

Afirma que o Supremo Tribunal Federal, firmou pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, não é causa de perda de cargo público.

 

Explica que fazem jus ao recebimento das verbas apontadas, diante vinculo de empregado celetista, uma vez que foram admitidos na Administração Pública, em 02/08/1982 e 06/09/1983, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo que o não recebimento importa em ilegal enriquecimento ilícito do Ente Municipal, ora Apelado.

 

Aduz que considerando que os apelantes estão vinculados ao regime celetista, possuem o inafastável direito ao pagamento em forma de indenização dos depósitos fundiários nos termos preconizados no artigo 7º inciso III da Constituição Federal, que prevê ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o fundo de garantia do tempo de serviço.

 

Sustenta que caso considerada a hipótese dos Apelantes serem vinculados ao regime estatutário, destaca-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gandu (Lei Municipal n. 1,014/2005), prevê em seu artigo 232, a concessão de três meses a título de Licença Premio, a cada quinquênio laborada, bem como em não sendo gozada a licença, é possível a sua conversão em pecúnia, conforme reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário timbrado sob nº 721.001- RG/RJ TEMA 635 – REPERCUSSÃO GERAL de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que considerou a legalidade de converter férias e outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária.

 

Por fim, “requer seja este conhecido e integralmente PROVIDO para reforma da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, condenando-se o Apelado ao pagamento das verbas rescisórias na forma dos pedidos articulados na inicial;”

 

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Gandu, ID. 81626868.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-68.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADIVANIL ARGOLO RIBEIRO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientado que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Cinge-se a questão à analise da legalidade do ato que exonerou os Apelantes, servidores públicos do Município de GANDU, após a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o direito às verbas rescisórias e licença prêmio.

 

Cumpre-nos, inicialmente, para bem analisar a situação sob enfoque, firmar algumas premissas importantes.

 

No caso em apreço, depreende-se dos autos que os Autores ingressaram no serviço público municipal em 02/08/1982 e 06/09/1983, sem concurso público, aposentando-se , por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo sido exonerados em outubro de 2023.

 

Registre-se que, inicialmente, a hipótese é contemplada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), cujo o julgamento ocorreu em 30/01/2025, resultando na seguinte tese jurídica, vejamos:

 

“A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, e, ocorrendo a vacância, não se admite a sua permanência no cargo.”

 

Impende ressaltar que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração no referido julgamento, tal circunstância, por si só, não constitui óbice ao  julgamento do presente recurso. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para sua aplicação imediata pelos tribunais, a exemplo do que se decidiu no REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020. Dessa forma, inexistindo impedimento processual, revela-se plenamente viável o prosseguimento e julgamento do presente recurso.

 

Dito isso, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1012110/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/2020), firmou entendimento de que:

 

“o servidor público  pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (Tema 1150).”.

 

Assim, a Suprema Corte entendeu pela impossibilidade de reintegração do servidor admitido através de concurso público e aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo decorrente de aposentadoria.

 

Neste cenário, considerando que o art. 37, IV, da Lei Municipal nº 1.014/2005, estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, não há, portanto, ilegalidade na atuação administrativa.

 

A propósito, a transcrição do referido diploma legal:

 

Art. 37. A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – aposentadoria;

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI – falecimento.

 

 

Importante, ainda, mencionar o Tema 606 da Repercussão Geral (RE 786540/DF), no qual o STF fixou a seguinte tese:

 

"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º".

 

Todavia, como bem pontuado no IRDR mencionado, tal tema se refere a empregados públicos concursados, enquanto a situação ora em análise envolve servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Assim,  sabe-se que, na data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, os servidores públicos em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados – aprovados ou não em concurso público – foram considerados estáveis, por força do disposto no artigo 19 do ADCT, in verbis:

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 

Ademais, o artigo 24 do ADCT determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a edição de leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da CF.

 

No caso concreto, analisando a documentação colacionada ao caderno processual, vislumbra-se que os apelantes foram admitidos em 02/08/1982 e 06/09/1983 e que o Município de Gandu editado a Lei nº 084/1990, adotando o regime único para todos os servidores, ocasião em que a impetrante passou a ser submetida ao regime estatutário, tendo o direito à estabilidade assegurado na Carta Magna.

 

Dito isso, em razão do exposto, não merece prosperar o pleito de verbas rescisórias pelos apelantes, na medida em que, sendo servidores estáveis, não se enquadram na condição de empregados públicos, motivo pelo qual não fazem jus às verbas típicas do vínculo celetista, a exemplo de aviso prévio e multa rescisória."

 

No que se refere ao pleito de licença-prêmio, embora os Apelantes sejam regidos pelo Estatuto, razão não lhes assiste.

 

Isso porque o art. 232 da Lei Municipal n. 1.014/2005 estabelece que:

 

"Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo de provimento efetivo."

 

Dessa forma, verifica-se que o benefício em questão é conferido exclusivamente aos servidores efetivos, assim considerados aqueles que ingressaram nos quadros da Administração Pública mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Considerando que os Apelantes, conquanto estáveis, não detêm a condição de servidores efetivos exigida pela legislação municipal, porquanto não admitidos por concurso, revela-se incabível o deferimento do pleito, por ausência de amparo legal.

 

Por fim, no tocante aos salários retidos mencionados na inicial, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de valores pendentes de pagamento, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Isso porque, em se tratando a parte ré a Fazenda Pública, cujo direito é indisponível, a decretação de revelia não implica presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 345 do CPC, in verbis:

 

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

[...]

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”

 

Com efeito,  decretada a revelia, incumbe à parte autora elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Nessa mesma linha de intelecção, é a jurisprudência majoritária:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVELIA – EFEITOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS – ART. 345, II, CPC – ACIDENTE DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO APÓS TERMO FINAL DO CONTRATO – LEGALIDADE – ESTABILIDADE INDEVIDA – INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA. Em homenagem ao interesse público, veda-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, o que, inclusive, encontra respaldo na hipótese geral, disposta no artigo 345, II, do CPC e, desta forma, exige o exame da veracidade das alegações trazidas na inicial. Nos contratos por prazo determinado, não fica assegurado o direito à estabilidade, pois esgotando o prazo definido e anuído pelas partes, tem direito o contratante de dispensar o contratado após a data previamente fixada para seu encerramento, inexistindo arbitrariedade. Logo, incabíveis danos materiais ou morais por tal fundamento na espécie. Recurso conhecido, mas desprovido.”

(TJ-MS - APL: 08005994620178120018 MS 0800599-46.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2019) - Grifei

 

Assim, inexistindo prova robusta da existência de valores salariais pendentes, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, incólume, a sentença recorrida.

Salvador/BA, de 2025.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator