PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DEU ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA, FIRMADA AO ARGUMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL AMPLA DOS CONTRATOS ANTERIORES, A TEOR DA SÚMULA Nº 286 STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA ORA IMPUGNADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DETERMINADA A JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS QUE ENSEJARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 69192468, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto por Jussara Tavares Silva e Outro em face de Banco Bradesco SA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso. Segue dispositivo:

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, ficando revogada a decisão de id. 3531819 e consequentemente as astreintes decorrentes da decisão.

Condeno as demandantes JUSSARA TAVARES SILVA e CONSTRUTORA PACTO LTDA – EPP, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios fixados 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.

Considerando a anulação da execução provisória de sentença, devem as acionantes JUSSARA TAVARES SILVA e COSNTRUTORA PACTO LTDA – EPP, em responsabilidade solidária, efetuarem a restituição do valor de R$ 148.719,82 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).

 

Opostos embargos de declaração pela Parte Autora, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 69192475).

Insurge-se a Parte Apelante ao argumento de existência de cláusulas abusivas no pacto renegociação de dívidas, notadamente a taxa de juros remuneratórios, eis que em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a sua capitalização.

Sustenta que o contrato firmado foi típico de adesão, com cláusulas estabelecidas pela Parte Ré de forma unilateral, sem possibilidade de discussão ou negociação dos seus termos.

Rechaça a cláusula que estabelece autorização de débito na conta do Interveniente Garantidor Solidário.

Alega omissão na sentença vergastada sobre a análise jurídica quanto à ilegalidade da conduta do Apelado em se apropriar dos valores da conta-corrente da Apelante pessoa física, sem notificação prévia, para quitação do débito da Apelante pessoa jurídica.

Salienta que o Banco Réu não apresentou os contratos que originaram a confissão de dívida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.

O recurso é tempestivo.

Há requerimento de assistência judiciária gratuita.

O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 69192482).

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

VOTO

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

(RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a Parte Apelante impugnou os fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Também em sede de contrarrazões, o Apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao Impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o Impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

Cinge-se o presente caso na discussão sobre a legalidade de taxas e encargos cobrados pelo Banco Recorrido, em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as Partes.

Pois bem.

Da análise da prova dos autos, extrai-se que a Parte Autora, em verdade, busca a revisão de toda a cadeia contratual, ou seja, dos contratos de empréstimo nº 8824308 e nº 9539889 que originaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.

Contudo, o banco deixou de apresentar os contratos de origem e o juízo a quo não se ateve a peculiaridade do caso concreto.

Isso porque a Súmula nº 286 do STJ dispõe que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Assim, deflui desse posicionamento a viabilidade de que se opere a revisão de contratos extintos, seja pelo pagamento, seja pela novação ou renegociação.

À vista de tal constatação, cabível a revisão dos instrumentos contratuais já liquidados, em relação aos quais operou-se a sucessão negocial, expressamente referido no instrumento de confissão de dívida, constante do Id. Num. 69190711 - Pág. 1. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.

(...)

2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação.

(...)

(AgRg nos EDcl no REsp 1428280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS EM ÂMBITO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1634568/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.

1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas ( CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei.

2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ.

3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes.

(...)"

(REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)

 

Nessa linha, considerando a tese inicial de que a Parte Ré bloqueou os cartões e operações financeiras da conta da Parte Autora (até mesmo da pessoa física) e que, por isso, não tendo outra possibilidade e sendo coagida em renegociar as dívidas, sob ameaça dos Apelados, fez renegociação dos débitos da pessoa jurídica que representa, conforme extratos juntados aos autos, tenho que a ausência de todos os contratos configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da Parte Autora a possibilidade de revisar os contratos precedentes.

Por consequência, reconhecido o prejuízo da Parte Apelante, se faz necessária a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a apresentação de todos contratos firmados entre as partes e que foram objeto das renegociações referidas pela Apelante, dada a peculiaridade do caso concreto, em virtude da possibilidade de declaração de nulidade de toda a cadeia contratual.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1) A Súmula nº 286 do STJ enuncia que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 2) Assim, o indeferimento da exibição dos contratos anteriores à renegociação do empréstimo configura cerceamento de defesa, por impedir a revisão dos negócios jurídicos originais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003186-56.2023.8.13.0145 1.0000.23.350046-1/001, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA - POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM O DÉBITO EXECUTADO - APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM O AJUSTE - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286 do STJ) A ausência dos contratos que permitiriam auferir os parâmetros utilizados para apuração do saldo devedor e encargos aplicados implica na ausência de liquidez do título e, por consequência, a extinção da execução. (TJ-MG - AC: 50322040820208130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, OBJETO DA DEMANDA MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 286 DO STJ. DEMONSTRADA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS E DE IRREGULARIDADES/ABUSIVIDADES NOS PACTOS PRETÉRITOS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067619-57.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - AI: 00676195720228160000 Londrina 0067619-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DA RÉ PARA O BANCO AUTOR EXIBIR O CONTRATO DO QUAL SE ORIGINA A DÍVIDA CONFESSADA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS IMPOSTA À INSTITUIÇÃO CREDORA, SOB PENA DE INCIDIR A PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DO QUAL SE ORIGINA A DÍVIDA CONFESSADA. SÚMULA 530 DO STJ. ENCARGO LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO EM OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DO QUAL SE ORIGINA A DÍVIDA CONFESSADA. ENCARGO VEDADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DO PACTO DO QUAL SE ORIGINA A DÍVIDA CONFESSADA. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1046). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312420-47.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03124204720168240005, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

Também nesse sentido a jusrisprudência desta Colenda Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, OBJETO DA DEMANDA MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 286 DO STJ. DEMONSTRADA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS E DE IRREGULARIDADES/ABUSIVIDADES NOS PACTOS PRETÉRITOS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067619-57.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - AI: 00676195720228160000 Londrina 0067619-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AJUSTES PRETÉRITOS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão; II - Apenas os contratos de número 321400112132, 654700058864 e 321400481628 estão vigentes, todavia, correspondem a renegociações, sendo necessária uma análise aprofundada da origem do débito para o julgamento dos Embargos à Execução; III - Ainda que os demais contratos de cédulas de crédito bancário estejam extintos, é perfeitamente possível a apreciação de tais avenças que originaram as confissões de dívidas atuais, com o intuito de se identificar evolução do débito, conforme disposto na Súmula nº. 286 do STJ; IV - Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8010706-90.2020.8.05.0000.1, em que figura como embargante o ITAU UNIBANCO S.A e embargado DF CORRETAGEM DE VEÍCULOS EIRELI EPP e ELIEL FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80107069020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AJUSTES PRETÉRITOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Apenas os contratos de número 321400112132, 654700058864 e 321400481628 estão vigentes, todavia, correspondem a renegociações, sendo necessária uma análise aprofundada da origem do débito para o julgamento dos Embargos à Execução; II - Ainda que os demais contratos de cédulas de crédito bancário estejam extintos, é perfeitamente possível a apreciação de tais avenças que originaram as confissões de dívidas atuais, com o intuito de se identificar evolução do débito, conforme disposto na Súmula nº. 286 do STJ; III - Verificando-se a necessidade de complementação das provas dos autos, de modo a elucidar os fatos, não subsistem escusas para a juntada dos contratos pretéritos pelo Agravante; IV – Recurso de agravo de instrumento improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8010706-90.2020.8.05.0000, em que figura como agravante o ITAU UNIBANCO S.A e agravado DF CORRETAGEM DE VEÍCULOS EIRELI EPP e ELIEL FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80107069020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

Ante a necessária providência, na origem, fica prejudicada a análise do mérito recursal.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO por DESCONSTITUIR A SENTENÇA, de ofício, de modo que seja determinada à Parte Requerida a juntada aos autos de todos os contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida, ficando prejudicada a análise do Apelo.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator