PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008726-45.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LOPES DE ARAUJO
Advogado(s):ANDRE DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. PUBLICAÇÃO RESTRITA A MEIOS DIGITAIS E MURAL FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que concedeu segurança à impetrante, Luciana Lopes de Araújo, candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2007, para o cargo de Assistente Administrativo. A candidata alegou não ter tomado ciência da sua convocação, publicada mais de dois anos após o resultado final, exclusivamente por meio digital e mural físico na sede da prefeitura (Edital nº 006/2010), o que a impediu de apresentar os documentos exigidos e tomar posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação exclusivamente por meios eletrônicos e mural físico atende ao princípio constitucional da publicidade; e (ii) estabelecer se o lapso temporal de dois anos entre o resultado do certame e a convocação exige forma mais eficaz de comunicação ao candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A convocação de candidato aprovado exclusivamente por meio digital e mural físico, embora prevista em edital, não se mostra compatível com o princípio da publicidade em sua acepção ampla, especialmente diante da exclusão digital ainda presente no país e do longo decurso de tempo entre o resultado e a convocação.

  2. A imposição de acompanhamento contínuo e indefinido dos meios de divulgação oficiais por parte dos candidatos viola o princípio da razoabilidade, particularmente quando o lapso temporal entre a homologação e a convocação ultrapassa dois anos.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação pessoal ou mais acessível deve ser adotada pela Administração quando houver grande intervalo de tempo entre etapas do concurso, sob pena de nulidade do ato convocatório (AgInt no AREsp 1527088/PB).

  4. O ato impugnado compromete também os princípios da isonomia e da boa-fé administrativa, ao exigir conduta excessiva e desproporcional da candidata, em prejuízo ao direito conquistado por aprovação em concurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio eletrônico e mural físico, após lapso temporal superior a dois anos da homologação do certame, viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e isonomia.

  2. A Administração Pública deve adotar meios eficazes de comunicação quando o transcurso do tempo puder comprometer o acesso à informação por parte dos candidatos aprovados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.03.2020; STJ, RMS 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2010; STJ, AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008726-45.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada LUCIANA LOPES DE ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008726-45.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008726-45.2011.8.05.0039, impetrado por LUCIANA LOPES DE ARAÚJO, que visava à declaração de nulidade do ato administrativo que condicionou sua convocação para cargo público à exclusiva publicação em mural da Prefeitura e na internet, bem como à realização de nova convocação por meio pessoal.

            A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, determinando ao ente municipal que procedesse à convocação da impetrante de forma pessoal, reconhecendo-se a nulidade do ato que promoveu a convocação exclusivamente via internet e afixação em mural. Entendeu-se pela violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia, fundamentos sobre os quais se assentou a procedência do mandamus.

            Irresignado, em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI sustenta, em síntese que o ato de convocação da impetrante deu-se nos exatos moldes previstos no edital do certame (Edital n.º 001/2007), em cumprimento ao item 10.3, que dispunha sobre as formas de convocação por internet e afixação física.

            Argumenta que a impetrante, ao se submeter ao concurso, anuiu às regras editalícias, sendo vinculada a elas, não podendo invocar a inconstitucionalidade do edital após a homologação do resultado.

            Aduz que inexiste violação aos princípios constitucionais alegados, pois os meios utilizados foram públicos e acessíveis, tendo a sentença violado o princípio da legalidade e da vinculação da Administração ao edital do certame.

            Ao final, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

            Em contrarrazões, a impetrante/recorrida LUCIANA LOPES DE ARAÚJO pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.

            A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

            É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008726-45.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. PUBLICAÇÃO RESTRITA A MEIOS DIGITAIS E MURAL FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que concedeu segurança à impetrante, Luciana Lopes de Araújo, candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2007, para o cargo de Assistente Administrativo. A candidata alegou não ter tomado ciência da sua convocação, publicada mais de dois anos após o resultado final, exclusivamente por meio digital e mural físico na sede da prefeitura (Edital nº 006/2010), o que a impediu de apresentar os documentos exigidos e tomar posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação exclusivamente por meios eletrônicos e mural físico atende ao princípio constitucional da publicidade; e (ii) estabelecer se o lapso temporal de dois anos entre o resultado do certame e a convocação exige forma mais eficaz de comunicação ao candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A convocação de candidato aprovado exclusivamente por meio digital e mural físico, embora prevista em edital, não se mostra compatível com o princípio da publicidade em sua acepção ampla, especialmente diante da exclusão digital ainda presente no país e do longo decurso de tempo entre o resultado e a convocação.

  2. A imposição de acompanhamento contínuo e indefinido dos meios de divulgação oficiais por parte dos candidatos viola o princípio da razoabilidade, particularmente quando o lapso temporal entre a homologação e a convocação ultrapassa dois anos.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação pessoal ou mais acessível deve ser adotada pela Administração quando houver grande intervalo de tempo entre etapas do concurso, sob pena de nulidade do ato convocatório (AgInt no AREsp 1527088/PB).

  4. O ato impugnado compromete também os princípios da isonomia e da boa-fé administrativa, ao exigir conduta excessiva e desproporcional da candidata, em prejuízo ao direito conquistado por aprovação em concurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio eletrônico e mural físico, após lapso temporal superior a dois anos da homologação do certame, viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e isonomia.

  2. A Administração Pública deve adotar meios eficazes de comunicação quando o transcurso do tempo puder comprometer o acesso à informação por parte dos candidatos aprovados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.03.2020; STJ, RMS 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2010; STJ, AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09.12.2019.

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal – notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal –, conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

Cinge-se a controvérsia à alegação de ilegalidade na convocação de candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Camaçari, ante a veiculação do respectivo edital apenas por meios digitais (internet) e por afixação em mural físico da sede da municipalidade, o que teria comprometido os princípios da publicidade, razoabilidade, impessoalidade e isonomia administrativa.

A parte impetrante, LUCIANA LOPES DE ARAÚJO, participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2007 e logrou êxito, sendo classificada em 2131º lugar para o cargo de Assistente Administrativo (código 601), com vencimento básico de R$ 381,00. Contudo, passados mais de dois anos da publicação do resultado do certame, foi publicada a convocação da candidata apenas na internet e em mural da prefeitura (Edital nº 006/2010), id 60674142 – pág. 1 e 12, não tendo ela tomado ciência em tempo hábil para apresentar os documentos exigidos e tomar posse no cargo.

A impetrante argumenta que, estando desempregada e em condições financeiras precárias, a exigência de acompanhamento diário dos meios de divulgação mencionados não atende ao princípio da razoabilidade, além de violar o princípio da publicidade em sua acepção mais ampla, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”

Ocorre que, embora constasse no edital a forma de convocação por meio eletrônico e mural físico, não se pode perder de vista a natureza restritiva dessa forma de publicidade, especialmente em um país ainda marcado por significativo índice de exclusão digital, bem como o decurso de 02 (dois) anos após a publicação do resultado. A imposição de dever de vigilância contínua por tempo indefinido, ultrapassando dois anos desde a divulgação dos resultados do certame, configura violação à razoabilidade administrativa e ineficácia no dever de garantir acesso amplo à informação.

A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido que a publicação de atos convocatórios exclusivamente por meios eletrônicos, ainda que prevista em edital, mostra-se insuficiente diante das garantias constitucionais de amplo acesso à informação, igualdade de condições e proteção ao cidadão contra atos administrativos desarrazoados.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1 .224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12 .2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3 . Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

 

Destaco, ainda, que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa impõem à Administração Pública o dever de adotar meios eficazes de comunicação, especialmente quando se trata de convocação para ingresso em cargo público, cujo não atendimento pode implicar a perda de uma oportunidade conquistada mediante aprovação em concurso.

Portanto, entendo que o ato impugnado – convocação da candidata exclusivamente por internet e mural – é nulo, por desatender aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e isonomia, prejudicando de forma grave a impetrante.

A sentença concessiva da segurança, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos, porquanto fundada em sólida base fático-jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença concessiva da segurança.

 É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01