PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-14.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s):RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÕES CONEXAS (EMBARGOS DE TERCEIRO, AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA). CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. TURBAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA E IMPROCEDÊNCIA/EXTINÇÃO DAS DEMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento simultâneo, julgou procedente o pedido em Ação de Manutenção de Posse ajuizada por empresa de energia, e improcedentes ou extintas as ações conexas (Embargos de Terceiro, Ação Anulatória e Ação de Indenização por Danos Morais) movidas pelo réu e seus familiares, que questionavam a validade do contrato de arrendamento e do título de propriedade do imóvel rural.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em analisar:

a) o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção de posse em favor da empresa Apelada;

b) a validade do contrato de arrendamento rural, frente à alegação de que o imóvel pertenceria a espólio e não houve anuência de todos os herdeiros;

c) a suposta nulidade do título de domínio do imóvel arrendado por fraude e duplicidade de registro; e

d) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir

Em ações possessórias, a lide se concentra na comprovação da posse, do ato de agressão (turbação ou esbulho), da data da ocorrência e da continuação ou perda da posse, sendo a discussão sobre o domínio, em regra, secundária, conforme o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil.

A posse da Apelada foi devidamente comprovada por meio de contrato de arrendamento rural válido, enquanto a turbação foi confessada pelo próprio Apelante em sua contestação, o que torna imperativa a concessão da proteção possessória.

A tese de nulidade do contrato por versar sobre bem de espólio não se sustenta, uma vez que a sentença, com base nas provas documentais, concluiu que o arrendamento incidiu sobre porção de terra adquirida pela arrendante em caráter particular, após a dissolução da sociedade conjugal pela morte de seu esposo, não integrando, portanto, o acervo hereditário.

A alegação de fraude e duplicidade do título de domínio não foi comprovada pelo Apelante, cujo ônus lhe incumbia. A análise dos autos indica que os títulos se referem a áreas com metragens distintas, não havendo demonstração de sobreposição que configure a alegada nulidade.

O indeferimento e a extinção das ações conexas foram corretamente decididos em primeira instância, seja pela ausência de ato ilícito a fundamentar o dano moral, seja pela flagrante ilegitimidade passiva na ação anulatória, que deveria ter sido proposta em face do ente público emissor do título.

IV. Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000180-14.2012.8.05.0088, em que figuram como apelante MARCELO JOSÉ DA SILVA e como apelado RENOVA ENERGIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-14.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 67608499, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 67608504) interposta por MARCELO JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou procedente o pedido na Ação de Manutenção de Posse e improcedentes ou extintas, conforme o caso, as demandas conexas, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

DO DISPOSITIVO

Assim sendo, e tendo em vista o que restou acima consignado, decido:

1.         Julgar procedente o pedido de manutenção de posse nº 0000180-14.2012.805.0088, tornando definitiva a medida liminar, com a consolidação da posse do bem nas mãos do requerente, até que seja encerrado o prazo de vigência ou encerrado o contrato de arrendamento rural.

2.         Julgar improcedentes os embargos de terceiro, sob nº 0000591-57.2012.8.05.0088, devendo ser mantida a ordem de manutenção de posse exarada nos autos do processo principal, ora confirmada por sentença.

3.         Julgar extinta a Ação de anulação de título de domínio de imóvel rural, sob nº 0000897-26.2012.8.05.0088, ante a ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e Julgar improcedente o pedido cumulado, de indenização por danos morais, ante a inexistência do ato ilícito alegado, na forma do art. 186, do CC.

4.         Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nº 0000678-13.2014.805.0088, ante a inexistência do ato ilícito alegado, na forma do art. 186, do CC.

5.         Indeferir as denunciações à lide, cadastradas sob nºs 8000878-97.2020.8.05.0088 e 8000877-15.2020.5.805.0088, ante a ausência de qualquer vínculo legal ou contratual do denunciado com os denunciantes e de respaldo em qualquer das hipóteses do art. 125, II, do CPC.

6.         Incabível a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do Acionante e inexistência de prejuízo processual ao Acionado.

Condeno a parte sucumbente no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor de cada causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a exigibilidade das obrigações em virtude do deferimento da benesse da Justiça Gratuita, nos moldes preconizados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Declaro a EXTINÇÃO do processo nº nº 0000897-26.2012.8.05.0088, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Declaro a EXTINÇÃO do pedido de indenização cumulado no processo nº 0000897-26.2012.8.05.0088, e dos demais feitos, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

P. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (ID 67608504), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta a nulidade do contrato de arrendamento, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado sobre bem pertencente a espólio, sem o consentimento de todos os herdeiros, notadamente de sua genitora, o que violaria o caráter indivisível da herança previsto no Código Civil.

Aduz, ainda, a nulidade do título de domínio utilizado pela Apelada para fundamentar sua posse. Defende a ocorrência de fraude, alegando que o título emitido pelo Estado da Bahia em 2010 se sobrepõe a uma Escritura Pública de Compra e Venda do mesmo imóvel, registrada em 1976, e que a criação de uma nova matrícula pelo cartório configurou um conluio para lesar os proprietários.

Critica a decisão do juízo de primeiro grau, apontando contradição na fundamentação da sentença ao considerar que o imóvel arrendado não integraria o espólio. Alega que o falecimento de seu avô tornou a viúva e os demais herdeiros coproprietários de todo o acervo, sendo o bem indivisível até a partilha.

Por fim, menciona a existência de prova documental do inventário, consubstanciada no formal de partilha (ID 67608510), que, segundo alega, comprovaria a unicidade do imóvel rural "Salina" e o consequente equívoco da sentença ao reconhecer a existência de duas áreas distintas. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do apelo para anular a ação de manutenção de posse.

O preparo não foi recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça, benefício este que se estende à fase recursal. 

Devidamente intimada, a Apelada, RENOVA ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões no ID 67608515, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Sustenta, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois os requisitos para a manutenção de posse foram devidamente comprovados, inclusive com o reconhecimento da turbação pelo próprio Apelante, e que a discussão sobre o domínio é impertinente na seara possessória.

 Defende, ainda, a correção da análise do juízo de primeiro grau sobre a distinção entre as áreas dos imóveis e a validade do contrato de arrendamento, além da ausência de legitimidade do Apelante para arguir a nulidade do pacto.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao ID 88611405, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes, sem configurar interesse público primário.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-14.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, em julgamento conjunto de ações conexas, julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela RENOVA ENERGIA S.A. em desfavor de MARCELO JOSÉ DA SILVA, e rechaçou as pretensões deduzidas pelo ora Apelante e seus familiares nas demais demandas.

O Apelante fundamenta seu inconformismo, essencialmente, na tese de nulidade absoluta do contrato de arrendamento rural e do título de domínio que embasaram a posse da Apelada, sustentando que o imóvel seria parte de espólio indiviso e que o título mais recente seria fraudulento.

Contudo, após uma análise aprofundada dos autos, entendo que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

A ação principal, da qual emanam as demais, é a de Manutenção de Posse nº 0000180-14.2012.8.05.0088. Em matéria de ações possessórias, a análise judicial deve se concentrar nos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 927 do CPC/73), que determina incumbir ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, no caso de turbação. A posse, como estado de fato juridicamente tutelado, é o elemento central da controvérsia, relegando-se a discussão sobre a propriedade (o jus possidendi) a um plano secundário, salvo quando ambas as partes disputam a posse com base no domínio.

No caso em apreço, a Apelada, RENOVA ENERGIA S.A., demonstrou de forma satisfatória o exercício de sua posse sobre a área litigiosa. A posse da empresa decorre diretamente do Contrato de Arrendamento Rural nº 108/1A/2008 (ID 130919920/130919928), firmado com a Sra. Virgínia Pereira de Carvalho, e de seus aditivos e contratos acessórios, como o de constituição de direito real de servidão (ID 130919957/130920009). Tais instrumentos, devidamente averbados na matrícula do imóvel (ID 130919929/931 e 130919954/956), conferiram à Apelada o direito de uso e gozo da área para a implantação de seu projeto de energia eólica, caracterizando, assim, sua posse direta e legítima sobre o bem.

A turbação, por sua vez, foi inequivocamente comprovada nos autos, não apenas pelo Boletim de Ocorrência juntado no ID 130919946, mas, de maneira contundente, pelo próprio reconhecimento do Apelante em sua peça de contestação (ID 130920031). Ao admitir que "advertiu a Autora sobre a irregularidade que estaria cometendo" e que agiu "a pedido de sua mãe herdeira", o Apelante confessou a prática de atos que obstaculizaram o livre exercício da posse pela Apelada, configurando a turbação que a lei busca coibir. A justificativa de que agia em defesa de um suposto direito de sua genitora não descaracteriza a turbação, apenas desloca a discussão para a legitimidade do ato, a qual será analisada a seguir.

O ponto nevrálgico do recurso reside na alegação de nulidade do título de propriedade e, por consequência, do contrato de arrendamento. O Apelante insiste que a área arrendada pertence ao espólio de seu avô, Temístocles Borges de Carvalho, e que o "Título de Domínio" emitido em 2010 seria falso por haver uma "Escritura Pública" de 1976 para o mesmo imóvel.

A magistrada sentenciante, com acuidade, deslindou essa questão ao realizar uma análise comparativa dos documentos. Conforme fundamentado na sentença, e que aqui se ratifica, os documentos se referem a áreas distintas, embora contíguas e pertencentes à mesma proprietária registral, Sra. Virgínia Pereira de Carvalho.

O Título de Domínio outorgado em 2010 (ID 130919932) descreve uma área de 11 hectares e 75 ares, enquanto a Escritura Pública de 1976 (mencionada na certidão de ID 130920049) refere-se a uma área de 35 hectares. Não há nos autos prova técnica, como um levantamento topográfico georreferenciado, que demonstre a sobreposição total ou parcial das áreas e a consequente duplicidade de registros para a mesma porção de terra. O ônus de comprovar tal fato, que constituiria o fundamento da alegada fraude e nulidade, era do Apelante e de sua genitora, do qual não se desincumbiram.

Ademais, a sentença aponta um detalhe crucial: o arrendamento incidiu sobre a porção do imóvel adquirida pela arrendante, Sra. Virgínia, por meio do título de 2010, ou seja, após o falecimento de seu esposo e a consequente dissolução da sociedade conjugal. Desse modo, tal bem não chegou a integrar o patrimônio comum do casal e, portanto, não faz parte do espólio a ser partilhado, tratando-se de bem particular da arrendante. Sendo assim, não havia necessidade de anuência dos herdeiros do falecido cônjuge para a celebração do contrato de arrendamento, o que esvazia por completo o argumento de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou de objeto ilícito. A alegação de violação ao artigo 1.791 do Código Civil, sobre a indivisibilidade da herança, perde seu objeto, pois o contrato não versou sobre bem do acervo hereditário.

No que tange às decisões proferidas nas ações conexas, a sentença igualmente não merece reparos. A improcedência dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0000591-57.2012.8.05.0088) é consequência lógica da ausência de comprovação de que a posse ou propriedade da embargante, Sra. Raquel Josefina Borges Silva, sobre a área herdada tenha sido atingida pela ordem de manutenção de posse, que recaiu sobre imóvel diverso e particular de sua genitora.

A extinção da Ação Anulatória de Título de Domínio (Processo nº 0000897-26.2012.8.05.0088) por ilegitimidade passiva da Renova Energia S.A. é tecnicamente irrepreensível. A pretensão de anular um título de domínio emitido pelo Estado da Bahia deveria, necessariamente, ter sido direcionada contra o ente público que praticou o ato administrativo, o qual seria o único com legitimidade para defender sua validade em juízo, formando-se um litisconsórcio passivo necessário com a titular do registro. A empresa arrendatária é mera terceira interessada, não sendo parte legítima para responder pela anulação do ato de titulação.

Por fim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0000678-13.2012.8.05.0088) decorre da ausência de ato ilícito por parte da Apelada. Ao buscar a proteção possessória judicialmente e cumprir uma ordem liminar, a empresa agiu no exercício regular de um direito reconhecido, hipótese que exclui a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Não se pode imputar responsabilidade civil a quem se vale dos meios legais para a defesa de sua posse, ainda que o cumprimento da medida judicial tenha se dado com o auxílio de força policial, procedimento previsto em lei para os casos de resistência.

Portanto, diante da robustez dos fundamentos da sentença, que analisou pormenorizadamente o acervo probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, e da fragilidade dos argumentos recursais, que não lograram infirmar as conclusões do juízo de origem, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Por conseguinte, desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada uma das causas em que o Apelante e seus familiares foram sucumbentes.

A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, benefício mantido nesta instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Adicionalmente, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada causa em que a parte Apelante e seus familiares foram vencidos, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora