PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010569-48.2024.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRISTIANO SCHILING | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Mesilato de safinamida (Xadago®). Complexidade da causa. Inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que observado o critério econômico. Obrigação de fazer de trato continuado. Observância dos parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Continuidade de tratamento em doença neurodegenerativa. Majoração de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou ente federativo ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, indicado para o tratamento de doença neurodegenerativa, sob alegação de incompetência do juízo, inobservância de precedentes vinculantes e indevida ampliação da atuação judicial na política pública de saúde.
II. Questão em discussão
2. Definir se a complexidade da demanda afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que observado o critério econômico, estabelecer se foram observados os parâmetros fixados no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, determinar se a interpretação do Tema 1234 do STF autoriza a negativa do tratamento no caso concreto e verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. A complexidade da causa, caracterizada por obrigação de fazer de trato continuado, fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, análise de laudos médicos especializados e eventual contraposição a notas técnicas, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.
4. A decisão observa os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106, diante da comprovação do registro do medicamento na ANVISA, da imprescindibilidade clínica, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da hipossuficiência econômica do paciente.
5. A prescrição médica fundamentada, subscrita por profissional do próprio SUS, aliada ao histórico de resposta clínica favorável e à continuidade de tratamento previamente instituído, reforça a adequação da tutela jurisdicional concedida.
6. A interrupção abrupta do tratamento em doença neurodegenerativa progressiva revela risco concreto à saúde do paciente, legitimando a atuação judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
7. A interpretação do Tema 1234 do STF deve ser realizada de forma concreta e razoável, não podendo resultar em negativa automática de tratamento quando demonstrada a necessidade individualizada e a inadequação das opções terapêuticas disponíveis no SUS.
8. A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, permitindo que a obrigação seja exigida de qualquer deles, cabendo eventual ressarcimento interfederativo ser resolvido na esfera administrativa.
9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, inclusive em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1002.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8010569-48.2024.8.05.0201, em que são apelantes ESTADO DA BAHIA e apelado CRISTIANO SCHILING.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010569-48.2024.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CRISTIANO SCHILING | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento MESILATO DE SAFINAMIDA 100 mg (XADAGO®) ao autor, portador de Doença de Parkinson de início precoce (CID-10 G20), confirmando a tutela de urgência e reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes demandados, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 487947278) e condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, solidariamente, a fornecerem ao autor CRISTIANO SCHILING o medicamento MESILATO DE SAFINAMIDA 100MG (XADAGO), conforme prescrição médica, enquanto houver indicação médica para seu uso, devendo o autor apresentar prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses. CONDENO o(s) Réu(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor correspondente a R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando que se trata de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1313, segundo a qual os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC, considerando que o valor da causa não é mensurável. A fixação por equidade observa o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa, sendo vedada a utilização dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Ressalte-se que, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 986, nas ações ajuizadas a partir de 10 de junho de 2024, o ressarcimento interfederativo referente ao fornecimento de medicamentos não tem percentual fixado, mas sim será objeto de pactuação administrativa no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a ser implementada mediante ato do Ministério da Saúde, conforme deliberado naquela decisão. Sem custas, por força de isenção legal.” (ID. 96674039).
Em suas razões recursais (ID. 96674120), o apelante sustenta, em síntese a incompetência absoluta do juízo, em razão do valor da causa, a ausência de comprovação de evidência científica, à luz do Tema 1234 do STF, e a necessidade de ressarcimento interfederativo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 96674154.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 22 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010569-48.2024.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CRISTIANO SCHILING | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade do Estado da Bahia reside, em síntese, em impedir a manutenção da condenação ao fornecimento do medicamento Mesilato de Safinamida (XADAGO®), sustentando que a sentença não teria observado os parâmetros vinculantes fixados pelos Tribunais Superiores e que o feito teria tramitado em juízo incompetente.
Em suma, a inconformidade estatal não se dirige propriamente à situação clínica do autor, mas à extensão da atuação judicial na política pública de saúde, buscando afastar ou restringir a obrigação estatal mediante invocação de óbices processuais relativos à competência e de interpretação restritiva dos precedentes vinculantes, além da preservação do erário por meio do ressarcimento interfederativo.
Não assiste razão ao apelante.
Embora o valor da causa seja inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a natureza da demanda revela complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, por envolver obrigação de fazer de trato continuado, fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, análise de laudos médicos especializados e eventual contraposição a notas técnicas (NATJUS).
A jurisprudência é firme no sentido de que a complexidade da causa afasta a competência do JEFP, ainda que observado o critério econômico. Ademais, a questão já foi enfrentada e rejeitada pelo juízo de origem em embargos de declaração, com fundamentação idônea, inexistindo a nulidade.
A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF no Tema 1234. No caso concreto, restou comprovado o registro do fármaco na ANVISA, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, conforme laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional do próprio SUS, a imprescindibilidade clínica do medicamento e a hipossuficiência econômica do autor.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de início de terapia, mas de continuidade de tratamento previamente instituído, com resposta clínica favorável, tendo o autor já recebido o mesmo medicamento por força de decisão judicial em outra unidade federativa.
A interrupção abrupta do tratamento, em doença neurodegenerativa progressiva, mostra-se potencialmente danosa, o que reforça a adequação da tutela concedida.
A interpretação do Tema 1234 do STF deve ser concreta e razoável, não podendo conduzir à negativa automática de tratamento quando há histórico clínico individualizado e prescrição médica fundamentada.
A sentença valorou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo violação aos precedentes vinculantes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral, já consolidou entendimento nesse sentido, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. ( RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015)
Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
Assim, pelos fundamentos já explanados, compete à parte autora, ora apelada, escolher contra quem irá propor a demanda.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178/SE – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ENTE FEDERADO QUE EVENTUALMENTE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DA UNIÃO – DESNECESSIDADE - CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA Nº 1234 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade entre o Município e o Estado para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte, no âmbito do direito e garantia à saúde, podendo a demanda ser proposta contra todos ou qualquer um deles, sem prejuízo das regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Estando a sentença em consonância com a decisão proferida pelo Min . Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema nº 1234), não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0800250-25 .2022.8.12.0032 Deodápolis, Relator.: Des . Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)”
Vale dizer que eventual acerto de contas entre os entes federados, caso se faça necessário, em virtude da repartição de competência do SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, conforme pacificado pelo STF no Tema 793, eventual ressarcimento interfederativo disciplina relação interna entre os entes e não pode constituir óbice ao imediato cumprimento da obrigação em favor do paciente.
A solução adotada na origem prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de posterior compensação administrativa, se cabível.
No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, deve ser preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de medicamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo, além do registro na ANVISA.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018."
2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS.
4. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1053375 RS 2008/0093702-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Ademais, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, incumbe ao Poder Judiciário, ao analisar pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, proceder à obrigatória apreciação do ato administrativo que resultou na não incorporação da medicação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), bem assim da negativa de fornecimento na via administrativa, conforme pactuado entre os Entes Federativos em autocomposição homologada pela Suprema Corte.
No caso em apreço, a recusa administrativa quanto à concessão do fármaco, aliada à sua não incorporação pela Conitec, revela afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de violar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Isso porque o medicamento pleiteado se apresenta como alternativa eficaz no tratamento e controle da enfermidade que acomete a parte requerente, especialmente diante da ineficácia dos medicamentos atualmente disponibilizados pelo SUS.
Cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagra a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico à pessoa necessitada.
No tocante aos honorários advocatícios, segundo a sistemática da repercussão geral do Tema nº 1002 e diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios.
Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Por conseguinte, cabível a imposição de honorários advocatícios em face do Estado da Bahia, ainda que a beneficiária seja a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Desta forma, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça e a reversão em favor da Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA