PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043887-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ELISA
Advogado(s):DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REMUNERADA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança por prestação de serviços de síndico profissional e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da relação contratual remunerada entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) prova da relação contratual remunerada entre o condomínio e o suposto síndico; e (iii) prova de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos dos arts. 370 e 443 do CPC.
4 - A escolha do síndico se dá por eleição em assembleia geral de condôminos, competindo a essa assembleia fixar os honorários, conforme Convenção do Condomínio acionado, além dos arts. 1.347 e 1.348, I, do Código Civil.
5 - As atas de assembleias condominiais não mencionam qualquer eleição do apelante como síndico remunerado ou deliberação sobre pagamento de honorários no período litigioso.
6 - Os extratos bancários apresentados demonstram apenas duas transferências esporádicas, insuficientes para caracterizar relação contratual remunerada regular.
7 - Ausente relação contratual que gerasse obrigação de pagamento, inexiste fundamento para pretensão indenizatória por danos morais.

IV. DISPOSITIVO
8 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.347 e 1.348, I; CPC, arts. 355, I, 370 e 443.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ACJ 20140110113174, Rel. João Luis Fischer Dias, 2ª Turma Recursal, j. 05/05/2015; TJ-SC, APL 00121799320098240005, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 08/12/2022.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8043887-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA e como apelado CONDOMINIO EDIFÍCIO SANTA ELISA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043887-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ELISA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA em face de sentença (ID. 77427109) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança por prestação de serviços de síndico profissional e de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 77427112), o apelante suscita preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a relação contratual de prestação de serviços remunerados como síndico profissional junto ao Condomínio Edifício Santa Elisa, com condenação ao pagamento de R$ 45.042,66 e danos morais de R$ 10.000,00. Alega que desde 2020 desempenhava funções de síndico mediante remuneração mensal de um salário mínimo, mas o condomínio deixou de realizar os pagamentos integralmente. Argumenta que os extratos bancários e contribuições previdenciárias comprovam a relação contratual verbal. Sustenta que a inadimplência e o descaso do apelado causaram abalo à sua dignidade e estabilidade financeira, especialmente durante a pandemia de COVID-19, ensejando danos morais. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da demanda ou, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar suscitada.

Em contrarrazões (ID. 77427115), o apelado assevera que jamais houve contratação para prestação de serviços remunerados como síndico profissional. Ressalta que “o Condomínio juntou do ID 430096163 até o ID 430097970, todas as Atas de Assembleia e convenções desde 2000 até 2023, nas quais não consta, em nenhum momento que o Apelante foi nomeado síndico ou que o síndico receberia qualquer salário para exercer a função”. Argumenta que o apelante era empregado de um sindicato condômino e que os extratos bancários comprovam pagamentos regulares do sindicato, não do condomínio. Aponta a ausência de cerceamento de defesa e a inexistência de danos morais. Pugna pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043887-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ELISA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA em face de sentença (ID. 77427109) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança por prestação de serviços de síndico profissional e de indenização por danos morais.

De logo, impõe-se o exame da preliminar de nulidade do processo.

No caso concreto, o julgamento antecipado da lide se fundamenta no art. 355, inciso I, do CPC, ante a existência de prova documental suficiente para formação do livre convencimento do juízo, sendo dispensável, no caso concreto, a prova testemunhal requerida. 

O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, facultando-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 443 do mesmo Código dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por documento puderem ser provados.

Com efeito, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, como no caso em apreço.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, verifica-se que a robusta documentação apresentada demonstra a ausência da suposta relação contratual remunerada entre as partes. As atas de assembleias condominiais dos anos de 2020 a 2023 não mencionam qualquer eleição do apelante como síndico remunerado ou deliberação sobre pagamento de honorários.

Consoante Convenção do Condomínio Santa Helena (art. 19),  “O síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada na Assembleia Geral, quando assim houver sido deliberado”.

O art. 1.347 do Código Civil estabelece que a escolha do síndico se dá por eleição em assembleia geral de condôminos, e o art. 1.348, I, atribui a essa assembleia a competência para fixar os honorários do síndico. 

Frise-se que as atas de assembleias acostadas não fazem qualquer menção à eleição do apelante ou à fixação de remuneração para o cargo.

O extrato previdenciário (CNIS) juntado refere-se ao período de 2004 a 2015, sem relação com o período litigioso (2020 a 2023), não comprovam a alegada relação contratual no período em questão.

Os extratos bancários apresentados pelo próprio autor/apelante demonstram apenas duas transferências esporádicas em 2020, insuficientes para caracterizar relação contratual remunerada com o condomínio, assim como  os pagamentos mensais provenientes de terceiro (Sindicato das Empresas de Seguros) não servem de prova do alegado.

Como bem salientado pelo juízo a quo, “Compulsando-se os autos verifica-se a juntada das Atas da assembleia geral do condomínio réu nos anos de 2020 e 2021 IDs ( 430096201 e 430096202) e nelas nada dispõem sobre a remuneração para o cargo de síndico. Embora existam indícios de que o autor tenha prestado serviços de síndico, não há provas documentais, como ata de assembleia, contrato ou outro documento oficial, que comprovem que tais serviços foram pactuados como remunerados no período alegado. Além disso, o extrato previdenciário juntado pelo autor refere-se a contribuições pagas entre 2004 e 2015, sem relação com o período em litígio (janeiro de 2020 a fevereiro de 2023). A pretensão do autor é baseada na alegação de que prestou serviços remunerados como síndico e, portanto, teria direito ao pagamento dos honorários pleiteados. No entanto, sem prova da existência de relação jurídica formal, a cobrança de tais valores torna-se inviável”.

Com efeito, diante da ausência de contrato escrito, ata de assembleia ou qualquer documento oficial que comprove a contratação remunerada, aliada à falta de regularidade nos supostos pagamentos, de rigor a improcedência da pretensão autoral.

Neste sentido, confira-se:

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PRO-LABORE . PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. (...) 2 - Remuneração do síndico. Pro-labore . Ainda que haja previsão na Convenção de Condomínio, a remuneração do síndico, a título pro labore, deve ser objeto de deliberação da Assembléia de Condomínio, conforme disposição convencional. Sem prova de que tenha havido deliberação, a pretensão ao pagamento não tem fundamento jurídico, mesmo porque a vedação ao trabalho gratuito se restringe ao trabalho assalariado. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido . (TJ-DF - ACJ: 20140110113174, Relator.: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015. Pág.: 357)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). EX-SÍNDICO DO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. SUSTENTA QUE É INDEVIDA SUA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO MENSAL PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE SÍNDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE ESTABELECEU QUE A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO DEPENDIA DA CORRELATA FIXAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL QUE O ELEGESSE . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA ADMITIDA PELO PRÓPRIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE EQUÍVOCO DA PESSOA QUE CONDUZIU O ATO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO. DEMANDADO QUE, À ÉPOCA, FICOU ISENTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO . CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL ABRANGEU GASTOS DE PERÍODO DIVERSO AO QUE O DEMANDADO FOI SÍNDICO. INOVAÇÃO RECURSAL, CONFORME SUSTENTADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS GASTOS RELACIONADOS AO CONTRATO QUE TEVE POR OBJETO A REFORMA E MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU O ALUDIDO CONTRATO VANTAJOSO AO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR . DESTINAÇÃO DAS DESPESAS COMPROVADA A CONTENTO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 2º E 86, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE . RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.


(TJ-SC - APL: 00121799320098240005, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 08/12/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)


Não demonstrada a existência de relação contratual que gerasse obrigação de pagamento por parte do apelado, inexiste fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, data de registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


RM05